TJCE - 3000660-19.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:53
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 05:53
Decorrido prazo de ALBAN FERNANDES ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000660-19.2022.8.06.0069 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo ID de nº 49614622, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários. 21 de março de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2023 14:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 13:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Enel em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:47
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/07/2022 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
13/05/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000256-14.2023.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Marcondes Ribeiro Viana Sobrinho
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 11:48
Processo nº 0055782-02.2021.8.06.0167
Janilson Sousa Vasconcelos
Municipio de Forquilha
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 11:20
Processo nº 3000672-05.2022.8.06.0143
Maria de Lourdes Francelino da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 14:21
Processo nº 3001956-53.2022.8.06.0012
Condominio Maxion Residence
Bezerra de Menezes Participacoes e Empre...
Advogado: Ana Thereza Graca Marcelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 08:26
Processo nº 3000562-50.2023.8.06.0117
Menague da Silva Andrade - ME
Alexandre Antonio Pignata Aragao
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 14:10