TJCE - 3001447-40.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016561
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016561
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Zuleide Teixeira do Nascimento contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Restituição do Indébito, proposta em face do Banco BMG.
A autora alegava ausência de contratação válida e solicitava a realização de perícia grafotécnica, pleiteando a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e materiais e devolução dos valores descontados.
A sentença foi de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência quanto ao direito invocado; (ii) apurar a existência de vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado, capaz de justificar a declaração de inexistência do débito e eventual indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é relação de trato sucessivo, motivo pelo qual o termo inicial da prescrição se dá com o vencimento da última parcela, afastando-se a prescrição da pretensão autoral com base no art. 27 do CDC. 4.
A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora, demonstrando a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pactuados. 5.
A autora não comprovou a existência de vício de consentimento, tampouco demonstrou conduta ilícita da instituição financeira, não sendo identificados elementos que justifiquem a concessão de indenização por danos morais ou materiais. 6.
A jurisprudência do TJCE confirma que, havendo demonstração documental válida da contratação e inexistindo provas de fraude ou vício, é incabível o acolhimento de pleitos indenizatórios ou de anulação contratual. 7.
A autorização para desconto em benefício previdenciário, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (com redação da IN nº 39/2009), foi concedida de forma válida, por escrito, atendendo aos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado configura trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição quando ainda houver descontos vigentes. 2.
A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência para conta de titularidade da parte autora afasta a alegação de inexistência da contratação. 3.
Ausente comprovação de vício de consentimento ou de ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14 e art. 27; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III (com alterações da IN nº 39/2009).
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0018063-80.2019.8.06.0029, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24.03.2021; TJCE, AC nº 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.03.2023; TJCE, AC nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.03.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zuleide Teixeira do Nascimento contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Restituição do Indébito interposto em face de Banco BMG, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a promovente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em seu apelatório (ID 25064227), a promovente/recorrente aduz que "Sendo assim, concluo pela regularidade dos descontos, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados".
Complementa, ao afirmar que "(...) A parte recorrente em inicial, solicitou que ocorre a realização da perícia grafotécnica, tendo em vista a problemática em questão, mas não teve o seu pedido acolhido até o presente momento.
Haja vista existir complexidade na situação em questão, existe a necessidade da realização da perícia grafotécnica, haja vista requerer o conhecimento técnico apurado para entender o acervo probatório, seguindo o rito do procedimento comum".
Também informa que "A parte recorrente foi incluída em uma responsabilidade na qual não deveria estar sujeita, tendo em vista que originalmente, o banco, parte recorrida, atribuiu a recorrente um contrato que foi devidamente assinado por um terceiro.
Tal vínculo irregular, cobranças, bem como outras problemáticas, ensejam na devida reparação pelos danos morais".
Por fim, requer "a) seja reconhecido os benefícios da justiça gratuita; b) que seja o presente recurso recebido e provido em todo seu inteiro teor; d) seja concedida a reforma da Sentença para aplicar a condenação à instituição financeira em danos morais e os danos materiais, pois, como demostrado nos tópicos acima, existente a irregularidade do contrato desta espécie; e) que seja dado total PROVIMENTO ao presente recurso, JULGANDO-O PROCEDENTE".
Determinada a intimação da parte para contrarrazoar o apelo (ID 25064230), a parte recorrida apresentou sua contraminuta no ID 25064232.
Vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Pois bem.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte recorrida em sede de contrarrazões a apelação de prescrição e decadência do direito autoral.
Em relação a este ponto, cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela.
Vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DO PROCESSO PELA APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED), EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
I - Preliminarmente, passo a analisar se, de fato, houve a prescrição da pretensão autoral, apta a gerar o julgamento de extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Os contratos de empréstimos consignados tratam-se de trato sucessivo, vez que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito, sendo o termo inicial para a contagem da prescrição o vencimento da última parcela.
Desta forma, acolho a preliminar suscitada na apelação, afastando a prescrição da pretensão autoral, momento em que, pela aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, passo a analisar o mérito da demanda.
III - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV - In casu, nas contrarrazões recursais, primeira oportunidade da Instituição Bancária nos autos do processo, esta apresentou a Cópia da Cédula Bancária formalizada entre as partes (fl. 80), devidamente assinada, inclusive com presença de testemunha (fl. 83).
No ato, também juntou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível (TED), comprovando depósito no valor de R$ 2.559,23 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), em conta de titularidade da recorrente, sra.
MARIA BERTILHA LEITÃO COSTA.
Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado.
V - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
VI - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante.
VII -Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição.
Julgamento de improcedência do feito. (TJCE - Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O autor ajuizou a ação em outubro de 2019, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, há violação contínua do direito alegado, visto que os descontos ocorrem mensalmente, de maneira que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 2018. 2.
A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o conhecimento do suposto dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0018063-80.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Nesta ordem de ideias, conforme extrato de descontos consignados apresentados, os descontos ainda persistiam quando da interposição da presente ação, desse modo, o pleito perseguido na vertente demanda, proposta em fevereiro de 2025, não se encontra fulminado pela prescrição ou decadência.
Desta forma, rejeito as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito do apelo.
Busca a promovente/recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que a promovida conseguiu comprovar que o contrato de empréstimo consignado foi realizado de forma correta.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Pois bem.
No que concerne ao mérito, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato (ID 25064216), assinado a próprio punho pela promovente, onde comprova que a correntista/apelante tinha plena ciência do conteúdo, diferente do que alega a parte recorrente, que afirma que o contrato foi assinado com outro nome.
Outrossim, a entidade bancária acostou ainda o comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade da promovente, conforme observa-se no ID 25064219.
Nessas condições, demonstrada a regularidade da contratação, os descontos configuram em exercício regular de direito, não havendo nenhum ilícito civil e dever de indenizar no presente caso.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a instituição bancária recorrida demonstrou a regularidade dos descontos em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora.
Todas essas veridicidades se somam para o desprovimento da presente demanda, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos assinados pela autora, comprovante de transferência do valor relativo à referida contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Verifica-se que, a parte autora não provou, como bem concluiu o magistrado singular, a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. 3.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00133172720178060099 Itaitinga, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Sendo assim, concluo pela regularidade dos descontos, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em seus próprios termos.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a autora/recorrente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
19/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016561
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de MARIA ZULEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*50-53 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995126
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995126
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001447-40.2025.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995126
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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