TJCE - 3001616-32.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152178864
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152178864
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001616-32.2022.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do Mandado retro e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 25 de abril de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152178864
-
25/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:10
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130449683
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130449683
-
17/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130449683
-
17/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 04:18
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 125796033
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125796033
-
17/11/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125796033
-
17/11/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BENEDITO IGOR DE PAULA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE SILVA BARROSO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90178391
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90178391
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001616-32.2022.8.06.0167 Despacho Transfira-se a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), para conta judicial e após expeça-se o alvará em favor da exequente, conforme dados bancários apresentados no id.90092697.
Defiro a realização da consulta via sistema RENAJUD, sendo localizado veículo, proceda à expedição de mandado de avaliação e penhora.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178391
-
07/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 89446618
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89446618
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001616-32.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para - no prazo de 10 (dez) dias - se pronunciar acerca da ordem de bloqueio contida no id. 84939534 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446618
-
16/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BENEDITO IGOR DE PAULA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE SILVA BARROSO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84942036
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84942036
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001616-32.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIANE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARLÚCIA OLIVEIRA, FRANCISCO EDVANDO COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro caso seja encontrado dinheiro em conta (conforme Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 84939534), via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 25 de abril de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
25/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84942036
-
25/04/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 10:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EDVANDO em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARLÚCIA OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 78959059
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78959059
-
31/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78959059
-
31/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:27
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO IGOR DE PAULA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE SILVA BARROSO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETO em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001616-32.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LILIANE DA SILVA PEREIRA Endereço: VL SOBRAL, 422, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARLÚCIA OLIVEIRA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 500, - até 999/1000, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 Nome: EDVANDO Endereço: Rua Floriano Peixoto, 500, - até 999/1000, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a autora que no dia 04/12/2021 transitava na garupa de uma motocicleta conduzida por seu namorado quando, parados no semáforo, foram atingidos por um veículo de propriedade da demandada MARLÚCIA, conduzido pelo demandado EDVANDO.
Afirma que em decorrência do fato, sofreu “fratura exposta do pé (2º metatarso) esquerdo”, sendo submetida a procedimento cirúrgico de “osteossintese”, ficando internada do dia 04/12/2021 a 06/12/2021, na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, além de ficar afastada de suas atividades laborais por mais de 90 dias.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida MARLÚCIA alegou sua ilegitimidade passiva, ao passo que o requerido EDVANDO alegou a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Iniciada a instrução, passou-se à oitiva da testemunha da requerida MARLÚCIA, Sra.
Antônia Deniza de Sousa Ferreira, que afirmou que não tem conhecimento de a requerida ser proprietária de um veículo; que ficou sabendo do fato através das redes sociais; que soube que o requerido Edvando estava conduzindo o veículo; que conhece o requerido “de vista”; que o requerido manteve um namoro com a requerida, mas que acabou há mais de 2 anos; que no dia do fato a requerida não estava em Sobral, mas em Fortaleza; que na data do fato os requeridos não mantinham mais um relacionamento.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora instruiu a petição com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, sendo os danos materiais analisados no mérito.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MARLÚCIA.
Da análise dos autos, percebe-se que o veículo não é de propriedade da requerida, conforme documento de id. 49290700.
Ademais, das provas dos autos, depreende-se que a requerida tampouco conduzia o veículo, nem mesmo se encontrava no local do fato.
Assim, a parte requerida não é legítima a figurar no polo passivo desta ação.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando imagens da colisão, boletim de ocorrência, foto do requerido conduzindo o veículo, além de documentos que demonstram a lesão sofrida e todo o tratamento médico ao qual foi submetida.
Cabendo ao réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não logrou êxito.
O requerido, ao contrário, admitiu que deu causa à colisão e que tentou negociar com a autora, mas não conseguiu, no entanto não fez qualquer prova de suas alegações.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, restando comprovada a ocorrência do ato ilícito praticado pelo requerido, nexo causal e dano.
DO DANO MATERIAL Da análise dos autos, tem-se que a parte autora não juntou qualquer comprovação dos prejuízos materiais sofridos em decorrência do ato ilícito praticado pelo requerido.
Cabia à autora a comprovação dos danos emergentes e lucros cessantes que alega ter sofrido, mas nos autos não há qualquer comprovação da existência ou extensão desses danos.
A autora não juntou aos autos qualquer comprovante de gastos relacionados ao sinistro.
Assim, diante da absoluta falta de comprovação, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos materiais, visto que estes não são presumidos, devendo ser cabalmente comprovados nos autos pela autora.
DO DANO MORAL
Por outro lado, merece acolhimento o pedido formulado pela demandante no sentido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que restou comprovado nos autos que houve ofensa à integridade física da autora em decorrência do ato ilícito praticado pelo requerido, sendo a autora, inclusive, submetida a procedimento cirúrgico e ficando impedida de realizar suas atividades do cotidiano em virtude do ocorrido.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO POR IMPERÍCIA E/OU IMPRUDÊNCIA DE DA PARTE PROMOVIDA.
LESÃO CORPORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE – Recurso Inominado 3942537-67.2012.8.06.0002 – Sexta Turma Recursal - Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes - Julgado em 29/07/2020) Levando em consideração o caráter pedagógico do dano moral para o causador do dano e compensatório para a vítima, e diante das peculiaridades do caso, entendo pela sua fixação no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação à requerida MARLÚCIA OLIVEIRA.
Quanto ao requerido FRANCISCO EDVANDO COSTA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC, para: a) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 11:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 05/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:55
Declarada suspeição por #Oculto#
-
19/06/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:25
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/06/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0193592-42.2015.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Jose Carlos dos Santos Oficina
Advogado: Daher Mansour Abbas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2015 15:08
Processo nº 3000546-46.2021.8.06.0221
Maria de Lourdes Martins Cruz Campelo
Gisele Maria Abreu Guedes
Advogado: Vitor Milhomens Arraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 09:21
Processo nº 0006090-36.2017.8.06.0050
Manoel Marques de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 0200471-56.2022.8.06.0151
Jaila Alves Lima
Municipio de Banabuiu
Advogado: Daniel Queiroz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 19:51
Processo nº 3000737-38.2022.8.06.0001
Luiz Carlos Cardoso do Nascimento Junior
Lucivando David Dutra dos Santos
Advogado: Rafael Teixeira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 18:59