TJCE - 0201534-34.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154166509
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201534-34.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AMANDA OLIVEIRA MORORO REU: ANTONIO SABINO LUIZ MELO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Transferência de Veículo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA OLIVEIRA MORORÓ em face de ANTONIO SABINO LUIZ MELO CAVALCANTE, sob alegação de vício de consentimento mediante dolo, pois teria sido vítima de fraude praticada por pelo promovido e por terceiro, identificado como Thiago Alves Leal, no contexto da venda de seu veículo HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, placa PCM5F55, ano 2015, Renavam *10.***.*45-80, anunciado na plataforma Marketplace do Facebook. Alega a parte autora que, após tratativas com o referido terceiro, acabou assinando documento de transferência de veículo em favor do réu, na expectativa de que receberia o valor de R$ 56.000,00 pela venda.
Contudo, segundo narra, o pagamento não lhe foi feito, mas sim direcionado pelo réu ao terceiro Thiago, motivo pelo qual pugna pela nulidade do negócio jurídico (transferência de propriedade do veículo).
Requereu, ainda, à título de tutela de urgência a abstenção de efetuação de transferência do veículo. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110647899 a 110647907. Na decisão de id nº 110646161, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao tempo em que foi deferido o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera (vide termo de id nº 110647882). Em seguida, o promovido apresentou contestação de id nº 11064786, alegando que, alegando que adquiriu o veículo de boa-fé, por meio de negociação direta com Thiago, indicado pela própria autora como responsável pela venda.
Informa que o valor de R$ 42.000,00 foi transferido para a conta bancária fornecida por ela, e que ambos compareceram juntos à agência bancária, onde realizaram a transferência na presença do gerente.
Alega, ainda, que houve anuência da autora em todas as etapas da negociação, inclusive no cartório, postulando pela improcedência dos pedidos feitos na exordial. A defesa apresentou documentos de ids nº 110647889 a 110647891. Apesar de devidamente intimada a parte autora não apresentou manifestação (vide certidão de id nº 110647896). Este é o relatório.
Passo ao saneamento. De início, destaca-se como ponto incontroverso que a negociação de compra e venda do veículo foi intermediada por terceiro, identificado como Thiago Alves Leal, cuja atuação foi reconhecida por ambas as partes. Cinge-se que a questão central controvertida consiste em apurar a existência ou não de vício de consentimento decorrente de alegada fraude (dolo), na negociação do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, placa PCM5F55, ano 2015, Renavam *10.***.*45-80, a qual culminou na assinatura do documento de autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e).
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar o alegado vício de consentimento decorrente de suposta fraude (dolo), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, mediante prova oral.
Por sua vez, incumbe ao réu demonstrar, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC), notadamente a boa-fé na aquisição do veículo e regularidade do negócio jurídico, mediante prova oral.
INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154166509
-
18/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154166509
-
18/05/2025 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 23:33
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/06/2024 16:48
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2024 16:47
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
16/05/2024 10:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:57
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 22:34
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
26/04/2024 16:25
Mov. [32] - Conclusão
-
19/04/2024 20:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811994-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2024 20:30
-
27/03/2024 16:11
Mov. [30] - Documento
-
27/03/2024 16:11
Mov. [29] - Expedição de Ata
-
11/03/2024 15:14
Mov. [28] - Encerrar análise
-
02/03/2024 22:27
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2024 11:12
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/02/2024 11:12
Mov. [25] - Documento
-
25/02/2024 11:08
Mov. [24] - Documento
-
05/02/2024 21:51
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/001738-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2024 Local: Oficial de justica - MARCIA GUIMARAES SIDRIM
-
05/02/2024 21:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 02:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2024 14:19
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 13:11
Mov. [19] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 13:06
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
19/01/2024 21:42
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 18:20
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 20:10
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
25/10/2023 09:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 03:14
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 15:33
Mov. [12] - Documento
-
20/10/2023 15:31
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/10/2023 22:59
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/10/2023 16:36
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2023 22:46
Mov. [8] - Encerrar análise
-
24/06/2023 22:45
Mov. [7] - Conclusão
-
23/06/2023 14:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01818023-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2023 14:25
-
31/05/2023 23:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 02:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2023 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2023 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002064-60.2024.8.06.0029
Manuel Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sergio Alves Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 20:10
Processo nº 0202458-11.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Arnaldo de Oliveira Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 16:19
Processo nº 3042374-61.2025.8.06.0001
Hugo Garbenio de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 11:50
Processo nº 0202255-80.2023.8.06.0071
Socorro Alves da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 18:11
Processo nº 0012060-44.2014.8.06.0075
Tim Celular S.A.
Gm Construcoes LTDA - ME
Advogado: Joao Paulo Cruz Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2014 00:00