TJCE - 0201531-30.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE STEFANE EMERIQUE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154684542
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA. Vistos e etc.. Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE RESTRICÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO E OUTROS, partes já qualificadas nos autos. No despacho inicial, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar procuração devidamente assinada, bem como comprovantes de hipossuficiência ou recolhimento das custas. Apesar de ter sido devidamente intimado acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência, peticionamento este, ocorrido no último dia do prazo da determinação da emenda, em 17/10/2024, ademais, até o presente momento, a parte interessada, em nada manifestou-se. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, e 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154684542
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23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684542
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14/05/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:24
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 17:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01811985-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 16:58
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25/09/2024 20:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1214/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 09:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:59
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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