TJCE - 0624397-03.2021.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 07:30
Interposição de REsp/RE/RO
-
26/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:14
Decorrendo Prazo
-
04/07/2025 20:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
04/07/2025 20:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624397-03.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Silmaq Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Agravado: Maverick Comércio e Indústria de Confecções Ltda- em recuperação judicial - Agravado: Handara Norte Comércio de Confecções Ltda - em recuperação judicial - Agravado: BEMT Indústria e Comércio de Confecções e Vestuário Ltda - Agravado: Handara Ltda EPP - em recuperação judicial e outro - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE FINANCIAMENTO TIPO VENDOR DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
CRÉDITO INDEVIDAMENTE ATUALIZADO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SILMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª VARA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ, QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO GRUPO HANDARA À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 96.326,13. 2.
A AGRAVANTE ALEGA TER FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO TIPO VENDOR EM FAVOR DA AGRAVADA, COMO FORMA DE VIABILIZAR A VENDA DE MERCADORIAS, SENDO SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO CREDOR FINANCEIRO.
SUSTENTOU QUE A QUANTIA PLEITEADA CORRESPONDE ÀS PARCELAS QUITADAS POR SUB-ROGAÇÃO, E NÃO APENAS AO VALOR CONSTANTE NA NOTA FISCAL Nº 179118.
REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EM SUA INTEGRALIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO VENDOR E OS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELA RÉ SÃO DOCUMENTOS CAPAZES DE LASTREAR O VALOR TOTAL PLEITEADO NA HABILITAÇÃO; (II) VERIFICAR SE HOUVE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O CONTRATO DE FINANCIAMENTO VENDOR ACOSTADO AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO APRESENTA VALOR DEFINIDO NEM REFERÊNCIA À NOTA FISCAL Nº 179118, TAMPOUCO SE ENCONTRA ACOMPANHADO DA PLANILHA DE FINANCIAMENTO OU DA PROPOSTA MENCIONADA NA CLÁUSULA CONTRATUAL PERTINENTE, O QUE IMPOSSIBILITA SUA UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA DEFESA.5.
CONTRATOS DO TIPO VENDOR, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA OPERAÇÃO COMERCIAL E DOS VALORES EFETIVAMENTE FINANCIADOS, NÃO TÊM EFICÁCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS SE DEMONSTRAM ILÍQUIDOS.6.
A RECUPERANDA COMPROVOU, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, QUE A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA AGRAVANTE INCLUI ATUALIZAÇÕES POSTERIORES À DATA LEGALMENTE ADMITIDA, E QUE O VALOR ORIGINAL DA NOTA FISCAL DIVERGE DA QUANTIA PLEITEADA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
O CRÉDITO ORIUNDO DE OPERAÇÃO DO TIPO VENDOR SOMENTE PODE SER HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE DEMONSTRADO, DE FORMA CLARA E DOCUMENTAL, O VÍNCULO ENTRE A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, A NOTA FISCAL E O VALOR EFETIVAMENTE FINANCIADO.2. É VEDADA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I E II; LEI Nº 11.101/2005, ART. 9º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000950-96.2019.8.26.0431, REL.
DES.
ALEXANDRE DAVID MALFATTI, J. 08.09.2021; TJ-PR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017165-12.2015.8.16.0035, REL.
DES.
LUIZ CARLOS GABARDO, J. 30.11.2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629124-10.2018.8.06.0000, REL.
DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, J. 09.10.2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628555-96.2024.8.06.0000, REL.
DES.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, J. 18.02.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: James Andrei Zucco (OAB: 10134/SC) - Arnaud Ferreira Baltar Neto (OAB: 23660/CE) - Rafael de Almeida Abreu (OAB: 19829/CE) - Jerônimo de Abreu Júnior (OAB: 5647/CE) -
02/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:01
Mover Obj A
-
02/07/2025 17:01
Mover Obj A
-
30/06/2025 14:36
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/06/2025 14:33
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Acórdão
-
25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
25/06/2025 14:00
Julgado
-
22/06/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:00
Adiado
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624397-03.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Silmaq S.A - Agravado: Maverick Comércio e Indústria de Confecções Ltda- em recuperação judicial - Agravado: Handara Norte Comércio de Confecções Ltda - em recuperação judicial - Agravado: BEMT Indústria e Comércio de Confecções e Vestuário Ltda - Agravado: Handara Ltda - EPP - Agravado: Felivan Comércio de Confecções Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: James Andrei Zucco (OAB: 10134/SC) - Arnaud Ferreira Baltar Neto (OAB: 23660/CE) - Rafael de Almeida Abreu (OAB: 19829/CE) - Jerônimo de Abreu Júnior (OAB: 5647/CE) -
05/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:02
Inclusão em Pauta
-
05/06/2025 10:00
Para Julgamento
-
04/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 05:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/02/2025 20:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/02/2025 20:40
Juntada de Petição
-
25/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/02/2025 09:19
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/02/2025 19:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
21/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:32
Corrigir para pendente de julgamento
-
17/11/2024 21:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
17/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 08:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/12/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:22
Juntada de Petição
-
06/10/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
29/09/2021 16:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/09/2021 16:15
Expedição de Decisão.
-
29/09/2021 16:15
Negado seguimento a Recurso
-
28/05/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:10
Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
05/04/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:39
Distribuído por prevenção
-
29/03/2021 10:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898025-82.2014.8.06.0001
Raimundo Jeronimo Pinheiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2014 09:58
Processo nº 3000845-73.2025.8.06.0062
Carlos Magno Lima Fonseca Junior
Hapvida
Advogado: Macell Fernandes Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 14:22
Processo nº 0631442-53.2024.8.06.0000
F. Medical Aluguel e Manutencao de Equip...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 13:03
Processo nº 0629111-98.2024.8.06.0000
Joaquim Geurreiro da Silva
Hapvida
Advogado: Sebastiao Guerreiro da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 10:08
Processo nº 3002190-47.2025.8.06.0071
Espedito Vicente da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 14:21