TJCE - 3001447-40.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160075765
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160075765
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001447-40.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MARIA ZULEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160075765
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11/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159430534
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159430534
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001447-40.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MARIA ZULEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Maria Zuleide Teixeira do Nascimento em face de Banco BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora apresenta o seguinte relato: "Primariamente, alega-se que parte autora é beneficiária do INSS, do qual recebe apenas um salário mínimo, este que é sua fonte de subsistência e de sua família, não podendo ocorrer descontos inviáveis que afetem a sua vida e prejudiquem o seu cotidiano.
Ocorre que a autora percebeu que estava sendo cobrada por um contrato totalmente desconhecido por ela, sobre um cartão de crédito consignado.
Trata-se de "CARTÃO DE CRÉDITO RMC: Nº do Contrato: 13750673; Banco BMG SA, Situação Ativo; Data da Inclusão: 01/06/2018; Desconto: 62,92.
A parte autora não firmou tal contrato, e muito menos recebe o cartão de crédito citado, ou seja, algo totalmente indevido".
Com fundamento no fato relatado ingressou com a presente ação e requereu o deferimento da gratuidade e inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu para que devolva em dobro os valores descontados da autora, assim como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou vários documentos, entre os quais consta o relatório do INSS, referente ao benefício recebido (id 137113194).
A inicial foi recebida por meio da decisão de id 137114452, com o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de id 154343662, acompanhada do contrato de id 154343664, assinado pela autora em 27/03/2018, além da gravação de id 154343666 e TED de 154343667.
Em sua contestação, a parte ré alega preliminares de "necessidade de atualização da procuração acostada aos autos - possibilidade de defeito de representação/fraude processual"; "inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa. carência de ação. ausência de pretensão resistida", prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a validade do contrato de crédito firmada entre as partes, inexistência de fundamento para repetição em dobro, impugnação ao dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, impugnou todos os pontos alegados pela autora e pediu o julgamento de improcedência do pedido.
Devidamente intimado, o prazo para réplica decorreu sem manifestação da autora, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos e aquelas cuja possibilidade de produção pelas partes já foi oportunizada, é suficiente para apontar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Preliminar de irregularidade da procuração A parte ré alega preliminar de necessidade de atualização da procuração acostada aos autos - possibilidade de defeito de representação/fraude processual.
No entanto, verifico que a relação contratual impugnada é datada do ano de 2018 e a parte autora tentou resolver a situação tratada nos autos em momento anterior, de forma extrajudicial, conforme se verifica dos documentos obtidos do processo administrativo perante o Decon, juntados aos autos com a inicial.
Assim, não existe qualquer incoerência em relação ao fato de autora juntar aos autos procuração com data de 21/06/2024, cuja alegada irregularidade não foi comprovada pela parte ré.
Desta forma, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração arguida.
Preliminares de prescrição e decadência A parte requerida alegou preliminares de prescrição e decadência.
No entanto, verifico que a tese de nulidade apresentada na inicial trata de direito onde haveria a cobrança ilegal de trato sucessivo.
Desta forma, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, embora haja a previsão do período de 05 anos, a prescrição não tem o condão de convalidar a contratação que se impugna neste feito, mas, em sendo o caso de direito de trato sucessivo, apenas fulminando eventuais quantias abrangidas pela prescrição quinquenal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição na forma arguida, ressaltando que eventual ressarcimento deverá sim observar a ocorrência da prescrição, mas apenas das parcelas abrangidas.
Preliminar de inépcia da inicial - ausência de interesse de agir Quanto a preliminar arguida, em razão de falta da tentativa de solução extrajudicial da demanda, verifico que esse argumento da parte ré se opõe frontalmente ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988, que garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Como bem de sabe, o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucionalmente estabelecida, sobretudo quando visar impedir lesão ou ameaça de direito.
Ademais, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido, segue precedente representativo da uníssona forma de interpretação realizada pelos tribunais superiores em relação à tese defendida pela parte ré, de que seria necessário o condicionamento de tentativa de solução extrajudicial para propositura da ação: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Considera-se inepta a petição inicial incidente nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC. - A exigência de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio, como requisito para o ajuizamento da ação judicial correspondente, configura imposição arbitrária e abusiva, ofensiva do direito da parte de acesso à justiça". (CF, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 3º)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102438-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021)
Por outro lado, a parte autora demonstrou a que buscou a solução extrajudicial da lide proposta em Juízo, no entanto obteve da parte ré um contrato estranho aos fatos tratados nos autos, o que deve ser reconhecido como demonstração de interesse processual, inclusive com a verificação da boa-fé da parte autora.
Assim, indefiro a preliminar arguida, de ausência de interesse de agir, inclusive o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé (pág. 12 da contestação).
Do mérito Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento.
Isso porque resta claro que o requerido figura como fornecedor e a parte autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção , transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
No caso dos autos, o cerne da questão controvertida diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade da contratação de empréstimo em favor da autora, com a instituição financeira demandada.
Conforme relatado, a autora afirma que não firmou o contrato mencionado na inicial e, muito menos, recebeu o cartão de crédito citado.
Por sua vez, a parte ré, apresentou a contestação de 154343662, acompanhada do contrato de id 154343664, assinado pela autora em 27/03/2018, além da gravação de id 154343666 e TED de 154343667.
Conforme se verifica da gravação, a autora teve plena ciência da contratação, inclusive confirmando o recebimento do cartão.
Logo, os fatos alegados pela autora na inicial não se sustentam diante da prova trazida aos autos pela parte ré.
Assim, não obstante a alegação da ocorrência de fraude, possivelmente feita antes que a autora verificasse seus extratos onde consta o depósito e saque do valor emprestado, os documentos apresentados não permitem chegar a essa conclusão.
Outro ponto que salta aos olhos, é que chega a ser contraditória a alegação de fraude realizada na inicial, em face da defesa da parte ré que alegou e comprovou a realização de entrega dos valores emprestados, efetivamente disponibilizados na conta pessoal da própria autora que confirmou as informações bancárias.
Destarte, ainda que a autora tenha alegado que desconheça a existência do empréstimo, inclusive alegando a ocorrência de fraude, não foi capaz de conectar esses fatos, de maneira lógica, ao depósito e saque do valor na conta bancária de sua titularidade.
Não demonstrou que não teria sido a única pessoa beneficiada com a pecúnia obtida por meio dos contratos de mútuo e, tampouco, que o requerido tenha realizado o repasse dos valores emprestados para terceiros, ou mesmo para ele próprio.
Assim, não consta nos documentos apresentados evidencia de fraude ou qualquer ponto que venha indicar adulteração ou vício de consentimento.
Logo, verifico que os fatos e documentos apresentados nos autos demonstram sem maiores dificuldades a realização de empréstimos e saques dos valores pela própria autora, na forma das condições referidas, de maneira que a alegação de inexistência de contratação não foi comprovada pela autora em relação aos contratos em análise, olvidando ônus de sua alçada (CPC, art.373, I).
Por outro lado, a parte ré apresentou documentos comprovatório dos empréstimos realizados, cumprindo o ônus que lhe incumbe em relação as suas alegações (CPC, art.373, II), ensejando o reconhecimento de improcedência do pedido autoral.
Portanto, sendo válido o contrato e, por conseguinte, sendo regular os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, consistindo em exercício regular de direito da instituição financeira, evidentemente não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira que figura no polo passivo, à luz do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual improcedem os pedidos declaratório, indenizatório por danos morais e de restituição de valores.
Neste quadrante, cabível aqui lembrar a máxima latina "Qui iure suo utitur neminem laedit (quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém)." DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159430534
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159430534
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06/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159430534
-
06/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159430534
-
06/06/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154396412
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154396412
-
13/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396412
-
13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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