TJCE - 3001009-07.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCI ALBANO LUCIANO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161481078
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161481078
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001009-07.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: LUCI ALBANO LUCIANO POLO PASSIVO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito ajuizada por LUCI ALBANO LUCIANO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
No curso do processo, a parte autora pleiteou a extinção do feito em razão de não mais subsistirem os motivos do ajuizamento da ação.
Dessa forma requer a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A respeito, o art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação".
Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu. No presente feito, tendo em vista a ausência de defesa oferecida pela parte ré, torna-se desnecessária a intimação do integrante do polo passivo para manifestar-se sobre o requerimento de extinção do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando o pedido de desistência com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161481078
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25/06/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/06/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCI ALBANO LUCIANO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 152990848
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001009-07.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: LUCI ALBANO LUCIANO POLO PASSIVO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e descontos referentes à "contribuição ADAP PREV.". Aduz, em síntese, que não contratou com a parte demandada, sendo os descontos indevidos. É o relatório.
DECIDO. De início, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que não está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Digo isso porque não vislumbrei o fumus boni iuris na causa de pedir apresentada na peça de ingresso, tendo em vista apenas a juntada de extrato previdenciário, sendo no momento prematuro decidir acerca da tutela antecipada ante a ausência de provas que substanciem o decreto jurisdicional pleiteado. No caso em tela, não é possível afirmar pela simples análise dos documentos anexados com a inicial que os descontos realizados no benefício da parte demandante se deram de forma indevida.
Nenhum dos documentos juntados autoriza tal afirmação, tampouco confere verossimilhança às alegações iniciais. O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário, portanto, para que essas entidades procedam com esses descontos de mensalidades associativas, deve haver a autorização do beneficiário. Entendo a ilegalidade em caso de cobrança sem autorização expressa do consumidor, contudo, é de praxe o titular assinar o contrato de maneira regular autorizando a cobrança e, no presente caso, não há sequer o contrato nos autos, todavia, ainda se trata de fase inicial processual. Aliado a isso, infere-se que as cobranças iniciaram há, pelo menos, um ano e não há elementos que comprovam que a parte requereu o cancelamento, sendo também de senso comum, que através de contato telefônico, as associações cancelam serviços, razão pela qual não vislumbro a urgência da demanda. Torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na proemial, não restando comprovada de plano a verossimilhança. Nesse sentido: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - ART. 300, CPC -- PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AGRAVO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe. (TJ-MT 10013699720218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação. A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152990848
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21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152990848
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21/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 22:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/04/2025 23:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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