TJCE - 0229751-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 167778968
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167778968
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09/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0229751-03.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: GLEISON MONTEIRO LAURO Requerido: MICHEL RENATO CRISTIAN MAUTONE e outros Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por GLEISON MONTEIRO FIALHO em face de SPACE CELL BRASIL e MICHEL RENATO CRISTIAN MAUTONE.
Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) comprou no dia 15 de fevereiro de 2023 a quantidade de três celulares do modelo Iphone XR, 64GB, com valor unitário de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) e dois celulares do modelo Iphone Plus, 64GB, com valor unitário de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); b) a compra e o pagamento foram realizados diretamente com o vendedor Michel Renato; c) a empresa requerida é situada em São Paulo, expondo no seu perfil da rede social instagram que atua no mercado desde 2005, levando o requerente a confiar na compra; d) todavia, as mercadorias foram apreendidas pela Receita Federal, que afirmou sobre a impossibilidade de liberar os aparelhos em razão de problemas junto ao emitente; e) a requerida se omitiu completamente da obrigação de entregar o que foi comprado ou de restituir o valor.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de pagamento e conversas no aplicativo Whatsapp (ID's 119008828 à 119008826).
Emenda a inicial (ID 119006361), na qual o autor juntou a procuração e declaração de hipossuficiência de ID 119006362.
Citação da empresa Space Cell Brasil (ID 119008843).
Na petição de ID 134615173, a parte autora requereu a decretação de revelia do réu e o julgamento antecipado da lide.
Na decisão de saneamento de ID 155717146, foi destacado que somente o réu SPACE CELL BRASIL foi citado e que o promovido Michel Renato Cristian Mautone ainda precisa ser citado, tornando inviável o julgamento antecipado da lide.
O autor foi intimado para informar se pretende manter o réu Michel Cristian Mautone no polo passivo do processo.
Na petição de ID 162551978, o autor requereu a exclusão do réu Michel Cristian Mautone do polo passivo do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO Defiro a exclusão do réu Michel Cristian Mautone do polo passivo do processo, pois a presente demanda é composta por litisconsórcio passivo facultativo, o que dispensa a aceitação do corréu a exclusão do outro litisconsorte.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte requerida, SPACE CELL BRASIL, foi citada (ID 119008843), mas não apresentou contestação no prazo legal.
Por conseguinte, decreto a revelia da requerida (art. 344 do CPC).
Outrossim, mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
DO MÉRITO Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o autor e a ré enquadram-se, respectivamente, na posição de consumidor e prestadora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC o ônus da prova incumbe: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O autor aduz que adquiriu da empresa ré SPACE CELL BRASIL um total de 5 (cinco) telefones celulares, pela quantia total de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Contudo, devido a um problema entre a empresa requerida e a Receita Federal, os produtos jamais foram entregues ao promovente.
Os documentos de ID's 119008825, 119008840 119008827 e 119008829 demonstram as tratativas do autor com empresa ré SPACE CELL BRASIL, com a definição do valor dos bens a serem vendidos e o aparente comprovante de postagem da encomenda dos produtos nos Correios. O comprovante de pagamento de ID 119008830, é suficiente para comprovar que o autor pagou o valor total dos produtos diretamente ao vendedor da requerida.
A promovida, por sua vez, foi devidamente citada, conforme AR de ID 119008843, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Diante da inércia da ré em produzir provas, devem presumir-se como verdadeiras as alegações da peça inicial, conforme art. 344 do CPC.
No caso concreto, levando em consideração a ausência de cumprimento da oferta por parte da demandada, é direito do consumidor obter a restituição da quantia que pagou nas mercadorias, nos termos do art. 35, III, do CDC.
Destarte, levando em consideração que a parte requerida deixou de desincumbir-se do seu ônus probatório de demonstrar que as mercadorias foram entregues após o pagamento efetuado pelo requerente (art. 373, II, do CPC), impõe-se como medida a condenação da ré a restituir ao promovente o valor desembolsado na compra dos aparelhos celulares.
Por fim, quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais." (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020).
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter suportado angústia ou desequilíbrio ao bem-estar que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, em que pese o inadimplemento contratual da requerida.
Por conseguinte, considerando que o inadimplemento contratual da ré não presume abalo aos direitos da personalidade do autor, e que este último não fez prova do dano extrapatrimonial, impõe-se como medida a improcedência do pleito autoral neste ponto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) condenar a requerida SPACE CELL BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m desde a data do desembolso; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida SPACE CELL BRASIL ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167778968
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21/08/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155717146
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0229751-03.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: GLEISON MONTEIRO LAURO Requerido: MICHEL RENATO CRISTIAN MAUTONE e outros Vistos etc.
Somente o réu SPACE CELL BRASIL foi citado, conforme AR de ID 119008843.
O promovido Michel Renato Cristian Mautone ainda não foi citado, razão pela qual torna-se inviável o julgamento antecipado da lide.
Por se tratar de relação de consumo, intime-se o autor para informar se pretende manter o corréu não citado no polo passivo da lide.
Caso tenha interesse na sua manutenção, indique endereço para citação.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155717146
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10/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155717146
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28/05/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:12
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 09:55
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 09:55
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2024 14:07
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:07
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2024 09:42
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 09:38
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/09/2024 18:11
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/09/2024 18:11
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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27/09/2024 17:56
Mov. [68] - Documento Analisado
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10/09/2024 10:00
Mov. [67] - Julgamento em Diligência | Vistos, etc. Gratuidade deferida. Cite-se o promovido, por carta registrada (endereco de fls. 81), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os f
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30/08/2024 17:45
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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13/08/2024 17:02
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 19:43
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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12/08/2024 15:16
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252646-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 15:05
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09/08/2024 11:45
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 10:59
Mov. [61] - Documento Analisado
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08/08/2024 13:26
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestacao no prazo de 30 (trinta) dias quanto as pesquisas de enderecos de fls. 69/78, requerendo, no ato, o que entender de direito, sob pena de extincao do feito,
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07/08/2024 15:48
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 15:32
Mov. [58] - Documento
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07/08/2024 15:29
Mov. [57] - Documento
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07/08/2024 15:29
Mov. [56] - Documento
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12/03/2024 14:12
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 16:50
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos, etc. Acolho o pleito de fl. 66 para determinar que seja realizado pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD, para a obtencao de endereco de Michel Renato Cristian Mautone devidamente inscrito no CPF sob
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05/03/2024 13:07
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 11:06
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912772-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 10:43
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29/02/2024 21:05
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar do documento de fl. 60 e 62, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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29/02/2024 11:51
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 15:29
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2023 16:12
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2023 16:12
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 12:09
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 12:09
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2023 13:36
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/10/2023 13:09
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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02/10/2023 09:27
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2023 09:02
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/10/2023 10:28
Mov. [40] - Documento Analisado
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20/09/2023 16:54
Mov. [39] - Mero expediente | R. H. Gratuidade deferida. Cite-se os promovidos, por carta registrada (endereco de fls. 53), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulad
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20/09/2023 11:04
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 05:15
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334688-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 15:15
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13/09/2023 20:40
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 01:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:31
Mov. [34] - Documento Analisado
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31/08/2023 15:37
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 14:23
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2023 14:13
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
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29/08/2023 13:55
Mov. [30] - Documento
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29/08/2023 08:45
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 20:14
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288425-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2023 19:54
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23/06/2023 19:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 11:59
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/06/2023 11:59
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2023 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 23:08
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2023 14:57
Mov. [22] - Documento Analisado
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20/06/2023 14:43
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 19:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 13:53
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/06/2023 13:32
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/06/2023 11:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2023 Teor do ato: Remeta-se a CEJUSC para que seja realizada conciliacao, citando-se e intimando-se as partes ( gratuidade deferida). Advogados(s): Rogerio Pereira Dantas (OAB 21220/CE
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02/06/2023 10:29
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/06/2023 10:29
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/06/2023 10:03
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/06/2023 09:47
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 08:39
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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31/05/2023 09:03
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/05/2023 09:03
Mov. [10] - Mero expediente | Remeta-se a CEJUSC para que seja realizada conciliacao, citando-se e intimando-se as partes ( gratuidade deferida).
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30/05/2023 09:06
Mov. [9] - Conclusão
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25/05/2023 13:06
Mov. [8] - Conclusão
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25/05/2023 13:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078473-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/05/2023 12:36
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25/05/2023 01:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 14:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/05/2023 07:35
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o advogado subscritor da exordial, para no prazo de quinze (15 )dias, sanar a irregularidade das pecas de fls. 10/11, uma vez que nao constam a assinatura de seu constituinte, sob pena de indeferimento da exordial. P
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10/05/2023 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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