TJCE - 3000342-83.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 04:24 Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ ALVES BEZERRA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 11:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2025 11:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 11:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2025 03:38 Decorrido prazo de LUANA LIS MINEU COSTA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 14:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2025 10:59 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154107536 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000342-83.2025.8.06.0181 AUTOR: JOSE WILTON DE SOUSA BEZERRA e outros (3) REU: CARLOS ANDRÉ ALVES BEZERRA [Aquisição] D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, intentada por JOÃO ALVES DE MENEZES NETO contra JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, visando a cessar suposto esbulho em virtude deslocou indevidamente a cerca pertencente ao Autor, em um cumprimento de 140 metros.
 
 Vaticina o art. 562, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), que o juiz deferirá a expedição de mandado liminar.
 
 No entanto, o termo "deferirá" está logicamente ligado ao poder geral de cautela do magistrado, que, por sua vez, está condicionado à existência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 estabelece os requisitos necessários à reintegração de posse em caso de esbulho, consoante o art. 561, in verbis: "Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Cinge-se, pois, a controvérsia em averiguar se o autor detém posse nova (força nova), apta a permitir a concessão da medida liminar pelo rito estabelecido pelas ações possessórias, autorizado pelo art. 558, do Código de Processo Civil.
 
 De se ver que o Código de Ritos Cíveis considera posse nova aquela turbada ou esbulhada dentro de ano e dia, a teor do art. 558, assim redigido: "Art. 558.
 
 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
 
 Parágrafo único.
 
 Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório." No caso dos autos, o suposto esbulho ocorrera a menos de ano e dia, justificando, assim, o rito adotado nos arts. 560 e seguintes, do Código de Processo Civil (NCPC).
 
 Com isso, inobstante os documentos trazidos até o presente momento, não distingo evidente, na pretensão da parte autora, a viabilidade do direito invocado a justificar a concessão de uma medida de natureza liminar, não estando devidamente configurado o requisito da "fumaça do bom direito", já que inexiste comprovação de que houve perda da posse em virtude de existência de término de contrato de comodato.
 
 Na hipótese em tablado, não vislumbro razões relevantes hábeis à delineação, ainda que superficial, do requisito do fumus boni juris no pleito liminar, sobretudo se considerado que não existem elementos suficientes para que se possa vislumbrar a possibilidade de se albergar o direito pleiteado, ao menos em sede preliminar, até porque os documentos até aqui apresentados não são suficientes para comprovar o esbulho, não sendo possível constatar se a parte autora tinha a posse do imóvel em litígio quando do alegado esbulho, situação que indicaria a perda da posse, conforme exige o art. 561, IV, in fine, do Código de Processo Civil.
 
 Isso certamente afasta a possibilidade da existência da fumaça do bom direito, ao menos neste momento processual.
 
 Assim, não identifico, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, circunstância que dispensa a apreciação acerca do perigo da demora.
 
 Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
 
 A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
 
 Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável ao agravante, considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, nesse caso não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
 
 DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Adoto o procedimento comum, conforme art. 566, do mesmo codex.
 
 Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
 
 Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.
 
 Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
 
 Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos.
 
 No caso dos autos, somente a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
 
 Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada.
 
 Intimem-se ambas as partes desta decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Várzea Alegre/CE, 21/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154107536 
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                                            27/05/2025 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154107536 
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                                            21/05/2025 20:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/05/2025 03:18 Decorrido prazo de LUANA LIS MINEU COSTA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149770646 
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                                            09/04/2025 18:42 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149770646 
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                                            08/04/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149770646 
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                                            08/04/2025 15:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 20:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 20:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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