TJCE - 0200019-44.2023.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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29/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:22
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO (OAB 49665/CE) - Processo 0200019-44.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Regional de Senador PompeuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Manoel Ananias FreireB0 -
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia de fls. 33/36, para CONDENAR o acusado MANOEL ANANIAS FREIRE, qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar, normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: não há registro de antecedentes; c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: normal à espécie. f) Circunstâncias do crime: o fato ocorreu no âmbito de violência doméstica, sendo tal circunstância inerente ao tipo penal denunciado. g) Consequências extrapenais: não há consequências que já não integrem o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, sendo neutra tal circunstância.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do Crime de Lesão Corporal previsto no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base em 03 (três) meses de reclusão. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Verifica-se a existência da agravante prevista no art. 61, II, f, mas reconheço a atenuante da confissão qualificada, mantendo, portanto, inalterada a pena base diante da compensação entre as circunstâncias. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Constato a ausência de minorantes e majorantes.
PENA DEFINITIVA. vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 (três) meses de reclusão.
REGIME.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente.
No entanto, o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 9º do CPB, ocorreu no ambiente familiar, com emprego de violência, sendo a vítima companheira do réu, à época do fato.
Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
A pena aplica é inferior a dois anos, com regime inicial de cumprimento aberto, em razão do que deixo de aplicar a suspensão da pena, prevista no art. 77 do CP, a qual teria, obrigatoriamente prazo mínimo de dois anos, ou seja, superior a pena aplicada.
Acresça-se que, ante a ausência de estabelecimento adequado, nesta Comarca, o regime aberto possui cumprimento domiciliar.
Aguardará o condenado o trânsito em julgado da sentença em liberdade, mormente ante a pena aplicada.
Condeno o réu em custas na forma da lei (art. 804 do CPP).
Fixo como valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vista às consequências extrapenais sofridas pela vítima Após o trânsito em julgado da presente decisão: Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, segundo a diretriz do art. 393, II, do Código de Processo Penal, e art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do sistema INFODIP ou Pollis, caso ainda não esteja em utilização, para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna.
Extraia-se a documentação pertinente à execução da pena, em consonância com os arts. 105 e 106, da Lei de Execuções Penais.
Proceda-se, após o cumprimento de todas as determinações, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. -
01/08/2025 07:14
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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26/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gleivan Pinheiro (OAB 49665/CE) Processo 0200019-44.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Senador Pompeu - Indiciado: Manoel Ananias Freire - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO conforme determinado no(a) despacho/decisão de deste magistrado para o dia 26/06/2025 às 14h00min, a ser realizada em formato híbrido, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/6d66b8 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. -
11/06/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:47
Expedição de .
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10/04/2025 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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10/12/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:46
Recebida a denúncia
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08/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:38
Juntada de Petição
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16/04/2024 16:28
Juntada de Mandado
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10/11/2023 16:26
Juntada de Ofício
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24/10/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/06/2023 15:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/03/2023 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:31
Mudança de classe
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08/03/2023 16:51
Recebida a denúncia
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30/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/01/2023 17:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/01/2023 17:11
Reativado processo recebido de outro Foro
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24/01/2023 15:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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24/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 19:10
Declarada incompetência
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17/01/2023 08:43
Conclusos
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16/01/2023 16:47
Juntada de Petição
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12/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:48
Expedição de .
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12/01/2023 12:55
Juntada de Petição
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09/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:40
Expedição de .
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09/01/2023 16:35
Conclusos
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09/01/2023 16:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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