TJCE - 0055782-02.2021.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0055782-02.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JANILSON SOUSA VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação de ambas as partes a respeito da(s) minuta(s) de ROPV juntadas aos autos nos IDs 174728032 e 174728033, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito, nos termos da Resolução CNJ n. 303/2019, art.7º, §6º. SOBRAL/CE, 17 de setembro de 2025. JOSE ARISTOTELES RONDON PEREIRA DE SOUSA Servidor -
07/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131685865
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131685865
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0055782-02.2021.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Assunção de Dívida, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: JANILSON SOUSA VASCONCELOS Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc.
Diante o longo tempo já transcorrido desde a última manifestação da parte autora e considerando a possibilidade de eventual pagamento pelo ente público do débito ainda pendente, intime-se a parte credora para dizer se ainda persiste o interesse processual no cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
07/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685865
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07/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:41
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2023 13:06
Processo Desarquivado
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10/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 08/11/2023 23:59.
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08/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68658737
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68658737
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0055782-02.2021.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Assunção de Dívida, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: JANILSON SOUSA VASCONCELOS Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra provimento que honologou cálculos em sede de cumprimento de sentença manejado pela parte exequente (67172946).
Sustenta o recorrente (67448658) que o decisum desafiado apresenta equívoco no tocante ao pagamento das verbas honorárias. É o suficiente a relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos (CPC, art.1.003, §4º), ressaltando que os embargos de declaração constituem modalidade recursal voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade, economia processual e cooperação.
Reexaminando o caso, verifico que assiste razão ao embargante para ensejar a reforma do decidido, havendo omissão a ser sanada nesta oportunidade.
Diz o CPC: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o direito à verba honorária sucumbencial até por se tratar de natureza alimentar deve ser cindido do quantum previsto para parte (valor principal) razão pela qual deve ser calculado o chamado 'teto' da Requisição de Pequeno Valor tomando-se cada um dos montantes isoladamente.
Com efeito, por lapso de redação, constou determinação de expedição de precatório indistintamente.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para ACOLHÊ-LOS reconhecendo o erro material apontado, consolidando, com efeito integrador, a parte final da decisão desafiada, com a determinação: "Proceda a Secretaria com os expedientes de praxe necessários a feitura de duas RPVs, uma no tocante ao valor principal a parte autora e outra para pagamento dos honorários de sucumbência, esta paga diretamente ao patrono do credor (Súmula Vinculante n.47).
Obedeçam-se as demais disposições da Resolução n. 14/2023-TJCE." Mantem-se incólumes as demais disposições do provimento.
Preclusa esta, prossiga-se no cumprimento Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
11/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/06/2023 09:43
Processo Desarquivado
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31/05/2023 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assunção de Dívida, Indenização por Dano Moral] 0055782-02.2021.8.06.0167 AUTOR: JANILSON SOUSA VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JANILSON SOUSA VASCONCELOS em face do o MUNICÍPIO DE FORQUILHA, objetivando, em síntese, ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Aduz o autor que Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos (2013 – 2016), e posteriormente, passou para a Secretaria de Recursos Hídricos, Conservação e Serviços Públicos (2017 – 2020).
Narra que após a finalização do mandato do prefeito foi desligado, e não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2020.
Assevera que por diversas vezes resolver a situação, contudo obteve resposta negativa do requerido.
Instrui a inicial com documentos.
Devidamente citado, o requerido não compareceu aos autos, razão a qual foi decreta a sua revelia em decisão de ID 42093884, momento o qual foi determinada a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas, advertindo, para tanto, que em caso de silêncio o feito será julgado antecipadamente.
Petitório de ID 42093880 a parte autora requer o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus aos saldos de salário atinentes ao mês de janeiro de 2021, em decorrência de contratação para exercício de cargo em comissão junto a Secretaria de Recursos Hídricos e Conservação e Serviço Público do Município de Forquilha.
Pois bem. É cediço que a contratação por tempo determinado pela Administração Pública deve servir para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a postergação da contratação temporária, em desatendimento às prescrições da Lei nº. 8745/93, resulta em clara violação ao princípio do concurso público, e, por conseguinte, reveste de nulidade o respectivo vínculo laboral, na forma do §2º do referido artigo constitucional.
A despeito da nulidade retro mencionada, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário número 596.478, acabou por acatar a posição jurisprudencial segundo a qual o contratado sem concurso público tem direito ao salário pactuado e aos depósitos de FGTS, conforme se vê da ementa a seguir: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STJ, RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No tocante aos cargos comissionados, tem-se que prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado, além dos saldos de salário.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 […] § 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso dos autos, pleiteia o autor a condenação do Município de Forquilha ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020.
Da análise das provas colacionadas aos autos, em destaque documento de ID 42093923, verifico que o autor foi admitido para o exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal, junto a Secretaria de Recursos Hídricos e Conservação e Serviço Público, tendo sido exonerado na data de 31 de dezembro de 2020. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete a parte reclamante que pleiteia judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, o que fora comprovado nos autos, tendo, por conseguinte, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, resta a Administração Pública comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou do descabimento da pretensão.
Nesse sentindo, manifesta-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRA-PRESTAÇÕES MENSAIS.
VERBAS DEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC.
II.
Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
III.
In casu, os documentos acostados às fls. 17/33 comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, denotam a obrigação onerosa da municipalidade.
IV.
Ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Canindé ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor.
Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo.
V. É a chamada Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cujo entende que o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
VI.
Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0019395-72.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Por não ter o ente municipal se desincumbido de comprovar o pagamento devido do saldo de salário aqui combatido, decorrente ao período no qual a promovente exerceu cargo em comissão, em razão de não ter comparecido aos autos, mesmo devidamente citado, razão a qual foi decreta a sua revelia (ID 42093884), entendo que o pedido autoral deve prosperar.
Ademais, como se afere dos extratos bancários trazidos aos autos (ID 42093922), o autor vinha percebendo seus proventos normalmente, sendo que no mês de janeiro do ano 2021, quando deveria haver o pagamento referente ao mês de dezembro de 2020, o mesmo não foi pago, mesmo tendo sido o autor exonerado somente no dia 30 de dezembro de 2020.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, isso porque, entendo que para configuração do dano moral indenizável, necessário se faz a demonstração, por quem alega, do sofrimento, do abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso.
Frente ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados de acordo com o índice da poupança (débito não tributário), nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADI s 4357 e 4425, com modulação de efeitos a partir de 23/5/2015.
Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Isento de Custas (Art. 5°, Lei 16.132/2016).
Em razão da sucumbência reciproca, condeno o autor e requerido em honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, cada, o que faço com espeque no art. 85, §2º e § 3°, I do código de Processo Civil, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e § 3°, I do código de Processo Civil, estando os mesmos suspensos ao autor, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao Remessa Necessária, conforme dispõe o art. 496, § 3°, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobra, data da assinatura digital.
Alisson do Valle Simeao Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:11
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 09:50
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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27/10/2022 09:49
Mov. [32] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação de fls. 69 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 27 de outubro de 2022. José Hélio Bernardo da Silva Técnico Jud
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26/09/2022 09:08
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/09/2022 01:38
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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14/09/2022 12:14
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/09/2022 12:13
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 12:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/07/2022 17:10
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01822466-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 16:51
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12/07/2022 15:06
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 10:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 09:59
Mov. [23] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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23/06/2022 09:56
Mov. [22] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 09:01
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01819882-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2022 08:41
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10/05/2022 19:49
Mov. [20] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
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10/05/2022 19:38
Mov. [19] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
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09/05/2022 12:10
Mov. [18] - Documento
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09/05/2022 12:09
Mov. [17] - Expedição de Ata
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23/04/2022 03:58
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/04/2022 03:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/04/2022 22:45
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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18/04/2022 19:25
Mov. [13] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 18/04/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2825, págs. 996/999)
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13/04/2022 02:22
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 20:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/04/2022 20:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/04/2022 19:15
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 19:12
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimação do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe.
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12/04/2022 19:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 10:09
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 09:27
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/05/2022 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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11/03/2022 11:37
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao despacho de pág. 40, remeti os autos para a fila do CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiência determinada. O referido é
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11/01/2022 14:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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