TJCE - 0200414-29.2024.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:30
Encerrar documento - restrição
-
12/08/2025 09:30
Encerrar documento - restrição
-
12/08/2025 09:29
Encerrar documento - restrição
-
01/08/2025 10:55
Decorrido prazo
-
30/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
18/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (OAB 17829/CE) - Processo 0200414-29.2024.8.06.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTUADO: B1Tasso da Conceicao SilvaB0 - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, que tramita em desfavor de Tasso da Conceição Silva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, todos da Lei 11.340/06.
Em sede de audiência de custódia, foram aplicadas ao acusado, algumas medidas cautelares diversas da prisão, sendo uma delas a de monitoração eletrônica, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme decisão de páginas 37/39.
Foi comunicado descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, conforme páginas 78/79.
Na resposta à acusação, a defesa apresentou justificativa acerca do descumprimento, bem como nas páginas 104/105, minudenciou a justificativa apresentada.
O Ministério Público, pugnou para que a ofendida seja intimada, para informar se o acusado, desobedeceu de alguma forma, as medidas cautelares, bem como requereu que o acusado, apresentasse declaração quanto aos serviços realizados nos dias correlacionados às violações registradas no relatório expedido pela SAP.
A vítima, informou que o acusado não descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, conforme certidão de páginas 121.
A defesa, requereu a revogação das medidas cautelares consistente no monitoramento eletrônico, conforme página 122.
O Ministério Público, se manifestou pelo indeferimento do pleito da defesa, com relação a retirada do monitoramento.
Este é o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que o monitoramento foi determinado como forma de controlar a eficiência das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 100 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho e proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico.
Após, a manifestação da vítima, na página 121, informando que o acusado não havia descumprido a medida cautelar, o Ministério Público se manifestou pela revogação apenas das medidas cautelares consistentes na proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 100 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho e proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico, conforme manifestação de páginas 126/128, pugnando pela manutenção do monitoramento eletrônico.
Considerando que o monitoramento eletrônico foi imposto pelo prazo de 06 (seis) meses, e como forma de garantir as medidas de alíneas c e d, da decisão de páginas 37/39, verifica-se que não há mais necessidade na manutenção do monitoramento eletrônico, tendo em vista a manifestação da vítima, de que o acusado não descumpriu as medidas, bem como a manifestação do próprio Parquet, informando que não teria objeções na revogação das medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 100 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho e proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico.
Explico, como a monitoração foi imposta por prazo determinado, como forma de controlar a eficiência das cautelares que o Ministério Público, não tem objeções em serem revogadas, não há sentido na manutenção do monitoramento eletrônico, tendo em vista a não objeção do Ministério Público, na revogação das cautelares impostas nas alíneas c e d, que são as medidas cautelares asseguradas pela monitoração eletrônica.
Ressalto também, que as medidas cautelares diversas da prisão, devem ser reavaliadas, periodicamente, tendo em vista a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, causam restrições a direitos, assim como uma prisão, porém, em menor intensidade.
Diante do exposto, REVOGO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 100 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho; II - proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico; III - comparecimento mensal em Juízo, após a remessa dos autos, a fim de informar o endereço e justificar suas atividades; IV - Monitoração eletrônica, MANTENHO, a medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial, devendo ainda, manter seus dados cadastrais, sempre atualizados (endereço e contato telefônico).
Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, para que efetue da retirada do aparelho de monitoração eletrônica, que foi instalado no acusado, Tasso da Conceição Silva.
Ciência ao Ministério Público, à defesa, ao acusado e a ofendida.
Em paralelo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 07/10/2025, às 09:30 horas.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 09:31
Expedição de .
-
14/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Luiz Batista Oliveira (OAB 17829/CE) Processo 0200414-29.2024.8.06.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Tasso da Conceicao Silva - Cls., Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, que tramita em desfavor de Tasso da Conceição Silva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, todos da Lei 11.340/06.
Em sede de audiência de custódia, foram aplicadas ao acusado, algumas medidas cautelares diversas da prisão, sendo uma delas a de monitoração eletrônica, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme decisão de páginas 37/39.
Foi comunicado descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, conforme páginas 78/79.
Na resposta à acusação, a defesa apresentou justificativa acerca do descumprimento, bem como nas páginas 104/105, minudenciou a justificativa apresentada.
O Ministério Público, pugnou para que a ofendida seja intimada, para informar se o acusado, desobedeceu de alguma forma, as medidas cautelares, bem como requereu que o acusado, apresentasse declaração quanto aos serviços realizados nos dias correlacionados às violações registradas no relatório expedido pela SAP.
A vítima, informou que o acusado não descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, conforme certidão de páginas 121.
A defesa, requereu a revogação das medidas cautelares consistente no monitoramento eletrônico, conforme página 122.
O Ministério Público, se manifestou pelo indeferimento do pleito da defesa, com relação a retirada do monitoramento.
Este é o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que o monitoramento foi determinado como forma de controlar a eficiência das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 100 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho e proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico.
Após, a manifestação da vítima, na página 121, informando que o acusado não havia descumprido a medida cautelar, o Ministério Público se manifestou pela revogação apenas das medidas cautelares consistentes na proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 100 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho e proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico, conforme manifestação de páginas 126/128, pugnando pela manutenção do monitoramento eletrônico.
Considerando que o monitoramento eletrônico foi imposto pelo prazo de 06 (seis) meses, e como forma de garantir as medidas de alíneas c e d, da decisão de páginas 37/39, verifica-se que não há mais necessidade na manutenção do monitoramento eletrônico, tendo em vista a manifestação da vítima, de que o acusado não descumpriu as medidas, bem como a manifestação do próprio Parquet, informando que não teria objeções na revogação das medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 100 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho e proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico.
Explico, como a monitoração foi imposta por prazo determinado, como forma de controlar a eficiência das cautelares que o Ministério Público, não tem objeções em serem revogadas, não há sentido na manutenção do monitoramento eletrônico, tendo em vista a não objeção do Ministério Público, na revogação das cautelares impostas nas alíneas c e d, que são as medidas cautelares asseguradas pela monitoração eletrônica.
Ressalto também, que as medidas cautelares diversas da prisão, devem ser reavaliadas, periodicamente, tendo em vista a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, causam restrições a direitos, assim como uma prisão, porém, em menor intensidade.
Diante do exposto, REVOGO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 100 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho; II - proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico; III - comparecimento mensal em Juízo, após a remessa dos autos, a fim de informar o endereço e justificar suas atividades; IV - Monitoração eletrônica, MANTENHO, a medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial, devendo ainda, manter seus dados cadastrais, sempre atualizados (endereço e contato telefônico).
Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, para que efetue da retirada do aparelho de monitoração eletrônica, que foi instalado no acusado, Tasso da Conceição Silva.
Ciência ao Ministério Público, à defesa, ao acusado e a ofendida.
Em paralelo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 07/10/2025, às 09:30 horas.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, 04 de junho de 2025. -
11/06/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/06/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:42
Expedição de .
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:38
Outras Decisões
-
02/06/2025 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 09:30:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
28/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 18:25
Juntada de Petição
-
29/03/2025 03:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
24/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:42
Juntada de Petição
-
04/02/2025 13:13
Encerrar documento - restrição
-
04/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 12:36
Juntada de Petição
-
11/12/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:20
Juntada de Petição
-
15/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição
-
29/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 15:47
Recebida a denúncia
-
10/09/2024 07:33
Juntada de Petição
-
04/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 09:43
Recebida a denúncia
-
14/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:56
Mudança de classe
-
06/08/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/08/2024 17:25
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/08/2024 17:25
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:24
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Petição
-
21/06/2024 14:21
Expedição de .
-
21/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição
-
27/05/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:32
Expedição de .
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Petição
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:25
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
14/05/2024 13:35
Mudança de classe
-
14/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:29
Concedida a Liberdade provisória
-
14/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
14/05/2024 10:24
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/05/2024 08:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/05/2024 08:18
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/05/2024 17:12
Conclusos
-
13/05/2024 17:12
Distribuído por
-
13/05/2024 10:24
Histórico de partes atualizado
-
13/05/2024 10:24
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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