TJCE - 3000716-06.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 08:33
Homologada a Transação
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24/06/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR QUADROS PIERRE em 13/06/2025 06:00.
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13/06/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159637604
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número: 3000716-06.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO L.
H.
N.
R.
D.
V. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA) do COLÉGIO J.
OLIVEIRA, com sede na Av.
Imperador, nº 195, Centro, em Fortaleza/CE, e em sua exordial aduziu que: a) O(a) autor(a), emancipado(a) e contando com 17 (dezessete) anos completos, está cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Farias Brito, instituição de ensino localizada em Fortaleza/CE, e se inscreveu em processo seletivo 2025.2 para graduação em curso superior de Medicina na Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró; b) No caso, o peticionante efetuou o pagamento das taxas cobradas pela IES e cumpriu todas as exigências do edital.
Em seguida, realizou a prova na data determinada, vencendo todas as etapas previstas no processo seletivo, realizando todas as baterias de provas, específicas e não específicas, sendo, ao final da seleção, aprovado conforme se infere da mensagem telemática enviada pela própria IES; c) Para a matrícula no almejado curso de graduação, a IES requer "Certificado de conclusão do Ensino Médio", conforme se verifica da exigência constante do respectivo edital, e conquanto o(a) promovente esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio, com a finalidade de acelerar a conclusão do Ensino Médio de forma a permitir seu ingresso na universidade, tentou sua inscrição no curso supletivo do Colégio J.
Oliveira, o qual dispõe de um Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), recredenciado pelo CEE/MEC - PAR nº 154/2023, de 08/03/2023, Val. 31/12/2025 - D.O n° 071 - 14/4/2023, com endereço nesta cidade na Avenida do Imperador, nº 195, Centro.
Contudo, a direção do aludido estabelecimento de ensino, negou matrícula à suplicante, conforme demonstra o comunicado anexo; d) No caso, o ente promovido procurou justificar sua negativa da matrícula à autora no curso supletivo com base no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/1996, mas, sobretudo, na Resolução nº 3, de 15/06/2010, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, em cujo art. 6º e parágrafo único, estabelece vedação a que menores de 18 (dezoito) anos, ainda que emancipados, possam se matricular em curso supletivo destinado a acelerar a realização de exames de conclusão do Ensino Médio, todavia, a negativa para a matrícula da autora no curso supletivo, portanto, teve por premissa básica uma única circunstância, vale dizer, o fato de não ter atingido ainda 18 (dezoito) anos; e) Demais disso, a parte acionada desconsiderou por completo o art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, mas se encerra igualmente a incapacidade civil de menores por força de emancipação concedida pelos pais, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos; f) É sempre oportuno relembrar que uma vez emancipado, nos termos da lei, o jovem se torna plenamente capaz e apto para a prática de todos os atos da vida civil, sem qualquer limitação.
Precisamente por isso, jamais poderia um ato infralegal (Resolução nº 3/2010 do Conselho Nacional de Educação), estatuir limites ao texto expresso do Código Civil, o qual é lei federal tal qual a LDB (Lei nº 9.394/96), e sendo mais recente do que esta sobre ela tem clara prevalência naquilo em que eventualmente forem conflitantes; g) Nesse contexto fático, o(a) promovente está sendo ilegalmente impedida de cumprir o requisito para o ingresso na universidade, embora já tenha demonstrado capacidade técnica suficiente para tanto, eis que não apenas fora aprovada em vestibular de ampla concorrência, como ainda fora classificada dentro do número de vagas disponíveis no edital respectivo, razão por que evidencia estar plenamente apta a ser alçada ao ensino de nível superior; h) A recusa da escola promovida contraria os ditames constitucionais do acesso à educação e do pleno desenvolvimento da pessoa humana (arts. 205 e 208, V, CF/88), além de negar eficácia à norma do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, que trata da emancipação como ato jurídico que cessa, para os menores, a incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
Por fim, cumpre apontar que o promovido, em sua decisão, apesar da negativa da matrícula pelos motivos acima expendidos, afirma que "o Colégio J Oliveira e o Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos são favoráveis, respeitam, cumprem, e não recorrem de decisão judicial que determina a matrícula e a realização de Exame Supletivo para conclusão do ensino médio através de EJA"; i) Diante desse cenário fático, a parte autora se viu compelida a buscar a tutela judicial, no bojo da qual pugna pela concessão de liminar, inaudita altera parte, para garantir seu direito de se matricular na instituição de ensino COLÉGIO J.
OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, salas 03-05, 07 e 08, Centro, CEP 60.015-051 Fortaleza - CE, para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade, intimando-se a instituição ré com urgência para que dê imediato cumprimento à respectiva ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
A parte autora apresentou os seguintes elementos que indicam a presença da plausibilidade do seu direito, no aspecto probatório: a) Comprovante de aprovação da autora no certame de admissão do Curso de Medicina da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança de Mossoró (fls. 44/46); b) Prova da emancipação concedida pelos pais (fls. 30/31); c) Prova de que o(a) autor(a) está cursando o ensino médio (fls. 47); d) Recusa da demandada a proceder a matrícula do(a) autor(a) (fls. 48/49).
Comprovadas as circunstâncias de fato alegadas na inicial, passemos à análise da plausibilidade do direito alegado, conforme o ordenamento jurídico vigente.
De fato, o art. 5º, § único, inciso I, do Código Civil/2002 deu aos maiores de 16 anos a possibilidade de atingirem a plena capacidade civil, a partir da emancipação outorgada pelos pais, direito que não podendo ser tolhido por atos normativos infralegais, os quais não são dotados de poder de revogar norma expressa em lei, devidamente submetida ao devido processo legislativo levado a efeito nos termos da Constituição Federal, com participação da Câmara dos Deputados, do Senado e do Executivo Federal.
Ademais, Código Civil é posterior à Lei nº 9.394/96, e não que se falar no critério hermenêutico da especialidade, pois a definição da capacidade civil não é matéria específica do regramento da educação, até porque o próprio inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º, do CC estabelece que cessa a incapacidade do menor pela colação de grau em curso de ensino superior.
Ora, como o curso de nível superior poderá ser causa de cessação da incapacidade para o menor, se o ordenamento proibir o acesso do menor à universidade? O limite de idade estabelecido nas normas apontadas na negativa da parte promovida também não encontra amparo no âmbito constitucional, pois o inciso V, do art. 208, da CF, estabelece que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que já foi demonstrado pelo fato do(a) requerente estar cursando o 3º ano do Ensino Médio e obteve a aprovação em certame de ampla concorrência para o Curso de Medicina, conforme documentos acima mencionados.
Entendo, pois, que se encontram presentes, ao menos, os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, suficientes para a concessão da tutela de urgência.
Demais disso, caso a medida não seja, de logo, deferida, a autora poderá tolhida no seu direito constitucional de acesso ao ensino superior.
Noutro bordo, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se restar verificado o não preenchimento dos requisitos legais, poderá ser reconhecida a nulidade da matrícula com suas consequências, como a cassação de eventual certificado que venha a ser obtido pela autora com a nulidade dos atos posteriores dele dependentes.
Os precedentes colacionados no corpo da inicial não deixam dúvida quanto ao direito aduzido.
Ainda que se questione a evidência do direito alegado (art. 311, do CPC), entendo que, ao menos os requisitos da plausibilidade do direito alegado na inicial e do risco de dano para a parte requerente, encontram-se presentes, de modo a permitir a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a instituição de ensino COLÉGIO J.
OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, CEP 60.015-051, Centro, Fortaleza, Ceará, efetue a matrícula da autora L.
H.
N.
R.
D.
V. para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade de ensino, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis.
Cópia assinada digitalmente desta decisão poderá servir de carta ou mandado de intimação.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, 09 de junho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159637604
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09/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159637604
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09/06/2025 06:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 06:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 16:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 05:02
Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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07/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 16:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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