TJCE - 0202682-50.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170452179
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170452179
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170452179
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170452179
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202682-50.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA CLEIDE DE SOUSA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à Decisão Id. 159752878, nomeio como Perito(a) Judicial o(a) Sr.(a) Adalberto Souto Silva, regularmente cadastrado junto ao SIPER como Perito(a) em Grafotécnica, devendo a Secretaria proceder a sua intimação através dos dados cadastrais apontados: email: [email protected]; contato: (85)98180-9632 Itapipoca/CE, 25 de agosto de 2025 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
25/08/2025 14:25
Juntada de informação
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25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170452179
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25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170452179
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25/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159752878
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159752878
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202682-50.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE DE SOUSAREU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Após apresentação de contestação, réplica e intimação para manifestação de interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos.
No que tange à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, entendo que merece indeferimento, tendo em vista que a requerida não apontou qualquer fato relevante a fundamentar a revogação do benefício e ilidir presunção de sua necessidade.
Conforme é de conhecimento, a alegação de hipossuficiência da pessoa física gera presunção de veracidade, somente podendo o juiz indeferir o pedido caso haja elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos, nos termos do art. 99, §§2 e 3º, do CPC.
Assim, não tendo a demandada apresentado qualquer prova contundente sobre a suposta capacidade da parte autora em arcar com as custa processuais, a impugnação ao deferimento do benefício não deve ser acolhida.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece deferimento, posto que o prequestionamento administrativo não é requisito ao ajuizamento desta ação, podendo o requerente se valer do meio que entende mais eficiente para questionar negócio jurídico que não reconhece como válido.
Quanto à alegação de impossibilidade de realização de perícia no JEC, inaplicável a este caso, posto que a ação não está tramitando no juizado.
Tendo em vista que a parte autora alega fraude na assinatura do contrato, determino a realização de perícia grafotécnica, de forma a se averiguar a legalidade da contratação.
Quanto ao valor da perícia, considerando os parâmetros adotados pelo TJCE, em destaque a portaria nº 320/2024 e a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Nº 07/2024, a natureza do ato, os valores solicitados e aceitos por outros peritos em processos semelhantes, bem como que no presente caso o ato será pago por particular, fixo os honorários em R$750,00.
Realize-se a nomeação de perito credenciado junto ao Tribunal de Justiça através do SIPER para elaboração do laudo pericial.
Caso não atenda a intimação de nomeação ou recuse o múnus, renomeie-se outro perito independentemente de novo despacho.
Aceita a nomeação e os honorários aqui fixados, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos.
Anoto, ainda, que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC e conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), devendo, portanto, a requerida ser intimada realizar o pagamento do valor fixado.
O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, libere-se o pagamento do perito.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a demandada realizar o depósito dos honorários periciais.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 9 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159752878
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159752878
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11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159752878
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11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159752878
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09/06/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133750180
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133750179
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133750180
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133750179
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29/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133750180
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29/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133750179
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28/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129579456
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129579456
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09/12/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129579456
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09/12/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127828642
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02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127828642
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29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127828642
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29/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115673239
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115673239
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08/11/2024 16:27
Juntada de informação
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08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115673239
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08/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 04:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 20:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 12:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 09:50
Mov. [5] - Documento
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25/10/2024 08:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/10/2024 14:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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