TJCE - 3000320-38.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIS SERGIO ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 134384246
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 134384246
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000320-38.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: EDSON MARTINS DE OLIVEIRA Polo passivo: ESTADO DO CEARA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON MARTINS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Manifestação da SESA no id 68799850, informando que não conseguiu entrar em contato com a parte autora, pelo que requereu a intimação do requerente. No despacho de id 70975923, determinou-se a intimação pessoal do promovente para apresentar informações pertinentes nos autos, sob pena de extinção. A parte autora foi devidamente intimada, conforme se verifica no id 72966363. Certidão acostada no id 83793077 informando que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, entre outras hipóteses de extinção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134384246
-
11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:22
Extinto o processo por negligência das partes
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05/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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01/12/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS SERGIO ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3000320-38.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: EDSON MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS SERGIO ALVES DA SILVA - CE30976 POLO PASSIVO:Procuradoria Geral do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para ciência do teor do Ofício 4241/2023 – SESA/SPJUR (ID 58536343), bem como para que: a) informe nos autos o telefone em que pode ser encontrado; e b) entre em contato com a parte requerida a fim de receber a alimentação enteral concedida, conforme item 5 do documento.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura virtual.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
24/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Juiz(a) de Direito: LIANA ALENCAR CORREIA Celular: (85) 98112-2902; (88) 3692-3653 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARACIVELDECRATEUS Endereço: RUA JONAS GOMES DE FREITAS, S/N - CAMPO VELHO 3000320-38.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EDSON MARTINS DE OLIVEIRA Nome: EDSON MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: lagoa dos bois, s/n, zona rural, zona rural, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Nome: Procuradoria Geral do Estado do Ceará Endereço: Avenida Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por EDSON MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados, objetivando, em sede antecipatória, que lhe seja fornecida a alimentação NOVASOURCE SENIOR 1.5 ou ISOSOUCE SOYA 1.5 (LÍQUIDO), na quantidade de 45 (quarenta e cinco) litros mensais.
Segundo consta nos autos, o autor está acometido de úlcera duodenal associada a estenose duodenal (CID: K 26.9) e não consegue se alimentar normalmente, de modo a necessitar de sonda para tanto, conforme atestado médico (ID 56959798) e parecer nutricional (ID 56959800) anexados à exordial.
Ademais, ao alegar não possuir condições financeiras de suportar os valores referentes ao custeio da alimentação especial, a parte autora postula pedido de gratuidade judiciária e tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o Estado do Ceará seja compelido a fornecer-lhe a alimentação enteral em questão, em quantitativo necessário para sua realização, conforme determinação nutricional. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter o Requerente declarado a condição de miserabilidade jurídica (ID 56959795), que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, até porque a sua finalidade é o alcance de todos ao comando constitucional de acesso à justiça.
Quanto ao pedido de tutela provisória, necessário frisar que existem situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito gerariam prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais poderiam assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça.
Para estes casos, o Código de Processo Civil instituiu a tutela provisória como técnica de sumarização, utilizada para inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar (consistente na tutela provisória de urgência), seja por via assecuratória (cautelar) ou antecipatória (antecipada), ou mesmo para conceder um direito incontroverso da parte (conceituada como tutela provisória de evidência).
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 249, parágrafo único, do CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Da análise da exordial, verifica-se que a tutela pleiteada pelo Requerente enquadra-se na tutela provisória de urgência em caráter de antecipação aos efeitos da tutela de forma incidental, ou seja, concomitantemente com o pedido principal, sem a oitiva da outra parte e sem a necessidade de justificação prévia (art. 9º, parágrafo único, I e art. 300, § 2º, ambos do CPC).
Para a concessão da referida tutela, há de se averiguar a presença do “fumus bonis iuris” e do “periculum in mora”, expressos no art. 300 do CPC como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do conjunto fático probatório demonstrado nos autos, a probabilidade do direito encontra-se lastreada na necessidade da alimentação enteral demonstrada pelo médico e nutricionista que assistem o autor, consoante atestado médico (ID 56959798) e parecer nutricional (ID 56959800), por meio dos quais apontam a CID por ele acometida e as demandas nutricionais diárias, combinado com o fato de o Promovente não poder arcar com o custeio do seu tratamento.
O perigo de dano resta amparado na fragilidade da saúde do autor, que, em face da doença, precisa ingerir via sonda 1728 kcal/dia, primordiais para nutrir e garantir as suas necessidades diárias, havendo grave risco caso não se nutra com as indicações dadas em parecer nutricional, colocando-o em situação muito difícil, ao desamparo do Estado e do próprio Poder Judiciário.
Posto isso, ressalte-se que o art. 196 da Constituição Federal dispõe expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a assistência à saúde provida pelo segmento público mediante o Sistema Único de Saúde - SUS organiza-se, conforme o art. 198 da Constituição Federal, sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; A toda evidência, resta perfeitamente assente na jurisprudência que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamentos, alimentação enteral e congêneres é solidária, razão pela qual, cabe ao Requerente escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará.
Neste sentido, vide precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 793.
RE 855.178.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Omissis.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, verifico que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, que já se firmou no sentido de que o fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a pacientes hipossuficientes são deveres solidários dos entes federados, podendo ser requeridos em qualquer esfera (federal, estadual e municipal) Tema nº 793 da Repercussão Geral, RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/3/2015, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Omissis.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 915673 PE - PERNAMBUCO 0804808- 95.2014.4.05.8100, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/02/2016, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2016). [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POLO PASSIVO.
COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF.
NECESSIDADE DO INSUMO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2.
Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3.
A solidariedade obrigacional entre os entes federados, contudo, não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado. (RE 855.178/PE, Relator Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 4.
A ausência de previsão do medicamento/insumo em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade do alimento especial pleiteado para o tratamento da patologia do menor hipossuficiente, não sendo possível a inversão do julgado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 7.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp n. 1.574.773/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/5/2017) [grifo nosso] Dessa forma, diante do vasto acervo legal e jurisprudencial acerca do assunto, infere-se que a autoridade de saúde, independentemente de a qual ente federativo pertença, não poderá se esquivar de suas responsabilidades, de caráter constitucional, devendo pois, ser compelida a garantir prontamente o direito à vida e à saúde da pessoa.
Sendo assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, perfeitamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública estadual, para beneficiar o Requerente com o fornecimento de alimentação enteral, haja vista encontrar-se em situação emergencial e de hipossuficiência econômica.
Exigir que o enfermo aguarde o desfecho do processo, para, só então, garantir-lhe um direito que já se mostra mais que verossímil, a toda evidência, resultaria dano de grande monta a sua saúde, em virtude da impossibilidade de arcar com os custos decorrentes da aquisição dos alimentos imprescindíveis à sua sobrevivência.
No tocante à possibilidade de deferimento da tutela pretendida, transcrevo jurisprudência exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao tratar de matéria semelhante a esta nestes autos analisada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
ADOLESCENTE COM CÂNCER.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A insurgência recursal do município é para reformar decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, adolescente com câncer no sistema nervoso central, que necessita de alimentação especial e através de sonda. 2.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 3.
No caso, constata-se que a infante, ao menos em um juízo sumário de cognição, preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para obrigar o ente público a fornecer os insumos requestados na exordial, evidenciando a probabilidade do seu direito (Súm. 45 TJCE).
Precedentes desta corte de justiça. 4.
Há nos autos relatório médico circunstanciado, que informa a imprescindibilidade da alimentação especial e o estado de saúde da paciente. 5.
Ademais, notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja revogada, posto que se concebe que a ausência do tratamento prescrito pode acarretar danos irreparáveis à saúde da paciente. 6.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da adolescente, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0624076-31.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) [grifo nosso] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PELO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar se o Estado tem a obrigação de custear a alimentação especial requerida pela recorrente ante a sua enfermidade e sua hipossuficiência.
II.
A matéria tratada nada mais é do que aplicação efetiva de um direito constitucional (art. 196), segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ação primitiva sub judice, busca proteger os direitos fundamentais e indisponíveis relativos à vida e à saúde do ora substituído pelo Ministério Público, sendo estes amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República III.
Procedendo-se a uma interpretação coerente dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à conclusão de que o intuito maior da Carta Republicana foi o de assegurara todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e classe social, o direito à saúde.
IV.
Logo, ante os argumentos esposados, não há outro entendimento que não seja o de ratificar os termos da decisão interlocutória desta relatoria, a fim de que seja preservado os direitos fundamentais à saúde e à vida da parte autora, resguardados constitucionalmente.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0628602-46.2019.8.06.0000 - Relator (a): INACIO DEALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Aracoiaba; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) [grifo nosso] Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada e determino que o o ESTADO DO CEARÁ forneça ao Requerente, no prazo de 48h (querenta e oito horas), alimentação enteral NOVASOURCE SENIOR 1.5 ou ISOSOUCE SOYA 1.5 (LÍQUIDO), na quantidade de 45 (quarenta e cinco) litros mensais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 40.000,00 (querenta mil reais).
Expeça-se o competente mandado de cumprimento da liminar deferida, devendo constar no mesmo que o seu não atendimento implica em descumprimento a ordem judicial, na forma prevista em lei.
Cite-se o requerido na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC.
Cumprido os expedientes, dê-se ciência da presente decisão ao representante da parte autora.
Crateús/CE, data da assinatura virtual.
Liana Alencar Correia Juíza Substituta -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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