TJCE - 0200198-59.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161461051
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24/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161461051
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0200198-59.2022.8.06.0157 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IVINA MARIA RODRIGUESREQUERIDO: MUNICIPIO DE VARJOTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, IVINA MARIA RODRIGUES, tal como determina os arts. 21, XV e 14, III, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para fins de expedição do Precatório/ROPV. A conta informada deve ser de titularidade do próprio credor.
RERIUTABA/CE, 23 de junho de 2025.
NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161461051
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23/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 02/04/2024 23:59.
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03/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78769394
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78769394
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30/01/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78769394
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30/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 11/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 64979942
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 64979942
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13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0200198-59.2022.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IVINA MARIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARQUES JUNIOR - CE17257 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VARJOTA D E S P A C H O Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Ivina Maria Rodrigues em face do Município de Varjota-CE.
Verifica-se que a petição apresentada pela interessada está desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Nesta senda, intime-se a parte autora para que emende o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o referido pleito observar o que dispõe o art. 534 do CPC, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. RERIUTABA, 28 de julho de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64979942
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12/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:44
Processo Reativado
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29/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:26
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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25/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVINA MARIA RODRIGUES, servidora pública, contra o Município de Varjota, devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora, em síntese, que é servidora efetiva do município requerido, tendo ingressado por meio de concurso público e que não recebeu o pagamento que lhe cabe decorrente do rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Aduz que, embora cedida mediante permuta com outro servidor do Município de Reriutaba, tal cessão se deu com ônus para a origem, estando ela exercendo regularmente suas atividades de magistério, pelo que requer o pagamento referente ao rateio do FUNDEB.
Juntou documentos nos eventos 54240359, 54240361, 54240367, 54240368, 54240369, entre eles termo de permuta, ficha financeira e lei municipal dispondo sobe o rateio das sobras do referido fundo.
Devidamente citado, o Município de Varjota apresentou contestação no evento 54240340, alegando que a autora, em fevereiro de 2021, foi cedida, mediante permuta, para o Município de Reriutaba até 31/12/2021.
Argumenta que a requerente cedida não possui direito à totalidade da verba pleiteada, não estando a parte autora à disposição do Município de Varjota no período da cessão, tendo pago somente o valor proporcional ao mês de janeiro, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos de evento 54240328 e ss.
Réplica apresentada no evento nº 54240348, ratificando o pedido inicial.
Instadas as parte acerca da produção de provas, o Município de Varjota informou que não tem provas a produzir e a parte autora quedou-se inerte.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar para ao final decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
No que diz respeito ao rateio do FUNDEB, é sabido que os recursos do referido fundo, regulamentado, inicialmente, pela Lei nº 11.494/2007 e, atualmente, pela Lei nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 70% (setenta por cento) dessa verba deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício sociais.
Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a títulos de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para o rateio dos referidos recursos.
No caso do Município de Varjota, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB, encontra-se prevista na Lei Municipal nº 751/2021, publicada em 06/12/2021, em que restou estipulado que o pagamento para os servidores se daria da seguinte forma: Art. 1° (...). §2° Referido abono levará em consideração apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica municipal, excluídos os inativos e os ativos em desvio de função atuando fora da educação. §3° O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo de 2021 e à remuneração.
Todavia, apesar de o ente requerido alegar que a autora não teria direito ao rateio em razão de ter sido cedida ao município de Reriutaba, observa-se que o afastamento é temporário, tendo ela mantido o vínculo efetivo com o demandado, estando exercendo regularmente suas funções no magistério, tendo, assim, direito ao pagamento da verba.
Nesse contexto, destaca-se o artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, então vigente: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único.Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifei) Nesse sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPRESENTANTE CLASSISTA.
LIBERDADE SINDICAL.
VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO.
RATEIO DE VERBA DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO AO EFETIVO EXERCÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne do presente conflito consiste em saber se o servidor público municipal, no exercício de mandato classista, pode, para efeito de percebimento da verba relativa a 60 % (sessenta por cento) dos recurso do FUNDEB, ser considerado como se estivesse em efetivo exercício. 2 - O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato de direção ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal. 3 - Ademais, insta salientarmos que a Lei Federal 11.494/2007, em seu art. 22, parágrafo único, inciso III, que disciplina o FUNDEB, estatui que eventual afastamento temporário previsto em lei não pode desconfigurar o efetivo exercício para efeito de enquadramento do profissional do magistério na folha de pagamento do rateio.
Precedentes do TJCE. 4 - Dessarte, o direito à liberdade de associação sindical conferido aos servidores públicos compreende também o direito à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, daí porque a sentença a quo é irreprochável e o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5 – Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
Fortaleza, 03 de Agosto de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00040500320118060144 CE 0004050-03.2011.8.06.0144, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2020) Deve-se, ainda, salientar o Município de Varjota, através do instrumento de cessão e permuta da servidora requerente, assumiu todos os ônus decorrentes da cessão.
Destaque-se, nesse ponto, o teor do Termo de Permuta de fls. 10/13, do qual se infere as seguintes regras: CLÁUSULA SEGUNDA II. É no MUNICÍPIO ORIGEM que o servidor/empregado permutado manterá para todos os fins remuneratórios, previdenciários e demais direitos funcionais e indenizações trabalhistas, conforme a legislação municipal do regime correspondente; CLÁUSULA TERCEIRA §2° - Compete ao Município de VARJOTA: I – Ceder a servidora MARIA ELIANA XIMENES FURTADO, professora do seu quadro permanente para prestar serviços nas unidades escolares do Município de Reriutaba, ficando assegurado ao servidor cedido, os direitos e vantagens da legislação vigente; Logo, diante das disposições legais supramencionadas, por mais que cedidos temporariamente os profissionais do magistério a órgãos públicos de qualquer ente federado, é devida a participação da distribuição do saldo remanescente do FUNDEB.
Por fim, verifico que o réu, nos documentos que acompanham a contestação, trouxe informação, devidamente comprovada, de que houve o pagamento do rateio proporcional ao mês de janeiro de 2021, sendo devida, portanto, a diferença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), condenando o Município de Varjota a pagar a autora, IVINA MARIA RODRIGUES, os valores referentes ao abono do rateio do FUNDEB, conforme Lei Municipal 751/21, ficando desde já autorizado o decote da parcela comprovadamente repassada à autora.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a verba deveria ter sido paga.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá à autora, a ser apurado em sede de liquidação (art. 85, § 2º e 3º, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se.
Reriutaba/CE, 07 de fevereiro de 2023.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:44
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2023 19:07
Mov. [18] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível.
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06/12/2022 19:38
Mov. [17] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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14/10/2022 00:56
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/10/2022 01:01
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1935/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 13:01
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 13:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/08/2022 16:03
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 20:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 09:43
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01801798-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/06/2022 09:01
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03/06/2022 00:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0943/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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01/06/2022 12:14
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 12:11
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 22:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01801592-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 21:19
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13/04/2022 15:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/04/2022 14:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/03/2022 08:14
Mov. [3] - Mero expediente: Apresentada resposta com documentos novos, alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Expedie
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21/03/2022 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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