TJCE - 3000202-83.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2024 14:11
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA DE ANDRADE PONTE em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:34
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 04:33
Decorrido prazo de DELANO CANCIO BRANDAO em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Santa Quitéria, 24/05/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
24/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por ANTÔNIA DE MARIA DE ANDRADE PONTE em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, objetivando a realização do procedimento cirúrgico denominado Estudo Fisiológico com Ablação de Via Lenta Nodal.
Narra a inicial que a paciente possui Taquicardia por Reentrada Nodal Supraventricular (CID 10 – I47.1), necessitando, com urgência, de cirurgia para inserir o marcapasso, pois vem apresentando episódios de palpitações recorrentes mesmo com o tratamento através do uso de medicamentos.
Relata que a paciente solicitou há 03 (três) meses a marcação para realização do procedimento cirúrgico à Secretaria Municipal de Saúde do requerido, porém, foi informada de que o agendamento será realizado através de fila de espera.
Informa que o procedimento cirúrgico lhe trará qualidade de vida, pois sem ele, a autora necessita permanecer sob tratamento medicamentoso contínuo.
Aduz que o custo da cirurgia é bastante elevado, pois gira em torno de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais), não possuindo a autora condições financeiras de arcar com o procedimento.
A Defensoria Pública pede, então, tutela provisória de urgência para que seja determinado ao Município de Santa Quitéria que realize na assistida a cirurgia de Estudo Fisiológico com Ablação de Via Lenta Nodal, de forma imediata, observando-se a orientação médica para tratamento completo da doença da autora.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: “(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Na espécie, pelos elementos atualmente existentes nos autos, entendo não haver a probabilidade do direito e a urgência alegadas.
No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que não restou demonstrada, tendo em vista que, de acordo com o Relatório Médico para Cirurgia - SUS de ID 57046564, subscrito por médico especialista em cardiologia, a autora aguarda a realização do procedimento indicado há 03 (três) meses, tempo não desarrazoado considerando o estado de saúde da requerente e, além disso, ainda não houve pedido de priorização da paciente no sistema de regulação.
Não se pode esquecer que há pessoas na lista de espera aguardando a realização de cirurgia similar a mais tempo e a concessão da liminar no presente caso implicaria violação à fila de espera do SUS.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA C/C REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PARA RETIRADA DE PLACA OU PARAFUSO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEMORA EXCESSIVA.
PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
CIRURGIA ELETIVA.
NECESSÁRIO RESPEITO A FILA DE ESPERA.
BURLA QUE CONFIGURARIA INJUSTIFICÁVEL PRIVILÉGIO QUE PREJUDICA E AFRONTA O DIREITO DE TODOS OS OUTROS PACIENTES QUE ESTÃO ESPERANDO ATENDIMENTO SIMILAR.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE.
PADRONIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DO ENTE ESTATAL.
INVIABILIDADE DE BURLA DA FILA DE ESPERA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO.
ACOLHIMENTO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PACIENTE INSCRITO EM FILA DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM VIOLAÇÃO À FILA DO SUS.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CIRURGIA ELETIVA.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0002106-24.2018.8.24.0045, DE PALHOÇA, REL.
MARCELO PONS MEIRELLES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 05-08-2020)".
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0308751-85.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue May 31 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03087518520178240090, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)).
Destaquei.
Ademais, o tempo de espera na fila do SUS pela autora não ultrapassa o previsto no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ; senão vejamos: Enunciado nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Quanto à urgência, também não restou configurada, eis que, segundo Relatório Médico para Cirurgia - SUS de ID 57046564, subscrito por médico especialista em cardiologia, o procedimento cirúrgico de que a paciente necessita não é urgente.
Assim, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado, eis que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Tendo em vista a natureza dos direitos fundamentais em comento, que não admitem autocomposição, não se designará a audiência prevista no art. 334 do CPC, conforme reza o § 4º, II, do referido dispositivo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o promovido para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Pág 414. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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