TJCE - 0193592-42.2015.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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25/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0193592-42.2015.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DOS SANTOS OFICINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAHER MANSOUR ABBAS NETO - CE23079-D Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada interposta pelo Município de Fortaleza em face de José Carlos dos Santos Oficina ME, qualificado na inicial, objetivando, em síntese, a interdição do estabelecimento comercial do Réu, haja vista o exercício de atividade econômica sem o devido alvará de funcionamento.
Petição inicial de ID 46706603 acompanhada de documentos (ID 46706604).
Despacho de reserva determinando a citação do Réu (ID 46706588).
Contestação do Promovido (ID 46706585) aduzindo, em síntese, violação ao princípio da isonomia, pois estabelecimentos similares funcionam próximos ao do Réu.
Na oportunidade, pretende, em sede de reconvenção, que o Município receba o requerimento de alvará de funcionamento.
Réplica refutando os argumentos expostos na contestação (ID 46706070).
Contestação à reconvenção (ID 46706069).
Petição do Município de Fortaleza (ID 46706594) afirmando que, conforme informação da Secretaria Regional do Centro, o Réu não requereu formalmente alvará de funcionamento e que, nos termos da Lei 7987/96, a atividade de serviço de oficina é inadequada no local em que o Réu exerce suas atividades.
Instado a se manifestar, o Município de Fortaleza informou que a Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, após vistoria no local, constatou que o estabelecimento indicado na inicial se encontra fechado e não funciona mais no endereço, conforme documento ID 56686442. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Compulsando o feito, extrai-se que a presente demanda tem como objeto a interdição do estabelecimento comercial do Réu, no endereço da Rua Franklin Távora, n.º 420, bairro Centro, por ausência do alvará de funcionamento, bem como em face da proibição de atividade de serviço de oficina no local, nos termos da Lei 7987/96.
Entretanto, verifica-se que não mais subsiste a necessidade de provimento jurisdicional nesse sentido, visto que, conforme informado pelo Município de Fortaleza, por intermédio da AGEFIS, o estabelecimento indicado na inicial se encontra fechado e não funciona mais no endereço referido.
Por conseguinte, não mais se verifica o exercício de atividade de serviço de oficina em local irregular por parte do Réu.
Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
No caso, considerando os fatos acima narrados, especialmente o documento de ID 46706594, entendo que o Promovido deve suportar os ônus sucumbenciais.
Desta forma, condeno o Réu no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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12/03/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
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27/11/2022 10:51
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 15:49
Mov. [38] - Encerrar análise
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16/05/2022 10:57
Mov. [37] - Encerrar análise
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19/04/2022 14:34
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2022 13:51
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 19:57
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0594/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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13/12/2021 17:46
Mov. [33] - Certidão emitida
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13/12/2021 17:46
Mov. [32] - Documento
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13/12/2021 17:44
Mov. [31] - Documento
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13/12/2021 00:16
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02496158-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2021 00:01
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10/12/2021 01:46
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 18:45
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/220174-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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09/12/2021 18:43
Mov. [27] - Documento Analisado
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07/12/2021 20:00
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 09:34
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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11/06/2018 16:13
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10317230-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2018 15:12
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02/05/2016 13:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/05/2016 13:16
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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30/03/2016 10:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10134182-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2016 09:23
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02/03/2016 18:03
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10090892-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/03/2016 15:07
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29/02/2016 11:10
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2016 13:42
Mov. [18] - Conclusão
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05/02/2016 15:41
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10052885-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2016 14:51
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05/02/2016 15:38
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10052870-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/02/2016 14:48
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27/01/2016 09:45
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 1366 Página: 304/305
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27/01/2016 08:53
Mov. [14] - Encerrar análise
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25/01/2016 07:43
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0002/2016 Teor do ato: Intime-se o autor reconvindo para contestar a reconvenção de fls. 68/73, bem como replicar a contestação de fls. 47/54 no prazo de lei. Exp. Nec. Advogados(s): Marcelo
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15/01/2016 15:58
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o autor reconvindo para contestar a reconvenção de fls. 68/73, bem como replicar a contestação de fls. 47/54 no prazo de lei. Exp. Nec.
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11/11/2015 11:25
Mov. [11] - Conclusão
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11/11/2015 03:23
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10464751-0 Tipo da Petição: Reconvenção Data: 10/11/2015 19:57
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11/11/2015 03:23
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10464748-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2015 19:55
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27/10/2015 15:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/10/2015 14:59
Mov. [7] - Mandado
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08/10/2015 14:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1304 Página: 334/335
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06/10/2015 11:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2015 15:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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30/09/2015 10:39
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2015 08:51
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2015 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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