TJCE - 3000433-26.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166542116
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166542116
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000433-26.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO DEYVID DE SOUZA MOURA Promovido: FORTALEZA CARTORIO DA SEGUNDA ZONA DESPACHO Vistos, etc.
Em petição de ID 161881199, a parte autora requereu a correção da sentença por existência de erro material, uma vez que o sobrenome da genitora é SOUSA com "S" e não com "Z", como restou escrito em sentença.
Em análise a sentença (ID 155566871), verifica-se a existência do referido erro material.
O erro material é passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, razão pela qual o retifico, com base no art. 494, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, determino a retificação da sentença devendo constar: "Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 109 e seguintes da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente que proceda a retificação pleiteada no registro de nascimento do autor, fazendo constar na filiação materna o nome BENEDITA MARIA DE SOUSA COELHO E MOURA, com a retificação do sobrenome SOUSA, o qual deve ser escrito com "S" e a inclusão do sobrenome de casada da genitora, qual seja, "E MOURA"." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Expeça-se o respectivo mandado para as retificações necessárias (§ 4º, art. 109, Lei de registro Civil) e, cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 25 de julho de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166542116
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01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:27
Processo Desarquivado
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155566871
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22/05/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000433-26.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: FRANCISCO DEYVID DE SOUZA MOURA PROMOVIDO: FORTALEZA CARTORIO DA SEGUNDA ZONA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por FRANCISCO DEYVID DE SOUZA MOURA.
O autor narra, em suma, já ajuizou ação anterior para retificar seu registro de nascimento, entretanto, verificou outro erro em sua Certidão de Nascimento, razão pela qual necessita recorrer novamente ao judiciário.
Segundo aduz, com o casamento, sua mãe passou a adotar o sobrenome do esposo, passando a assinar BENEDITA MARIA DE SOUSA COELHO E MOURA, ao tempo que consta em seu registro de Nascimento o nome da genitora como BENEDITA MARIA DE SOUZA COELHO.
Em razão do equívoco ocorrido na lavratura de seu nascimento, protocolou a presente demanda requerendo a retificação de sua certidão de nascimento (Inicial ID 150434253).
Decisão Interlocutória de ID 150554746 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e abriu vistas do processo ao Ministério Público.
O parecer ministerial foi anexado no ID 154856863.
Na oportunidade, representante Parquet opinou pela procedência total do pedido.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide em razão de ser desnecessário a produção de prova em audiência. O art. 109, da Lei nº 6.015/13, que dispõe sobre os registros públicos, preceitua que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.".
Compulsando os autos verifico que o autor nasceu em 1990, sendo registrado em nome de seus genitores: Antônio Francisco de Moura Neto e Benedita Maria de Souza Coelho.
Ocorre que, em 1997 seus pais contraíram matrimônio civil, passando a sua genitora a adotar o sobrenome do marido e passando a assinar: BENEDITA MARIA DE SOUZA COELHO E MOURA.
Aqui, percebe-se que não houve erro no momento da confecção do registro de nascimento, o que não afasta, de qualquer modo, a necessidade de retificação.
Até mesmo porquê a norma inserta no parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 8.560/92, prevê o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
O prenome, assim como o nome, é atributo da personalidade e necessário à identificação das pessoas no contexto de uma sociedade organizada, e por isso a regra da imutabilidade preconizada pela Lei de Registros Públicos (art. 58).
Todavia, nada impede a retificação do registro civil para inclusão ou retificação de sobrenome materno ou paterno, o que se consubstancia em direito do filho legitimamente reconhecido.
A Lei nº 6.015/73 não estabelece ordem de colocação dos sobrenomes dos pais, ou mesmo sobre qual dos sobrenomes deva ser transferido à criança, podendo os mesmos livremente optar pela maneira mais conveniente.
Observa-se que na certidão de nascimento da requerente, conforme acima noticiado, o sobrenome da genitora consta, desde o casamento, como "DE SOUZA COELHO E MOURA", incompatível com a filiação materna registrada na certidão de nascimento, pois o sobrenome de família desta cuida-se tão somente "DE SOUZA COELHO". A Lei de Registros Públicos dispõe que: Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Acerca do tema, destaco julgados recentes dos diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO INICIAL DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO PRIMEIRO AUTOR, PARA QUE CONSTE O NOME DE CASADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. º 8 .560/1992.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO SEGUNDO AUTOR, PARA QUE CONSTE O NOME DE SOLTEIRA.
PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE ESPELHA A VERDADE REAL DO MOMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PEDIDOS ACOLHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 00002557920238160179 Curitiba, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 29/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA GENITORA DO AUTOR NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO DESTE.
GENITORA QUE VOLTOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA APÓS O DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Retificação de Registro Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a decisão que julgou improcedente a Ação de Retificação de Registro Civil, por considerar que os registros públicos visam a espelhar a realidade dos dados no momento em que são realizados, de modo que o nome do requerente deve se manter tal qual fora registrado à época do parto. 3.
O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão, por entender que é necessário retificar o assento de nascimento do menor para fazer constar o nome de solteira de sua genitora, a fim de evitar problemas quando da apresentação dos documentos pessoais do autor perante as instituições, aduzindo, ainda, que inexiste prejuízo a terceiros no caso da modificação pretendida. 4.
A jurisprudência atual orienta-se no sentido de que os registros civis devem guardar relação com a situação contemporânea vivenciada pela parte, ao abdicar a concepção de que o registro deve transmitir a verdade real à época do seu assentamento.
Ao considerar que os registros públicos devem retratar a atual realidade vivenciada pela parte interessada, inexiste óbice quanto à possibilidade de sua retificação/modificação sempre que for necessário e adequado aos parâmetros legais.
Fazendo referência ao princípio da simetria, o c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em hipóteses similares reconhecendo a possibilidade de alteração do assento de nascimento, dado que é permitida a modificação, no termo de nascimento do filho, do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada. 5.
Portanto, em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE, atentando-se ao princípio da simetria em relação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, e aos arts. 29, § 1º, f, e 97, da Lei de Registros Públicos, autorizar a alteração pretendida no Registro Civil do autor é medida que se impõe, devendo-se proceder à averbação no assento de nascimento do requerente com o nome de sua genitora, conforme denominação após a decretação do divórcio. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051861-25.2020.8.06 .0117 Maracanaú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Autor que busca a retificação do nome de sua genitora, que após o registro se divorciou e teve o nome alterado.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admitindo retificação do assento de nascimento do filho (a), nos casos em que houver alteração do nome do (a) genitor (a), em virtude de divórcio ou casamento.
Alteração afastará dificuldades para comprovação da maternidade e que não gerará prejuízos a terceiros.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10049017920198260405 SP 1004901-79.2019.8 .26.0405, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020) Tem-se, portanto, que a pretensão do requerente não atenta contra a disposição legal acima transcrita, pois, a toda evidência, é possível, com o casamento ou o divórcio, retificar o registro de nascimento dos filhos para que passe a constar o sobrenome adotado pelos pais.
Ressalte-se, ainda, que a mudança no sobrenome da genitora ocorreu após do nascimento do autor e o nome de casada já é adotado por sua genitora há quase 30 (trinta) anos, razão pela qual a alteração desejada espelha a verdade real do momento. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 109 e seguintes da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente que proceda a retificação pleiteada no registro de nascimento do autor, fazendo constar na filiação materna o nome BENEDITA MARIA DE SOUZA COELHO E MOURA, com a inclusão do sobrenome de casada da genitora, qual seja, "E MOURA". Proceda-se a devida averbação, cumprindo-se as formalidades legais pertinentes à plenitude do ato.
Custas com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, expedindo-se o respectivo mandado para as retificações necessárias (§ 4º, art. 109, Lei de registro Civil) e, cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. Nova Russas/CE, 21 de maio de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155566871
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21/05/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155566871
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21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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