TJCE - 0051928-03.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
27/01/2024 04:59
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 67433678
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 67433678
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 67433678
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 67433678
-
13/12/2023 15:18
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67433678
-
13/12/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67433678
-
13/12/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65218491
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65218491
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje. Intime-se a parte embargada, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID nº 64362465, visto a apresentação de valores divergentes.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 03 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051928-03.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
26/06/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 05:43
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização movida por Antonio Benício Moreira Abreu em face de Boa Vista Serviços S/A.
Sustenta a parte autora que, após tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendido com a existência de um apontamento negativo em cadastro mantido pela ré, sem que fosse previamente notificado.
A promovida apresentou contestação na qual pugna pela improcedência da ação, pois: (1) não tem responsabilidade pela anotação do nome da autor em sua base de dados, sendo esta de atribuição da credora; (b) o autor permaneceu inerte ao deixar de solicitar administrativamente a correção do cadastro, e; (c) não há dano a ser indenizado.
O caso comporta julgamento antecipado, vez que a matéria enfocada está esclarecida, amoldando-se ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifica-se uma típica relação de consumo, visto que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor.
Neste ponto, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC que um dos princípios basilares deste sistema é o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada a sua hipossuficiência.
Como consequência, compete ao promovido trazer provas aptas a desconstituir o direito do autor.
O autor comprovou que constava restrição de pendência financeira inserida em banco de dados administrado pela requerida (id. 29650959).
Neste ponto, a promovida não impugnou especificamente os fatos articulados na exordial, uma vez que em sua contestação transfere a responsabilidade pela anotação à outra empresa.
Competia ao requerido, em face à inversão do ônus da prova deferida, demonstrar que o autor foi notificado previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu principalmente por se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 341, do CPC.
De acordo com a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, ausente a prova de notificação prévia ao autor, comunicando-o sobre o apontamento negativo, quando seria possível ao mesmo adotar as providências constantes no art. 43, §3º, do CDC.
Neste ponto, ao contrário do que sustenta o requerido, é presumido o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que, inclusive, ultrapassa o mero dissabor em decorrência dos nefastos efeitos que causam ao consumidor.
Em análise dos documentos colacionados aos autos é possível verificar que o réu se furtou com o dever de notificar previamente a parte consumidora, quanto da inclusão negativa. É preciso entender que a lei exige a prévia notificação, ou seja, só é possível incluir o consumidor no órgão de proteção se este for anteriormente notificado da intenção de seu credor.
A prévia notificação constitui direito de defesa na esfera extrajudicial, permitindo ao consumidor a possibilidade de provar a injustiça do pleito de inserção, requerendo judicialmente sua exclusão, ou até mesmo pagar a dívida e evitar a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores.
No presente caso, restou incontroverso o ilícito (pois notificação aconteceu posterior a inclusão do nome do requerente) e o nexo de causalidade (demostrando a irregularidade praticados pela ré), cumprindo aferir-se a existência, ou não, de lesão à moral decorrente da situação experimentada pela parte autora.
Como se segue a seguir: E no presente caso, houve a notificação, e foi enviada no dia 18 de junho de 2020, ou seja, um dia após a inclusão em seus cadastros, que se deu no dia17 de junho de 2020, como fica demostrado nos autos (id. 29650964 e 29650965).
Assim, razão assiste à parte autora, ao passo que é imprescindível a comunicação prévia quanto a negativação dos dados cadastrais da parte consumidora, a fim de evitar constrangimentos indevidos em razão da constrição.
Ademais, incumbe ao réu o ônus de comprovar que procedeu com a notificação prévia da parte autora, acerca da inscrição negativa em sua base de dados, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos.2.
A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pelo Autor é encargo do Réu, haja vista que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o Juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento (art. 373, I e II, do CPC).3.
Comprovado que a negativação do nome do Apelado/Autor foi feita sem notificação prévia, indiscutível afronta às normas de consumo, configurando o ato ilícito.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que não comporta minoração, pois adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.5.
Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5384617-59.2018.8.09.0134, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
REGISTRO DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO RESP 1.061.134/RS (TEMAS REPETITIVOS 37,38, 40 E 41). 1.
Conforme o entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.134/RS (Temas Repetitivos 37,38, 40 e 41), os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 2.
A ausência de prévia comunicação à consumidora, da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 3. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 5244225-69.2018.8.09.0134, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019).” Assim, aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado nº 12.15 das Turmas Recursais do Paraná, ipsis verbis: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” Fixada a responsabilidade, passo à análise do valor da indenização.
Sabe-se que este tem uma dupla função, servindo tanto para punir o ofensor como para compensar o ofendido, não podendo ser nem insignificante muito menos causar o enriquecimento da vítima.
Não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral.
Assim, saliente-se, por fim que o dano moral é presumido, pois a indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, não havendo necessidade de da prova in concreto do prejuízo sofrido.
Trata-se de dano moral in re ipsa. (STJ 3ª Turma, Resp. 1.369.039-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/04/2017).
A indenização arbitrada jamais apagará a ofensa suportada.
Ela serve para dar uma satisfação à vítima, atenuando as consequências desta ofensa e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, estimulando-o a ter mais zelo na condução das relações com seus consumidores.
Com base nestes parâmetros, entendo suficiente e razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (negativação indevida), Súmula 54 do STJ; b) determinar a parte requerida o cancelamento definitivo da inscrição mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 11:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/06/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:47
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:47
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 01/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:20
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/01/2022 20:43
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 14:33
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, a expedição de intimação do despacho fls. 19 a ser publicada via DJ-e. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 21 de janeiro de 2022. José Hélio Bernardo da Silva Técnico J
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09/12/2021 23:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176604-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 23:28
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05/10/2021 09:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2021 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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