TJCE - 0200033-82.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:49
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0200033-82.2022.8.06.0122 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada do documento de id: 29613752.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto a PRELIMINARES de litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Nesta toada, eventual ofício Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado há de ser concretamente demonstrada a necessidade, com dados reais, além da atuação do patrono.
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos, alegando em síntese que percebeu os descontos mensais, tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços 0011021 Padronizado Prioritários 1” no valor de R$ 13,60.
Motivo pelo qual requereu a interrupção dos descontos e restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, a promovida afirmou que a parte autora, como prova juntos aos autos termo de adesão id: 32601279.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez ter agido em exercício regular do direito com a inexistência do dever de indeniza.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome id:30402308, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando termo de adesão de id: 32601279 datado de datado de março 2019, apto a fazer a prova.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/06/2022 10:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 19:13
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 17:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2022 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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