TJCE - 3000546-46.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 21:43
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 107073705
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 107073705
-
13/11/2024 22:30
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
13/11/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107073705
-
13/11/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS ABREU GUEDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GISELE MARIA ABREU GUEDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS CRUZ CAMPELO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCELO PINTO CAMPELO FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71392207
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71392207
-
31/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000546-46.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARCELO PINTO CAMPELO FILHO e outros PROMOVIDO: LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES e outros (3) SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado, na quantia de R$ 1.671,60 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos) das contas de dois Executados (ID n. 57168481), cujo valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. Quanto ao valor restante do débito: Até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado nenhum outro bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bens em nome dos devedores, conforme ID n. 60619553.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora do(s) véiculo(s) encontrado(s) junto ao Renajud em nome de LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES (ID n. 57168483/57168484), pois consultando os autos, observa-se que o(s) mesmo(s) se encontra(m) alienado(s) fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nos dados do aludido sistema de informação.
Tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Por fim, determino a cláusula de intransferibilidade no veículo placa NQV1756, alienado fiduciariamente, o que impedirá, em caso de quitação final e realização das providências contratuais da alienação, transferência futura, podendo o processo retornar, a posteriori, para continuidade executiva.
P.R.I., após o trânsito em julgado e e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Sem custas.
Sem honorários. Registre-se, por oportuno, que na fase de conhecimento fora indeferida a concessão de gratuidade da justiça aos autores, mas fora concedida à parte promovida.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/10/2023 23:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71392207
-
30/10/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS CRUZ CAMPELO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO PINTO CAMPELO FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000546-46.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 60563898, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado das partes executadas, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/06/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000546-46.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PINTO CAMPELO FILHO e outros EXECUTADOS: LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES e outros (3) DECISÃO Trata-se de Execução Judicial, na qual as partes Executadas foram devidamente intimadas para pagamento da dívida judicial, deixando transcorrer prazo legal.
Decorridos os prazos de pagamento, fora legalmente expedido mandado de penhora online (SISBAJUD – ID n. 56899705), tudo em conformidade ao despacho no ID n. 34684352.
Ante a constrição de valores, bloqueios judiciais, em contas bancárias de titularidade das partes Executadas LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES - CPF: *29.***.*07-53 e GISELE MARIA ABREU GUEDES - CPF: *24.***.*16-39, por ambas foram impugnadas as indisponibilidades comandadas neste feito executivo, e após ato judicial praticado no ID n. 56903229, as devedoras apresentaram documentações às análises de eventuais ilegalidades, subsidiando-se a requerimentos anteriores (ID's n. 56813671 e n. 56966251), de impugnações aos bloqueios, requerendo que este juízo desbloqueie os valores constritos em suas contas bancárias, sob o sustento que seriam impenhoráveis.
Passo a analisar: 1.
De impugnação pela Executada LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES - CPF: *29.***.*07-53, imperioso destacar ao Executado, que a petição de ID n. 56813671, requer o desbloqueio de valores tentando, tão somente, demonstrar que os referidos valores são oriundos de “benefício de sua aposentadoria”, ou ainda que todos os valores bloqueados são de natureza alimentar.
Frise-se ainda, que a mencionada executada, juntou aos presentes autos comprovação de benefício aposentadoria, com detalhamento de movimentações bancárias para a conta de recebimento junto ao Banco Itaú (Agência: 2639, Conta: 04476-3), podendo-se constatar do extrato detalhado (ID n. 57032096), de forma inequívoca, que, para as respectivas movimentações bancárias constam, pagamento INSS em 07/01/2023 (R$ 4.163,92), e ainda como recebimentos os valores de R$ 2.500,00, R$ 278,50, R$ 58,20, R$ 104,50 e R$ 193,20, por este juízo compreendido como créditos não especificados para eventual impenhorabilidade ao comando judicial de bloqueio efetivado no valor de R$ 1,078,70 em 15/03/2023.
Patente, que os últimos valores mencionados, acima, não tiveram qualquer comprovação para eventual natureza de benefício aposentadoria, e que, em simples somas destes, fica evidenciado que o bloqueio judicial repercutiu em verbas não consideradas de natureza salarial, ou ainda provenientes de aposentadoria, inexistindo, portanto, comprovação daquilo que se alega, ainda que da conta bancária da executada constam diversos créditos e débitos, que detalhados não demonstram exclusividade de movimentações de salário. 2.
E quanto a impugnação pela Executada GISELE MARIA ABREU GUEDES - CPF: *24.***.*16-39, também imperioso destacar ao Executado, que a petição de ID n. 56966251, requer o desbloqueio de valores tentando, demonstrar que os referidos valores são oriundos dos seus “rendimentos como fisioterapeuta”, em sendo todos os valores bloqueados de natureza alimentar.
Verifica-se em análise para este item ‘2’, que a executada, juntou aos presentes autos comprovações de rendimentos junto a empresa Fisiosaúde Clínica Ltda, com transferências bancárias (recebimentos pagamentos), para os últimos meses, bem como, detalhamentos de movimentações bancárias para a conta de recebimento junto ao Banco Nu Pagamentos S.A, podendo-se constatar dos extratos detalhados (ID’s n. 57032081, n. 57032082, n. 57032083 e n. 57032091), de forma inequívoca, que, para as respectivas movimentações bancárias constam, pagamentos, recebimentos diversos, da empresa Fisiosaúde Clínica Ltda, e ainda de outras pessoas, inclusive da outra executada, e, por este juízo, fica também compreendido que a devedora não logrou êxito para comprovação de a quantia bloqueado (R$ 575,36 – SISBAJUD ID n. 56899705) seria em relação a valores impenhoráveis.
Ainda que, a constrição de valores fora em quantia parcial para a dívida executada, e a movimentações bancárias da ré demonstram recebimentos bem acima do valor bloqueado, constando para o período de março 2023 o total de entradas em R$ 4.132,00, evidenciando-se que o bloqueio judicial repercutiu em verbas não consideradas de natureza salarial, eventualmente, inexistindo, portanto, comprovação daquilo que se alega, ainda que a conta bancária da executada constam diversos créditos e débitos, que detalhados não demonstram, exclusividade de movimentações de recebimentos de rendimentos oriundos de seu trabalho.
No entanto, mesmo que assim houvesse as comprovações, ainda imperioso destacar, que o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: “A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial por este juízo, verifica-se que deveriam as Executadas demonstrarem, de forma inequívoca que os valores bloqueados são iminentemente provenientes de aposentadoria, de rendimentos, respectivamente, ou ainda salariais, e necessariamente, que o valores bloqueados interfeririam nos seus sustentos.
Diante do exposto, indefiro as impugnações das partes Executadas LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES - CPF: *29.***.*07-53 e GISELE MARIA ABREU GUEDES - CPF: *24.***.*16-39, estritamente quanto aos pleitos que visam aos desbloqueios das suas contas bancárias, com repercussão as constrições SISBAJUD juntada no ID nº. 56899705 e, em ato contínuo, determino as conversões em penhora parcial, à dívida executada nestes autos judiciais.
Por fim, determino o prosseguimento do fluxo executivo, a tentativa complementar de penhora, seguindo-se o fluxo da execução, conforme determinado no ID n. 34684352.
E ainda, concomitantemente a este ato judicial, procedam-se as pesquisas RENAJUD, em conformidade ao despacho executivo nestes autos.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 21:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 21:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/03/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de GISELE MARIA ABREU GUEDES em 02/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS ABREU GUEDES em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:46
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2022 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:10
Decorrido prazo de VITOR MILHOMENS ARRAES em 30/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2022 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS ABREU GUEDES em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:23
Decorrido prazo de GISELE MARIA ABREU GUEDES em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:23
Decorrido prazo de GISELE MARIA ABREU GUEDES em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:54
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2022 14:12
Processo Reativado
-
04/04/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 11:13
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 04:02
Decorrido prazo de GISELE MARIA ABREU GUEDES em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS ABREU GUEDES em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GUEDES ALVES em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 04:02
Decorrido prazo de MARCELO PINTO CAMPELO FILHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS CRUZ CAMPELO em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 21:54
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:13
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
07/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO PINTO CAMPELO FILHO - CPF: *49.***.*96-27 (AUTOR) e MARIA DE LOURDES MARTINS CRUZ CAMPELO - CPF: *03.***.*05-61 (AUTOR).
-
07/12/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2021 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2021 17:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/10/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS ABREU GUEDES em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:07
Decorrido prazo de GISELE MARIA ABREU GUEDES em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO ABREU GUEDES em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 16:37
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 15:12
Juntada de ata da audiência
-
05/07/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2021 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:48
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014125-59.2011.8.06.0158
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Francisco Carlos de Souza Produtos Veter...
Advogado: Aline Rocha SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2011 00:00
Processo nº 3000311-50.2022.8.06.0090
Joao Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 12:43
Processo nº 3000519-39.2019.8.06.0090
Francisco Silva Bezerra
Marka Servicos ME
Advogado: Jemisson Regis Alcantara Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2020 15:13
Processo nº 3000072-05.2023.8.06.0157
Maria Helena Torres Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 14:08
Processo nº 0193592-42.2015.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Jose Carlos dos Santos Oficina
Advogado: Daher Mansour Abbas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2015 15:08