TJCE - 3000868-16.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170504706
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170504706
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170504706
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170504706
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000868-16.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ALVES DE CARVALHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seus advogado, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. Exp.
Nec.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
26/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170504706
-
26/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170504706
-
25/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166590297
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166590297
-
27/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166590297
-
27/07/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161859836
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161859836
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000868-16.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ALVES DE CARVALHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC desta Comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 6.
Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos para decisão. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação que move Manoel Alves De Carvalho em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Extrai-se da exordial que a parte requerente notou descontos em seu benefício previdenciário; que não consentiu com os descontos. A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "determinar a imediata sustação dos descontos nos proventos do demandante, declarando a inexistência de todo e qualquer débito em seu nome, no que pertine ao contrato de empréstimo ora discutido que lhe foi indevidamente e levianamente atribuído junto ao réu, oficiando-se, para tanto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto " É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado. É necessário, pois, oportunizar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, por si só, nenhuma ilegalidade na pactuação e execução do contrato supostamente firmado entre as partes. Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
30/06/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica
-
30/06/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161859836
-
30/06/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Certidão judicial
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158244582
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000868-16.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ALVES DE CARVALHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC Por fim, o art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos/extratos de sua conta bancária ou histórico de crédito do INSS, na qual recebe o seu benefício previdenciário, que comprovem os descontos decorrentes do empréstimo discutido (nº 810241813), eis que os juntados no id 156863899 - 156863897 não é possível visualizar os descontos da conta da autora, sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC, art. 321). Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158244582
-
05/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158244582
-
03/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3042230-87.2025.8.06.0001
Maria Gliseria Queiroz Hiluy Lobo
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Luiz Geraldo Tavora Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 21:55
Processo nº 3000143-53.2025.8.06.0119
Itau Unibanco Holding S.A
Antonio Reinaldo de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 10:51
Processo nº 3000716-06.2025.8.06.0018
Lilian Hellen Nogueira Rocha do Vale
Colegio J. Oliveira S/S LTDA - EPP
Advogado: Carlos Cesar Quadros Pierre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2025 09:13
Processo nº 3000828-17.2025.8.06.0004
P R Group Participacoes e Investimentos ...
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Guilherme Gondim de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 08:52
Processo nº 3000279-67.2025.8.06.0081
Joao Rodrigues dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisca Cheila Mesquita Ildefonso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 19:43