TJCE - 3001012-55.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:29
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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06/05/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:45
Desentranhado o documento
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19/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 04/05/2023, às 15:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 14 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
14/04/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 21:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/04/2023 09:21
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001012-55.2023.8.06.0064 AUTOR: RAMON SOUSA OLIVEIRA REU: BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAMON SOUSA OLIVEIRA, em face da BANCO BRADESCO S/A, em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de “determinar ao demandado que remova as informações de prejuízo do SCR (Sistema de Informações de Crédito) do BANCO CENTRAL referentes ao autor.” Aduziu, em síntese, que, “I- DOS FATOS No ano de 2014 o AUTOR fez portabilidade de salário do Banco Bradesco, agência 683, conta corrente 980-6, para a Caixa Econômica Federal (CEF), agência 3281, conta corrente 22041-2, desde então a conta corrente do Banco Bradesco passou a ter movimentações mínimas.
Em 2016 foram recebidos duas transferências que totalizaram R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir de então a conta ficou inativa até 06/06/2017, quando um valor de R$1.951,81 (mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) referentes a diárias/ajuda de custo foram depositados pelo Governo do Estado do Ceará e não foram repassados a CEF, onde o AUTOR havia optado por receber seus vencimentos do Estado.
Naquela ocasião foram descontados do valor a quantia de R$299,37 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) referentes a taxas de manutenção cobradas durante o período de inatividade de 31/05/2016 a 06/06/2017.
Após movimentar o saldo restante, a conta ficou novamente inativa, ficando nesta condição no período de 03/07/2017 a 18/07/2018, quando um valor de R$582,63 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) foi novamente depositado pelo Governo do Estado do Ceará e novamente não foi repassado a CEF, nessa ocasião foram descontados do valor a quantia de R$108,61 (cento e oito reais e sessenta e um centavos) para cobrir taxas de manutenção de conta e encargos.
O saldo restante foi movimentado e a conta passou ao estado de inatividade novamente até os dias atuais.
Na época o AUTOR chegou a ir ao Banco Bradesco questionar a cobrança das taxas e os valores não repassados a CEF, ouvindo de um funcionário que a portabilidade se refere apenas aos salários e aqueles valores não eram salário, por isto não haviam sido repassados, na ocasião este funcionário foi informado pelo AUTOR que a cobrança das tarifas eram abusivas, pois a conta estava inativa e assim permaneceria, devendo ser entendida na forma do artigo 2 da resolução 3919 de 2008 do BACEN, ou seja, uma conta de serviços essenciais sem cobrança de tarifas, ficando este funcionário encarregado de resolver a situação.
O tempo passou e o AUTOR não mais acompanhou a situação junto ao banco e as taxas continuaram a ser cobradas mês após mês, juros sobre juros, totalizando ao final de 2020 a quantia negativa de R$1.451,86 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme extratos bancários (anexos).
No ano de 2021, ocorreu uma situação no mínimo curiosa Excelência, no início daquele ano, precisamente no dia 05 de janeiro, foram feitos lançamentos negativos de forma que a quantia devida foi “arredondada” para o valor fechado de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), e em 09 de setembro do mesmo ano foi lançado um crédito pelo banco com o título de “ENCARGOS LIMITE CREDITO” no valor de R$ 1500,00, deixando a conta com o saldo “ZERO”.
O número do documento que respaldou estas operações é 4601849, conforme consta no extrato.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O autor não juntou comprovação de que teria solicitado o encerramento de sua conta corrente havendo a presunção de que, com o evento da portabilidade, a conta perdeu o status de “conta salário” isenta de tarifas e passou a ser uma conta corrente comum com incidência de tarifas de manutenção de conta.
Quanto à inscrição do nome do autor no SCR – Sistema de Informações de Crédito do BANCO CENTRAL, não ficou comprovado a iminência do eventual prejuízo suportado pela parte promovente que justifique a antecipação da tutela pretendida.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Observo ainda que, comprovada a falha na prestação do serviço com a inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro negativo de crédito, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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