TJCE - 3042374-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159515862
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3042374-61.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: HUGO GARBENIO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, cuja pretensão é, inclusive liminarmente, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias à parte autora (45 dias), bem como no pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Sobre o pedido de tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, entendo ser caso de indeferimento.
Não se tratando de demanda previdenciária, incide na espécie o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
Assim, além da presença cumulativa dos requisitos do art. 300, caput (probabilidade do direito e perigo de dano), exige-se que os efeitos da tutela antecipada sejam reversíveis, isto é, que seja possível retornar ao status quo ante caso, no curso do processo, se constate que a medida deve ser modificada ou revogada.
Essa é a própria marca da provisoriedade da tutela, que é concedida com base em cognição sumária e pode ser revogada a qualquer tempo.
Conceder tutela provisória irreversível equivaleria à concessão da própria tutela definitiva, sem que o réu possa exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, o que comprometeria a utilidade do processo.
Trata-se de evitar o esvaziamento prático do devido processo legal, especialmente quando o cumprimento da medida implicaria efeitos irreversíveis.
No caso dos autos, consideradas a natureza alimentar das verbas e a boa-fé presumida do eventual recebimento pela parte autora se deferida a liminar, restaria inviabilizado o retorno ao estado anterior, com potencial prejuízo irreparável à parte ré em caso de improcedência da demanda.
Ademais, a negativa da tutela de urgência, nessas circunstâncias, não compromete o acesso à ordem jurídica justa, tampouco ofende a dignidade da parte autora, especialmente tratando-se de servidor público da ativa, com percepção regular de vencimentos.
A apreciação do mérito em momento posterior se mostra adequada e suficiente para assegurar, caso cabível, a satisfação da pretensão deduzida.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expediente necessário. Fortaleza, data de assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159515862
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09/06/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159515862
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09/06/2025 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 09:55
Gratuidade da justiça não concedida a HUGO GARBENIO DE CARVALHO - CPF: *50.***.*96-22 (REQUERENTE).
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07/06/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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