TJCE - 3000407-95.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:18
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 04:39
Decorrido prazo de FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000407-95.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Sucumbenciais] PROMOVENTE(S): FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS PROMOVIDO(A)(S): C.R.MACEDO CUNHA LTDA e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente reclamação é movida por pessoa jurídica (sociedade de advogados), qualificada como sociedade simples pura.
Não se amolda, portanto, ao rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que elenca as pessoas jurídicas aptas a demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Acerca da impossibilidade de que sociedade de advogados figure como autora em demanda ajuizada perante o Sistema dos Juizados Especiais, trago à colação aresto da 1ª Turma Recursal do TJRS: "RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
A capacidade para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, vem prevista de forma taxativa no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, sendo que o mencionado dispositivo não atribui a capacidade para propor ação neste rito processual às Sociedades Simples, tal como a Sociedade de Advogados postulante.
Assim, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. " (Recurso Inominado Nº *10.***.*94-94 (N° CNJ: 0042950-43.2014.8.21.9000), Comarca de Porto Alegre, Primeira Turma Recursal Cível, julg. 26.5.15, Relatora Juíza Fabiana Zilles).
Do voto da eminente Relatora, pinça-se o seguinte trecho, elucidativo para o deslinde do caso ora sob exame: "Ressalto que as sociedades simples não exercem atividades consideradas próprias de empresário, motivo pelo qual é inviável seu enquadramento ou equiparação às microempresas ou às empresas de pequeno porte, que possuem capacidade postulatória neste juizado, conforme previsto no art. 8º, §1º, inciso II da Lei n. 9.099/95.
Igualmente, não se trata de hipótese de equiparação à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, uma vez que tal qualificação está vinculada ao deferimento de requerimento formulado ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.790/99, o que não se verifica no caso dos autos".
Pelos fundamentos acima mencionados julgo extinto o feito.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/03/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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