TJCE - 3000753-03.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170163048
-
01/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170163048
-
29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170163048
-
24/08/2025 18:50
Homologada a Transação
-
22/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154292763
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000753-03.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Documento de identificação do representante da empresa; 2.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da parte autora; 3.
E-mails da parte autora e seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154292763
-
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154292763
-
27/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 03:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/05/2025 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200493-05.2024.8.06.0100
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 17:34
Processo nº 0183676-42.2019.8.06.0001
Andrea da Silva Fernandes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Remo Matos Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2019 22:14
Processo nº 0202682-50.2024.8.06.0101
Maria Cleide de Sousa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 09:27
Processo nº 3000401-14.2025.8.06.0006
Condominio Residencial Forte Iracema
Gleiceane da Silva Carvalho
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:57
Processo nº 3000566-92.2025.8.06.0222
Francisco Naelton dos Santos Silva
Maria Nilzinete Pinheiro
Advogado: Carlos Magno Gomes Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 19:59