TJCE - 0208205-49.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lopes da Silveira Araujo (OAB 39288/CE) Processo 0208205-49.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuada: Maria Daniele Ferreira Barros - Por todo o exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial acusatória.
No que se refere à alegada ausência de justa causa, tem-se que tal alegação também não merece prosperar, já que não é caso de manifesta atipicidade das condutas imputadas à ré (que se subsumem, em tese, ao delito de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, da Lei n. 11.343/2006).
Ainda, quanto a esse delito, não se verificam causas de extinção da punibilidade, nem se pode falar em inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Além disso, consta auto de apresentação e apreensão na fl. 4, laudos provisórios às fls. 17, 19 e 21 e guias de fls. 16 e 20, para que a PEFOCE envie os laudos definitivos, de modo que a ausência desses neste momento processual não indica ausência de materialidade, diante da presença dos laudos provisórios e considerando que a instrução processual propriamente dita ainda não se iniciou.
Sobre o tema, colaciona-se pertinentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CIÊNCIA DO SUPOSTO DELITO QUE PERMITE AO RECORRENTE FRUIR PLENAMENTE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS.
TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências.
Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa.
Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que 'o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas' (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2.
Para o recebimento da denúncia é desinfluente que não tenha sido referido que as condutas ocorreram em contexto de alegada brincadeira, pois a peça é lastreada notadamente no depoimento de Vítima - de destacado valor jurídico -, que descreve a prática de atos que constituem elementos para a tipificação do crime em tese.
A exordial acusatória demonstra adequadamente a suposta prática do fato delituoso, permitindo ao Réu, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Também não justifica a suspensão do trâmite do processo-crime a alegação de que, conforme o laudo pericial, não havia vestígios de crime sexual contra a ofendida.
Isso porque, "consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso' (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012)" (STJ, AgRg no REsp 1.837.805/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019).
Portanto, pode haver a consumação do crime de estupro sem que o Agente nem sequer tenha contato direto com órgão sexual da Vítima. 4.
Não cabe a esta Corte, nos limites cognitivos da angusta via eleita, examinar se o ato perpetrado deveria ou não gerar evidencias corpóreas constatáveis em laudo pericial.
Em outras palavras, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a conclusão sobre se a conduta somente poderia ser considerada cometida se fosse corroborada por exame de peritos técnicos, ou se outros elementos instrutórios podem lastrear a sentença de forma determinante, seja para absolver, seja para condenar o réu. 5.
Por todos esses fundamentos, na espécie compete ao Juiz de primeiro grau - natural da causa -, avaliar os elementos probatórios levados ao seu conhecimento (inclusive se, eventualmente, o testemunho da Vítima fora influenciado pela sua mãe, a quem o Recorrente alega ter desafeto por ele, ou se na conduta atribuída ao Agente somente se considera haver elementos de materialidade válidos no caso de a perícia observar vestígios que conduzissem à resposta positiva, seja para conjunção carnal, seja para outros atos libidinosos). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 160542 SP 2022/0043559-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) (g.n.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MILITAR.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO SARATOGA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas não caracterizadas na espécie. 2.
No caso, a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pela agente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada nos arts. 242, § 2º, I e II, do Código Penal Militar e 288, parágrafo único, do Código Penal (art. 9º, II, b, do Código Penal Militar - alteração da Lei n. 13.491/2017), ambos c/c o art. 79 do Código Penal Militar. 3.
O entendimento esposado pelo acórdão de origem está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, de que "a prova emprestada não pode se restringira processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (EREsp n. 617.428/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 4.
Diante da devida autorização do compartilhamento das escutas telefônicas e respectivos relatórios, franqueados nos autos do Processo n. 0036868-10.2015.8.06.0001 , em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas - Fortaleza, não há que se falar na pretensa rejeição da denúncia, e consequente trancamento do processo. 5.
Eventual avaliação da legalidade do decisum que outorgou as interceptações - que pode ser juntada aos autos por mera requisição da defesa ou diretamente impugnada no processo da vara de delitos de tráfico de drogas - e do contexto fático em que as respectivas condutas supostamente aconteceram depende do transcorrer do processo-crime. 6. É indevida a declaração de nulidade, com o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a defesa não está cerceada do seu direito de contestar a decisão do Processo n. 0 0036868-10.2015.8.06.0001 , e a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual. 7.
O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 8.
Recurso não provido ( RHC 131.406/CE , Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) (grifei).
Posta a questão nos termos acima, verifico que nada nos autos é suficiente, neste momento, para ilidir as acusações formuladas na peça delatória, apesar dos argumentos apresentados, englobando a denúncia os requisitos básicos e elementares para sua admissibilidade, conforme referidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, mencionadas no art. 395, do CPP, nem de absolvição sumária dos denunciados quanto ao delito do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à alegação de nulidade das provas em razão de revista íntima vexatória, trago que a apreciação acerca da admissibilidade e valor probatório da provas deve ser realizada na sentença, quando serão apreciadas, em sopesamento com as demais provas produzidas nos autos, não sendo este o momento oportuno e adequado para apreciação dos pedidos suscitados pela defesa da acusada nesse sentido, inclusive conforme julgado acima já citado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa da acusada, no que se refere à declaração, neste momento processual, de nulidade das provas, deixando para fazer a regular apreciação e valoração da prova produzida em instrução em sede de sentença.
Por essas razões, recebo a denúncia de fls. 69/72.
CITE-SE a acusada do inteiro teor da acusação.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas e colheita do interrogatório da acusada.
Oficie-se à PEFOCE para remessa urgente do laudo toxicológico, caso ainda não tenha sido enviado.
Intimem-se a acusada, seu defensor, o representante do Ministério Público, e as testemunhas, cuja intimação tenha sido requerida e, se for o caso, o assistente e querelante.
Ciência ao Ministério Público sobre a alegação de revista íntima vexatória que a ré teria sofrido na Unidade Prisional Itaitinga 3.
Intimem-se e publique-se.
Expedientes necessários. -
11/06/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/06/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:44
Expedição de .
-
10/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:34
Recebida a denúncia
-
27/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 17:15
Juntada de Petição
-
04/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:04
Evolução da Classe Processual
-
25/04/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/04/2025 11:19
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/04/2025 11:19
Reativado processo recebido de outro Foro
-
24/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/04/2025 10:38
Conclusos
-
22/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:02
Conclusos
-
18/04/2025 16:46
Histórico de partes atualizado
-
18/04/2025 10:52
Juntada de Petição
-
30/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:19
Expedição de .
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18/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:54
Juntada de Petição
-
14/01/2025 13:57
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/01/2025 15:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/01/2025 15:17
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/12/2024 19:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 15:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/12/2024 15:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 14:02
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/12/2024 13:55
Histórico de partes atualizado
-
22/12/2024 13:44
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
22/12/2024 13:43
Expedição de .
-
22/12/2024 13:05
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
22/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
22/12/2024 11:40
Conclusos
-
22/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 10:24
Juntada de Petição
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22/12/2024 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/12/2024 10:00:00, Plantão do 4º Núcleo Regional.
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22/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 08:58
Expedição de .
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22/12/2024 08:50
Juntada de Petição
-
22/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 18:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
21/12/2024 18:29
Distribuído por
-
21/12/2024 13:55
Histórico de partes atualizado
-
21/12/2024 13:55
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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