TJCE - 0558113-45.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:12
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:32
Decorrido prazo de IZAC GENUINO DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0558113-45.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Parte Autora: Heitor Ramos Siqueira e outros (3) Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Valor da Causa: R$1,400.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária promovida por FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ, ARCELINO FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO MARTINS DE SOUZA E HEITOR RAMOS DE SIQUEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, alegando que foram reformados por incapacidade total e definitiva, para todo e qualquer trabalho, dentro ou fora da Corporação Militar, sem que lhes fossem concedidos, nos seus respectivos atos, o adicional de auxilio invalidez, conforme estatuído na Lei estadual n°10.052/76 (art.52, §2°, b c/c art.53).
Requer como medida de tutela antecipada a inclusão em folha do pagamento e, ao final, a confirmação da medida e o julgamento procedente da demanda para corrigir os atos impugnados, implantado as verbas referentes ao adicional de invalidez e os proventos de graduação posterior.
Inicial de id 37508947 a 37508955 e documentos de id 37508956 a 37509093.
No id 37509094 foi juntado ofício do Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, no qual comunica a constatação da existência de litigantes idênticos com ações tramitando na Comarca de Fortaleza, anexando a relação com os números dos processos autuados de id 37509095 a 37909108 a fim de que fosse realizado o controle judicial.
No despacho de id 37509109 foi determinado fosse oficiado aos juízos fazendários em que tramitavam as ações mencionadas no ofício da Distribuição para que remetessem as iniciais dos processos aludidos a fim de fazer o controle judicial quanto possível litispendência e/ou coisa julgada.
Oficios expedidos (id 37509110 a 37509115).
Petição autoral de id 37509117 a 37509123 apenas reiterando a análise da tutela antecipada, juntada em 22/11/2006.
Redistribuída para a 15a.
VFP em 04/09/2014 foi determinada a intimação dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento da ação (id 37508814).
Petição do advogado autoral manifestando interesse no prosseguimento da demanda (37508808).
Certidão do oficial de justiça informando a intimação do autor Francisco Martins de Souza (id 37508943 a 37508944).
Certidão do oficial de justiça informando que o autor Heitor Ramos Siqueira, não foi encontrado (id 37508823 a 37508824).
Certidão do oficial de justiça informando a intimação do autor Francisco Alves de Queiroz (id 37508930 a 37508932).
Certidão do oficial de justiça informando que o autor Arcelino Ferreira de Souza não foi encontrado (id 37508925 a 37508926).
Processo redistribuído para esta 14a.
VFP em 27/06/2016, sendo determinado que a Secretaria Única, procedesse a pesquisa em cada uma das ações relacionadas no despacho, certificando nesses autos o objeto, a causa de pedir e as partes, bem como data da distribuição, a fim de que o juízo possa verificar a existência de conexão, litispendência ou coisa julgada, com objetivo de evitar decisões conflitantes (despacho id 37508810).
Certidão de id 37508816 em que a Secretaria Judiciária informa a impossibilidade de cumprir o despacho de id 37508810.
Despacho de id 37508821 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível existência de litispendência/coisa julgada com as ações descritas no despacho de id 375088.
Despacho com determinação de vistas ao MP (id 37508942).
Parecer ministerial sem análise do mérito (id 37508818).
Despacho de id 37508939 para intimação autoral devendo juntar as cópias das iniciais referidas no despacho de id 37508810, a fim de possibilitar a análise de litispendência/coisa julgada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publicada a intimação, findado o prazo em 18/11/2022 (id 37508940) sem manifestação dos autores.
Breve relato.
Decido.
Ação distribuída em 16/08/2001 para a 2a.
VFP, redistribuída em 04/09/2014 para a 15a.
VFP e, posteriormente, para este juízo fazendário em 27/06/2016.
Desde a sua interposição nas unidades jurisdicionais acima referidas, buscou-se esclarecer a informação advinda do Setor de Distribuição que referia a existência de diversas ações judiciais tramitando nesta Comarca de Fortaleza com litigantes idênticos a da presente ação.
Inicialmente a 2a.
VFP determinou no despacho de id 37509109 fosse oficiado aos juízos fazendários em que tramitavam as ações mencionadas no ofício da Distribuição, para que remetessem as iniciais dos processos aludidos, a fim de fazer o controle judicial quanto a possível conexão, litispendência ou coisa julgada, contudo restou inexitosa a tentativa.
Posteriormente, este juízo fazendário, em 27/06/2016, determinou que a Secretaria Única, fizesse pesquisa em cada uma das ações relacionadas no despacho de id 37508810, determinando que a Secretaria Única certificasse nos autos, o objeto, a causa de pedir e as partes, bem como a data da distribuição, das ações relacionadas, a fim de que este juízo pudesse verificar a existência de conexão, litispendência ou coisa julgada, com objetivo de evitar decisões conflitantes.
A secretaria informou a impossibilidade de cumprir o determinado no despacho.
Posteriormente este juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a possível existência de conexão, litispendência ou coisa julgada com as ações descritas no despacho de id 375088.
Decorreu prazo sem resposta das partes.
Nova tentativa foi feita por esta unidade judiciária ao determinar a intimação autoral para juntar as cópias das iniciais referidas no despacho de id 37508810, a fim de possibilitar a análise de conexão, litispendência ou coisa julgada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, não houvera manifestação dos autores.
De fato, apontada a existência de diversas ações envolvendo as mesmas partes descritas na exordial e, não tendo os autores juntado a comprovação de que não teriam mesmo objeto e causa de pedir, restou impossível este juízo estabelecer ou não possível conexão, litispendência ou coisa julgada em relação à presente ação.
O certo é que constatou-se que os autores tem diversas ações em tramitação nas varas fazendárias, conforme pesquisa junto ao e-saj, as quais eu discrimino: FRANCISCO ALVES DE QUEIROZ: Processo n° 0558113-45.2000 (esta inicial) e Processo n° 0410486-37.2000 (que se encontra arquivado, mas não digitalizado).
ARCELINO FERREIRA DE SOUZA: Processo n° 0558113-45.2000 (esta inicial) e Processo n° 0062961-35.2000 (que se encontra arquivado, mas não digitalizado) FRANCISCO MARTINS DE SOUZA: Processo n° 0558113-45.2000 (esta inicial); Processo n° 041048637.2000 (que se encontra arquivado, mas não digitalizado); Processo n° 0402147-89.2000 (que se encontra arquivado, mas não digitalizado); Processo n° 0018026-89.2009 (mesmo objeto e causa de pedir da presente ação, julgado) HEITOR RAMOS SIQUEIRA: Processo n° 0558113-45.2000 (esta inicial); Processo n° 0410442-18.2000 (que se encontra arquivado, mas não digitalizado); Processo n° 0417656-60.2000 (que se encontra arquivado, mas não digitalizado); Processo 0402147-89.2000 (que se encontra arquivado, mas não digitalizado); Processo n°0502333-23.2000 (que se encontra arquivado, mas não digitalizado).
PROCESSOS NÃO ENCONTRADOS NO SISTEMA, MAS QUE PODEM TER OS AUTORES COMO PROMOVENTES: Processo n°1999.0203658-9 e Processo n° 2000.0225581-2.
PROCESSOS COM OS MESMOS AUTORES, QUE FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUE NÃO SE TRATA DO MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA PRESENTE AÇÃO: Processos n°s: 0546633-70.2000; 043699-89.2000; 0502359-21.2000; 0062577-72.2000; 1061131-26.2014 e 0411135.02.2000.
Percebe-se que, apesar de intimados para juntar aos autos a inicial referente aos processos acima elencados os autores deixaram transcorrer o prazo sem que trouxessem documentação, em especial, das iniciais dos processos acima aludidos, a fim de averiguar a conexão, litispendência ou coisa julgada, evitando assim, decisões conflitantes.
Nesse caso, apesar dos esforços deste juízo, para esclarecer a situação processual das diversas demandas acima mencionadas, não foi possível afastar de forma efetiva a conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao objeto e causa de pedir da ação em apreço, sendo primordial que a dúvida fosse afastada pelos autores, no prazo assinalado por este juízo.
Sendo assim, por não ter promovido atos e diligência que lhes cabia, não há como este juízo dar prosseguimento à presente ação, sob o risco de exarar julgamento conflitante acaso exista conexão, litispendência ou coisa julgada.
Acrescento que os autores, Heitor Ramos Siqueira e Arcelino Ferreira de Souza não foram encontrados nos endereços informados nos autos, demonstrando o desinteresse no prosseguimento da ação.
Ademais, os promoventes Francisco Martins de Souza e Francisco Alves de Queiroz, apesar de intimados e dizerem do interesse em dar prosseguimento à presente ação, não trouxeram aos autos, na oportunidade concedida por este juízo, documentos para esclarecer a existência ou não de conexão, litispendência ou coisa julgada entre esta ação e os demais processos discriminados nos autos.
Dado o exposto, julgo extinto o feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IIII e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas as quais suspendo o pagamento dada a gratuidade judiciária que defiro.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houvera citação da parte adversa.
P.R.I., após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Hora da Assinatura Digital: 19:26:27 Data da Assinatura Digital: 2023-03-13 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:40
Extinto o processo por negligência das partes
-
13/03/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 01:21
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 11:55
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 08:42
Mov. [57] - Documento Analisado
-
20/10/2022 17:27
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 13:37
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2021 13:36
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2021 16:37
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 12:14
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01320462-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2021 11:01
-
13/02/2021 05:04
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/02/2021 12:21
Mov. [50] - Certidão emitida
-
26/01/2021 15:09
Mov. [49] - Certidão emitida
-
26/01/2021 12:58
Mov. [48] - Documento Analisado
-
22/01/2021 17:07
Mov. [47] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
-
22/01/2021 14:46
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
03/09/2020 04:31
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/05/2020 04:52
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/05/2020 22:28
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 2367
-
01/05/2020 10:09
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 18:07
Mov. [41] - Certidão emitida
-
28/04/2020 13:06
Mov. [40] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a possível existência de litispendência/coisa julgada com as ações descritas no despacho de fl.102/103.
-
14/12/2018 13:51
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/12/2018 13:51
Mov. [38] - Certidão emitida
-
27/06/2016 12:13
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2016 10:47
Mov. [36] - Conclusão
-
30/09/2015 08:26
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
19/02/2015 10:07
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/02/2015 10:07
Mov. [33] - Mandado
-
29/01/2015 11:08
Mov. [32] - Certidão emitida
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29/01/2015 11:08
Mov. [31] - Mandado
-
28/01/2015 17:49
Mov. [30] - Certidão emitida
-
28/01/2015 17:42
Mov. [29] - Mandado
-
28/01/2015 17:38
Mov. [28] - Documento
-
09/01/2015 09:08
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2015 15:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/01/2015 15:01
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10004444-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2015 14:31
-
04/12/2014 17:22
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
04/12/2014 17:21
Mov. [23] - Expedição de Mandado
-
04/12/2014 17:20
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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04/12/2014 17:20
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
10/10/2014 10:55
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: 1063 Página: 325/326
-
08/10/2014 08:56
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2014 11:50
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2014 12:00
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/01/2014 12:00
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [14] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
19/10/2011 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/10/2009 17:25
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 78-A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2009 09:48
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B 61 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2008 10:44
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO E-17 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2008 16:39
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO para despacho, p(9). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2007 04:12
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO ( P 09 ). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/11/2006 12:07
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO (p) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2005 15:00
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADVOGADO DO AUTOR - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2003 17:50
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DOS OFICIOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2001 20:00
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DOS OFICIOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2001 20:00
Mov. [3] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (k0 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2001 12:11
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2001 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2001
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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