TJCE - 3000719-76.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89412530
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89412530
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89412530
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000719-76.2022.8.06.0143 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, procedo à análise da preliminar apresentada pela Promovida, nos termos que passo a expor: DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL No tocante a alegada incompetência do Juizado Especial para julgar o presente feito em razão da necessidade de se realizar perícia grafotécnica e contábil, registro, por oportuno, que nenhuma das partes solicitou a realização das referidas perícias, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente em decorrência de contratação de empréstimo consignado junto à Requerida, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar os danos morais e materiais.
Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe ao Autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, bem como a Ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do Requerente, restou apurado que a Ré colacionou aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado, objeto do litígio em questão, juntamente com os documentos que demonstram que o valor emprestado foi transferido para a conta de titularidade da Promovente (ID. 36010559).
Ademais, conforme consta nos autos em documento de ID. 36010559, o contrato referente ao empréstimo consignado foi assinado pela própria parte autora, a qual forneceu o seu documento de identificação pessoal à Requerida, demonstrando a existência de vontade em celebrar o negócio jurídico.
Ressalte-se que através da análise dos documentos anexados aos autos é possível verificar que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) e na procuração (ID 35371386), são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio (ID 36010559), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes.
No tocante a obrigação de indenização, essa encontra-se afastada, haja vista que para configurar a existência de dano moral, é imprescindível a comprovação da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos.
Em consonância com este entendimento, observa-se a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, muito menos resultado danoso para a parte autora.
Portanto, diante da ausência de provas mínimas acerca de eventual ilegalidade na contratação do referido empréstimo ou qualquer vício de vontade da parte contratante, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica existente entre as partes, inexistindo ato ilícito praticado pela Promovida, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Posteriormente, entendo como temerária a conduta da Requerente, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não contratou o referido empréstimo, solicitando a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente abarrotam o Judiciário, exigindo que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com sobriedade e moderação se há, de fato, razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
Destarte, verifica-se que a atitude da Demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Além disso, necessário se faz destacar o artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
Sobre o referido tema, atesta o Enunciado nº 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 12 de julho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
19/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412530
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89412530
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18/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412530
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15/07/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/06/2023 06:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 15/06/2023 09:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 12:10 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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05/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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