TJCE - 3005411-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA LIMA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160771296
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160771296
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3005411-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: PAULO DA SILVA LIMA Requerido: Intime-se a parte APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação.
O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 16 de junho de 2025.
Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque 93925 -
16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160771296
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16/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157213050
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005411-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: PAULO DA SILVA LIMA Requerido: MUNICIPIO DE FORQUILHA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Vencimentos de Natureza Administrativa proposta por PAULO DA SILVA LIMA em desfavor do Município de Forquilha, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi nomeada para o cargo comissionado pelo Município de Forquilha e que, durante o período em que ocupou referido cargo, não recebeu corretamente as verbas trabalhistas devidas referentes ao 13º salário pelo período de 01/01/2023 a 05/07/2023 e as férias proporcionais ao tempo de serviço no mesmo período, bem como o adicional de 1/3 sobre as férias, referente ao intervalo de 05/08/2022 a 05/07/2023, motivo pelo qual ingressa com a presente demanda.
Juntou documentos, dentre eles documento de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço e ficha financeira comprovando o vínculo com o ente público demandado, IDs 111603544-111603551.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (ID 126820650).
Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte (ID 155176410). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o ente requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Desse modo, decreto a revelia do Município de Forquilha - CE, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, se tratado de Fazenda Pública, a revelia não incide em seu aspecto material, conforme arts. 344 e 345, II, do CPC.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direitos ao pagamento de saldo de salário, férias com acréscimo de 1/3 (um terço) e 13º salário referentes ao período que laborou no Município de Forquilha em cargo comissionado.
A distinção entre vínculo comissionado e temporário é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente à luz do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargos e empregos na Administração Pública.
No entanto, o próprio texto constitucional excepciona essa regra, permitindo a nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais de interesse público, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da CF/88.
No que tange às contratações temporárias, sua validade está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Dentre tais exigências, destacam-se: a existência de necessidade temporária, ainda que para funções de caráter permanente; a comprovação do excepcional interesse público que justifique a contratação; e a previsão expressa da hipótese na legislação específica do ente público contratante (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612 da Repercussão Geral). No caso em apreço, entretanto, não se trata de vínculo temporário, mas sim de cargo em comissão, conforme se observas das fichas financeiras da autora colacionadas ao ID 111603551.
Das supracitadas fichas financeiras, observo que o autor laborou no município requerido no período de 08/2022 a 07/2023.
Todavia, não houve comprovação quanto ao alegado saldo de salário pendente de pagamento. À luz da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados, fazem jus a determinados direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, como o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Inexiste qualquer vedação à percepção dessas verbas pelos ocupantes de cargos comissionados, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVII) E DO DEVER DE INDENIZAR AQUELE QUE CAUSA PREJUÍZO A OUTREM (ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E 186 DO NOVO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTE DO COLENDO STF.
I- Tendo o servidor sido exonerado ex officio sem ter gozado dois períodos de férias, por conveniência do serviço, faz jus à indenização, por imperativo da regra constitucional que assegura o direito ao gozo de férias anuais, bem como pelo dever de indenizar àquele que sofreu prejuízo por ato de outrem (art. 159 do vetusto Código e Civil e 189 do Código Civil atual).
II- Precedente do C.
Supremo Tribunal Federal.
III- Indenização fixada nos termos do art. 137 da CLT.
IV- Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (STJ, RMS 14.665/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 17/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 397) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR QUE OCUPOU CARGO TEMPORÁRIO E CARGO COMISSIONADO.
TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, §3º, CF/88) PROPORCIONAIS NOS PERÍODOS TRABAHADOS.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NORMATIVA LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
FGTS INDEVIDO NO PERÍODO QUE OCUPOU CARGO COMISSIONADO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se A autora possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, acrescida do terço constitucional e 13° salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, como servidor temporário e posteriormente como comissionado no período de 02/10/2015 a 14/08/2020. 02.
De plano, necessários diferenciarmos os períodos em que a autora laborou como servidora temporária e quando ocupou cargo comissionado.
Compulsando os autos, percebe-se que a requerente ocupou cargo comissionado no período entre 01/03/2018 e 14/08/2020, e atuou como temporária no período entre 02/10/2015 e 01/03/2018. 03.
Diante disso, primeiramente analisaremos o período entre 02/10/2015 e 01/03/2018, quando a requerente ocupou função temporária. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (assistente de departamento) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 04.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 04.
Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas e deferidas pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). 05.
Assim, a servidora contratada temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, como no caso em tela, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados, respeitado a prescrição quinquenal. 06.
De outro modo, no que tange ao momento que a parte autora ocupou cargo comissionado, qual seja, entre 01/03/2018 e 14/08/2020, as verbas rescisórias a serem recebidas não incluem o FGTS. 07. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço. 08.
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecendo o direito à indenização de férias e de décimo terceiro salário do servidor demissível ad nutum, como no caso da apelada, independentemente de previsão normativa local. 09.
Entretanto, não há que se falar na existência de relação trabalhista entre as partes, não se estendendo, em regra, os direitos previstos na CLT à servidora pública apelada.
Ressalta-se, como dito anteriormente, aqueles previstos na CF/88. Assim, não existindo nenhuma exceção em relação ao direito dos servidores públicos, sejam eles celetistas ou efetivos, à percepção do FGTS, não há como estender em favor da apelante o direito previsto na Lei 8.036/90. 10.
Por fim, de ofício, por ser questão de ordem pública, necessário a correção dos consectários legais fixados pelo magistrado de piso, a fim de reformar o decisum para que os juros de mora sigam o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante estabelecido pelo Tema 905 do STJ.
Oportunidade, que determino a aplicação da taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional n.º 113, mantendo os consectários legais na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905 do STJ) até 08 de dezembro de 2021. 11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir da condenação as verbas de FGTS no período em que autora ocupou cargo comissionado.
De ofício, consectários legais corrigidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02055921720228060167, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) Além disso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais verbas foram quitadas à servidora, conforme lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O não pagamento dessas obrigações configura violação ao artigo 7º da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna, podendo caracterizar enriquecimento sem causa da Administração. In verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Desse modo, tenho que é devido ao autor o pagamento das verbas de férias, acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional referente ao período de 08/2022 a 07/2023.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para determinar ao promovido que pague à autora o equivalente às verbas de férias, acrescidas do terço constitucional e de 13º salário referentes ao período de 08/2022 a 07/2023, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde o desconto indevido com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21 observada a prescrição quinquenal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 100 salários-mínimos (art. 496, CPC), sendo que a autora deverá especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora na importância de 10% (dez por cento) da obrigação de pagar total que foi fixada, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157213050
-
28/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157213050
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28/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:03
Desentranhado o documento
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31/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:40
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126820650
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126820650
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24/11/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126820650
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24/11/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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