TJCE - 3013447-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3013447-85.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ISABELA MARTINS PEREIRA VIANA NUNES LEAL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO CEARA em face de ISABELA MARTINS PEREIRA VIANA NUNES LEAL, o qual visa a reforma da sentença de ID. 27930160 que julgou procedente o pedido da parte autora. Verifico que o recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da lei 9.494/97, eis que a parte recorrente trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Na oportunidade, faculto aos interessados manifestação, nos termos do art. 44, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais, de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163198183
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163198183
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17/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3013447-85.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] REQUERENTE: ISABELA MARTINS PEREIRA VIANA NUNES LEAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163198183
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:48
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154181262
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28/05/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3013447-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] REQUERENTE: ISABELA MARTINS PEREIRA VIANA NUNES LEAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por Lucas Marinho Maciel de Azevedo em face do Estado do Ceará na qual pleiteia o pagamento de quantia correspondente a 9/12 avos, acrescido do terço constitucional, referentes ao período de 28 de junho de 2023 a 27 de março de 2024, com base em sua última remuneração como servidor ativo. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. A controvérsia diz respeito à existência de direito ao recebimento proporcional das férias, acrescidas do terço constitucional, em razão da cessação do vínculo funcional antes do transcurso do período aquisitivo completo. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVII, garante ao trabalhador o direito ao descanso anual remunerado com acréscimo de um terço.
O art. 39, § 3º, estende tal direito aos servidores públicos, sem exigir o cumprimento integral do período aquisitivo de 12 meses.
Vejamos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No julgamento do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam dela usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). No presente caso, restou incontroverso nos autos que a parte ré não pagou à parte autora o valor relativo ao período remanescente de férias, referente ao período de 28 de junho de 2023 a 27 de março de 2024. Caberia à parte ré comprovar eventual pagamento das verbas pleiteadas, porém ela se limitou a alegar que são indevidas, não se desincumbindo do seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 333, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FEITA PELA MUNICIPALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão de mérito e trazida a reconsideração pelo ente público municipal consiste em analisar se o promovente, servidora estatutária, possui direito às verbas remuneratórias constantes da condenação aplicada pelo Juízo a quo, consistente aos 13º salários do ano de 2013 e as férias do último período laborado, acrescidas de 1/3 constitucional.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC/15.
Precedentes.
Nesses termos, acertada a condenação do município réu no pagamento das férias, acrescida de terço constitucional, referente ao último período laborado, e do 13º salário referente ao ano de 2013, daí porque a pretensão recursal não medra em solo fértil.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE.
Apelação Cível n. 0049345-86.2014.8.06.0167.
Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020). Na mesma linha os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30347494420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EX-SERVIDOR OCUPANTE DE PERITO CRIMINAL.
EXONERAÇÃO À PEDIDO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA.
DIREITO GARANTIDO À TODOS OS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII E XVII, CF/88), EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 39, §3º, CF88).
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE EXTENSÍVEIS.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30188016220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025). Constatada, portanto, a impossibilidade de fruição das férias, resta caracterizado o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que impõe o deferimento do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente às férias proporcionais referentes ao período de 28 de junho de 2023 a 27 de março de 2024, acrescido do terço constitucional, devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a citação. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154181262
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27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154181262
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27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 07:44
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:44
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2025 07:43
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/02/2025 13:54
Declarada incompetência
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26/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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