TJCE - 3000464-12.2023.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 14:14
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/05/2023 15:03
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000464-12.2023.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: AMMA Parte Executada: EXECUTADO: HYDROGEO PROJETOS E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO R.
H.
Recebo a inicial.
De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo (art. 827, caput, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80).
Cite-se a Parte Executada, por carta, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida exequenda (acrescida de juros, multa de mora e demais encargos previstos na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa) e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução (art. 8º, caput, da Lei nº. 6.830/80).
Advirta-se à Parte Executada de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo mediante a efetivação do depósito integral da dívida ou da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80).
Infrutífera a citação pela via postal por qualquer razão, cite-se a Parte Executada por mandado ou carta precatória, a ser cumprido(a) no endereço indicado na inicial, na forma e sob as advertências indicadas neste despacho.
Exitosa a citação da Parte Executada, ainda que a Carta Citatória tenha sido recebida por terceira pessoa, intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) para, em 30 (trinta) dias, (i) informar se o débito foi quitado e/ou (ii) requerer o reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de março de 2023 ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:04
Juntada de Ofício
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23/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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