TJCE - 0235044-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134384984
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134384984
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134384984
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134384984
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0235044-85.2022.8.06.0001 Exequente: CARLOS OBERDAN MOREIRA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Id. 36289607: Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde CARLOS OBERDAN MOREIRA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36289588.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 134294992), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134384984
-
11/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134384984
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11/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107048803
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107048803
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0235044-85.2022.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: CARLOS OBERDAN MOREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV (ID 106930244).
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107048803
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15/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102108989
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102108989
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102108989
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102108989
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05/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0235044-85.2022.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: CARLOS OBERDAN MOREIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2024).
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Carlos Oberdan Moreira, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 9.114,50 (nove mil, cento e quatorze reais e cinquenta centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, com o devido destaque dos honorários contratuais (ID 59789755), devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,29 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108989
-
04/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108989
-
04/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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11/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:17
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0235044-85.2022.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: CARLOS OBERDAN MOREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 36289607, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 24 de março de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 09:29
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/08/2022 09:12
Mov. [41] - Conclusão
-
30/08/2022 22:44
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02339414-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 22:30
-
15/08/2022 02:32
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/08/2022 11:27
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/08/2022 11:27
Mov. [37] - Documento Analisado
-
04/08/2022 11:26
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 17:57
Mov. [35] - Conclusão
-
02/08/2022 15:33
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02267996-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/08/2022 15:26
-
28/07/2022 16:29
Mov. [33] - Encerrar análise
-
28/07/2022 16:27
Mov. [32] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/06/2022 03:20
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/06/2022 23:47
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
16/06/2022 03:23
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 13:27
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/06/2022 13:27
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/06/2022 13:26
Mov. [26] - Documento Analisado
-
13/06/2022 19:58
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 15:29
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2022 15:14
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01361752-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2022 14:55
-
25/05/2022 11:15
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/05/2022 11:15
Mov. [21] - Documento Analisado
-
24/05/2022 17:47
Mov. [20] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
-
23/05/2022 12:07
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 11:01
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02106429-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/05/2022 10:31
-
20/05/2022 21:30
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
20/05/2022 21:30
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0539/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
19/05/2022 11:38
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 11:18
Mov. [13] - Documento Analisado
-
18/05/2022 20:38
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório em 30 dias. Ao final, autos conclusos para sentença. Expedientes.
-
18/05/2022 19:41
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 18:28
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01358248-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 18:14
-
12/05/2022 21:25
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
-
12/05/2022 09:22
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
12/05/2022 09:22
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/05/2022 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 17:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/093563-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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10/05/2022 15:35
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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10/05/2022 15:01
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 15:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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