TJCE - 3000566-92.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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13/06/2025 04:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 152558825
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000566-92.2025.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO NAELTON DOS SANTOS SILVA em face de MARIA NILZINETE PINHEIRO.
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a competência funcional do juízo para o exame da lide.
Verifico que, conforme alegado pelo demandante, os danos sofridos decorrem de suposta violação ao direito de guarda praticada pela ex esposa.
Trata-se, portanto, de matéria relacionada ao Direito de Família, de acordo com o Livro IV do Código Civil, integrante da Parte Especial do Diploma Normativo Cível.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito, em respondência -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152558825
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152558825
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27/05/2025 13:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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