TJCE - 3002191-72.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:26
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 00:47
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA LOPES VASCONCELOS em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3002191-72.2022.8.06.0221 Promovente: MARIA GABRIELA LOPES VASCONCELOS 1ª Promovida: PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 2ª Promovida: ESCOLA BRITANICA DE ARTES CRIATIVAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, c/c Declaratória e c/c Obrigacional proposta por MARIA GABRIELA LOPES VASCONCELOS contra as empresas PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ESCOLA BRITÂNICA DE ARTES CRIATIVAS S.A, objetivando a rescisão, por desistência da própria demandante, de um contrato de prestação de serviços firmado com a 2ª ré pela quantia de R$ 2.127,00 (dois mil, cento e vinte e sete reais), que foi financiado pela 1ª requerida em 12 (doze) parcelas de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), bem como pretendendo a suspensão das cobranças das respectivas parcelas com baixa em gravame creditício junto à SERASA, além de pleitear ser moralmente indenizada, conforme narrado na exordial.
Afirma a demandante que, depois de matriculada, após o primeiro acesso à plataforma virtual, verificou que os serviços contratados não correspondiam às propagandas e conversas, motivo porque manifestou, ainda no prazo de 7 (sete) dias, junto à 1ª requerida, a sua desistência via whatsapp.
Em seguida, recebeu uma proposta da 2ª demandada para troca de curso, o que foi recusado, restando infrutífera todas as tentativas de rescisão.
Contestando a demanda, a 1ª requerida (PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de haver figurado na transação entre compradora e vendedora apenas como um meio de pagamento, não podendo participar da pretensão rescisória, que deveria ter sido ajustada junto à prestadora do serviço no prazo de 7 (sete) dias.
No mérito, pelo mesmo motivo, reforçou que não possui autonomia para cancelar a transação questionada e que os débitos cobrados eram legítimos.
Contestando os demais pedidos autorais, pugnou pela improcedência da demanda.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 54776181 que a 2ª promovida, embora devidamente citada e intimada no ID n 53255216, não compareceu àquele ato audiencial, tampouco apresentou justificado motivo.
Assim, tornando-se revel, os fatos alegados na inicial contra a 2ª ré deverão ser tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, acolho a alegativa aduzida pela 1ª requerida. É que o cancelamento da negociação e o cancelamento/estorno das mensalidades, realmente, não lhe competiam, sendo de exclusiva responsabilidade de sua litisconsorte.
Em razão disso, as supostas consequências advindas do não atendimento às pretensões da cliente não podem ser imputadas à empresa contestante, posto que apenas financiou a transação.
Destarte, a empresa PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. resta excluída da relação processual, com a sua baixa após o trânsito em julgado.
Analisando-se agora o mérito, extrai-se dos documentos apresentados pela 1ª requerida que a tentativa de rescisão, bem como de reembolso dos valores cobrados restam comprovados, cabendo apenas examinar a legalidade do ato denegatório perpetrado pela empresa prestadora dos serviços contratados.
Registre-se, de logo, que não restou provado o exercício do arrependimento no prazo legal, até porque pelo documento juntado aos autos, a empresa informada inicialmente fora a outra empresa, ora considerada ilegítima para figurar no polo passivo em razão da causa de pedir.
Mas quanto ao fato da alegativa de pedido de cancelamento feito pela consumidora, que se dá por meio de rescisão, mesmo depois de iniciado o curso, esse é tido como verdadeiro, pelos efeitos da revelia material, ora reconhecida e aplicada à 2ª Demandada; aliada, ainda, ao fato de ter sido trazida aos autos a comprovação de que o pedido de cancelamento chegou ao conhecimento da ré, pela apresentação de resposta desta, reconhecendo que a aluna sequer havia acessado o primeiro módulo completo (ID n. 40602923) e, no intuito de convencer a consumidora a permanecer na contratação e não operar o cancelamento, houve um envio de proposta de rescisão contratual (ID n. 40602924 - Pág. 3); o que não foi assentido pela autora, a quem interessava apenas a rescisão com a devolução dos valores saldados e a suspensão de parcelas vincendas.
Com efeito, resta reconhecido judicialmente o cancelamento do curso.
Porém, vale salientar que as partes não trouxeram aos autos cópia contratual para análise de aplicabilidade de multa e suas condições, o que afasta a sua incidência.
Assim, considerando-se que, por um lado, a autora não usufruiu das aulas contratadas e, doutra banda, apenas o pagamento da quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no dia 01/04/2021, foi comprovado (ID n. 54737711), tal valor deverá compensar o período em que a autora estava apta ao uso do curso, já que após entrara em inadimplência, não havendo mais que se falar em parcelas a serem cobradas a título de multa contratual.
Desse modo, tem-se que, consequentemente, as cobranças e subsequente negativação se mostram ilegítimas, do que decorre que o pedido indenizatório formulado pela parte requerente deve ser acolhido.
Destarte, considero que as negativações do nome da parte acionante em função dos referidos débitos, de fato, foram indevidamente efetuadas, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante arestos jurisprudenciais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANO MORAL.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. - Circunstância dos autos em que não se justifica majorar o valor fixado na sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-84, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 11/12/2014).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a 2ª requerida, ESCOLA BRITÂNICA DE ARTES CRIATIVAS S.A, a indenizar a autora, tendo por justa, no entanto, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado pela indevida negativação, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Declarar rescindido o multicitado contrato celebrado entre as partes, mas sem devolução de valores pagos e qualquer aplicação de multa; 3- Determinar que seja oficiado à SERASA para que, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) proceda à baixa do gravame lançado em nome da demandante. 4 - Extinguir o presente processo, sem julgamento do mérito, relativamente à 1ª demandada (PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), pelos motivos já apontados, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Como houve revelia da 2ª ré, sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
P.R.I. e, havendo pagamentos, expeçam-se alvarás liberatórios, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosina Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 11:27
Decretada a revelia
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20/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 23:14
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA LOPES VASCONCELOS em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:00
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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