TJCE - 3001126-13.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO GOMES DE AGUIAR em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:00
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 68713513
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 68713513
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30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001126-13.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença.
Certificar o trânsito em julgado da sentença.
Expedientes Necessários.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito. -
27/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68713513
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26/10/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO GOMES DE AGUIAR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62864458
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62864458
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62864458
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62864458
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03/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi dada oportunidade para apresentação de contestação, já que o requerimento para concessão de prazo para tal não foi analisado e houve julgamento a revelia.
Revendo os autos, observo que com a citação foi a advertência de que a contestação deveria ser apresentada em audiência de Conciliação, logo não há irregularidade no ato citatório.
Com relação ao que mais foi alega pelo embargante, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 21 de junho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
30/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001126-13.2022.806.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de uma Ação declaratória de desfazimento de negócio jurídico c/c indenização por danos, movida por ANTONIO ALUIZIO MENEZES CAVALCANTE em face de CENTRO LABORATORIAL ALVES AQUINO LTDA – ME.
Aduz na inicial que procurou a empresa na cidade de Sobral, no dia 28 de JUNHO de 2022 para a realização do exame denominado Cariótipo com Banda G, que custou R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Alega que efetuou o pagamento e realizou a coleta sanguínea para a realização do exame e aguardou o resultado, que estava previsto para ser divulgado até o dia 23/07/2022, porém não recebeu nenhum tipo de resultado.
Assim, requereu a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
A parte promovida, não apresentou contestação, requereu prazo em audiência para juntada da mesma, porém permaneceu inerte, assim, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento id:35960388, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O requerente postula, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante pagou pelo serviço e não recebeu o resultado, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerida, nos seguintes termo: 1.
A devolução do valor pago R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). 2.
Indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito. -
31/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3001126-13.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: ANTONIO ALUIZIO MENEZES CAVALCANTE REU: CENTRO LABORATORIAL ALVES AQUINO LTDA - ME CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de abril de 2023, às 9:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVjYTE4MDgtNWY2ZC00MDVmLTlhYTgtY2VlYjllYjA0Mjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/11/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:09
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/10/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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