TJCE - 0000827-34.2017.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 05:41
Juntada de decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000827-34.2017.8.06.0111 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINILDO SILVEIRA FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA .. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO LUGAR DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO NO MANEJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Edinildo Silveira Ferreira, contra r. sentença de id. 20508822, proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Servidor Público movida em face do Município Jijoca de Jericoacoara. Em suas razões de id. 20508826, pleiteia a reforma da sentença, aduzindo ilegalidade no procedimento administrativo que fulminou com a exoneração do servidor público. Contrarrazões no id. 20508832. É o relatório. Decido monocraticamente. Antes de qualquer providência, necessário verificar os requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja: sua tempestividade, recolhimento do preparo, legitimidade e adequação recursal, além de seu cabimento. Assim, verifico que a ação judicial transcorreu observando o rito do procedimento comum cível, tendo sido prolatada a r. sentença de id. 20508822, cuja parte dispositiva transcrevo:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, que deverão se manter sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade conferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Inobstante tal, a parte ao manejar o recurso contra o decisum supra mencionado, interpôs Recurso Inominado, consoante se vê no id. 20508826, estando fundamentado nas disposições contidas na Lei 9.099/95, bem como direciona para Órgão julgador diverso (Egrégia Turma Recursal). Nesse caminhar, a Lei Processual Civil, em seu art. 1.009, determinou que "da sentença cabe apelação." Nessa esteia, a interposição de recurso inominado contra a sentença proferida no bojo de processo submetido ao rito comum configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do pleito recursal, ante a evidente inadequação da via eleita. É bom que se diga, que em situações deste jaez, sequer há de falar em aplicação do princípio da fungibilidade, eis que para tal é necessária a observância dos seguintes requisitos: existência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); a inexistência de erro grosseiro por parte do advogado e a observância do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Na espécie, sendo inequívoco o cabimento de apelação contra a r. sentença recorrida prolatada, repito, no rito do procedimento comum, bem como caracterizado o erro grosseiro por parte do patrono judicial do recorrente, não há como reconhecer a fungibilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO .
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE DÍVIDA FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .A parte que interpõe recurso inominado em lugar de apelação comete erro grosseiro, mostrando-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal. 2.Não se mostra possível, por parte da Administração Pública, a retenção dos pagamentos devidos em razão de dívida fiscal, por ausência de previsão legal. 3 .Na espécie, os aluguéis são devidos até a entrega das chaves ao proprietário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4."Recurso Inominado" não conhecido.
Reexame conhecido e não provido . (TJ-CE - Apelação: 0003118-71.2014 .8.06.0059, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme expresso na decisão agravada (fls. 147-150 dos autos principais), o Recurso Inominado interposto nos autos principais não merecia ser conhecido, uma vez que agitado contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12 .153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 2.
Logo, entendeu-se que não haveria dúvida tratar-se de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, visto que nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe Recurso de Apelação . 3.
Da mesma forma, esta Relatoria entendeu que a falta se mostrava insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, daí sendo dispensada a oitiva prévia da parte recorrente sobre o seu reconhecimento. 4.
Com efeito, a fungibilidade recursal se subordina à presença de três requisitos: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo .
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício. 5 . À vista dessas considerações, a Decisão Monocrática adversada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida . (TJ-CE - AGT: 02124869020208060001 CE 0212486-90.2020 .8.06.0001, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) Ante as razões impostas DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO de forma MONOCRATICA nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.009 ambos do CPC, considerando o não cabimento de Recurso Inominado na situação em epígrafe. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85848473
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85848473
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000827-34.2017.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILDO SILVEIRA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se ação de reintegração de servidor em cargo público, proposta por Edinildo Silveira Ferreira, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. O autor assevera que foi nomeado para o cargo público de vigia, com posse em 02 de janeiro 2012, sendo exonerado, contudo, por meio de processo administrativo disciplinar, em 14 de julho de 2014.
Alega que seu desligamento, em relação ao ente público, se deu sem a observância do devido processo legal.
Com isso, requereu a reintegração no cargo. Em contestação, o requerido reafirmou a legalidade do ato de exoneração e juntou todo o procedimento disciplinar. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Sob o aspecto formal, nota-se que o procedimento disciplinar transcorreu sem ilegalidades, sobretudo porque foram respeitadas as normas elencadas na Lei Municipal 96/2000, como, por exemplo, a designação de comissão processante composta por servidores efetivos, id. 44731868; apresentação de defesa prévia pelo servidor processado, id. 44731952; e a prolação do ato de exoneração pela autoridade competente, id 44732196. Nesse contexto, como o autor não comprovou a existência de ilegalidades no procedimento disciplinar, não deve prosperar a alegação de não realização de sindicância, dado que foi oportunizado ao servidor exonerado a participação em todo o procedimento disciplinar, não havendo, portanto, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário do que destacou o autor na inicial. No atinente ao mérito da decisão administrativa, como a análise pelo judiciário restringe-se à legalidade e à proporcionalidade, vislumbra-se que a administração pública não fez uma valoração inadequada das provas produzidas, pois o livro de ponto do autor indicou sua ausência ao trabalho, sem justificativa, por prazo superior a 30 dias consecutivos, id's 44731926, 44731927 e 44731941, sem que o autor apresentasse prova em contrário. Assim, a punição prevista nos art. 133 e 139 da Lei Municipal 96/2000 aplica-se adequadamente ao autor e deve ser entendida como proporcional e legal. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, que deverão se manter sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade conferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz Respondendo -
17/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85848473
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17/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:40
Juntada de ata da audiência
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Autos nº0000827-34.2017.8.06.0111 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, ficam as partes INTIMADAS da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 07.06.2023, às 13h00min, conforme decisão na Ata de Audiência de ID. 60105649.
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
05/06/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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31/05/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 31/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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04/05/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Edinildo Silveira Ferreira em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000827-34.2017.8.06.0111 Visto hoje.
Converto o julgamento em diligência. À secretaria para que designe data para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a testemunha arrolada pelo autor às fls. 188.
Expedientes de praxe.
Jijoca de Jericoacoara/CE, 30 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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29/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/11/2022 23:44
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/03/2022 09:26
Mov. [116] - Concluso para Sentença
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26/10/2021 09:26
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 09:25
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 09:25
Mov. [113] - Certidão emitida
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13/10/2021 16:05
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00166742-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 14:58
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04/10/2021 00:31
Mov. [111] - Certidão emitida
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27/09/2021 21:40
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 02:53
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 15:57
Mov. [108] - Certidão emitida
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23/09/2021 15:49
Mov. [107] - Certidão emitida
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03/08/2021 10:32
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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30/07/2021 16:40
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00166261-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2021 16:09
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08/03/2021 13:11
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00165356-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 12:46
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26/02/2021 17:54
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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24/02/2021 12:01
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 08:56
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2021 21:45
Mov. [100] - Conclusão
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31/01/2021 21:45
Mov. [99] - Petição
-
31/01/2021 21:45
Mov. [98] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [97] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [96] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [95] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [94] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [93] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [92] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [91] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [90] - Ofício
-
31/01/2021 21:45
Mov. [89] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [88] - Ofício
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31/01/2021 21:45
Mov. [87] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [86] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [85] - Petição
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31/01/2021 21:45
Mov. [84] - Petição
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31/01/2021 21:45
Mov. [83] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [82] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [81] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [80] - Ofício
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31/01/2021 21:45
Mov. [79] - Ofício
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31/01/2021 21:45
Mov. [78] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [77] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [76] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [75] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [74] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [73] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [72] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [71] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [70] - Petição
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31/01/2021 21:45
Mov. [69] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [68] - Petição
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31/01/2021 21:45
Mov. [67] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [66] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [65] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [64] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [63] - Ofício
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31/01/2021 21:45
Mov. [62] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [61] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [60] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [59] - Ofício
-
31/01/2021 21:45
Mov. [58] - Petição
-
31/01/2021 21:45
Mov. [57] - Ofício
-
31/01/2021 21:45
Mov. [56] - Ofício
-
31/01/2021 21:45
Mov. [55] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [54] - Ofício
-
31/01/2021 21:45
Mov. [53] - Ofício
-
31/01/2021 21:45
Mov. [52] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [51] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [50] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [49] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [48] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [47] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [46] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [45] - Petição
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31/01/2021 21:45
Mov. [44] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [43] - Documento
-
31/01/2021 21:45
Mov. [42] - Documento
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31/01/2021 21:45
Mov. [41] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [40] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [39] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [38] - Documento
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31/01/2021 21:44
Mov. [37] - Documento
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31/01/2021 21:44
Mov. [36] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [35] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [34] - Ofício
-
31/01/2021 21:44
Mov. [33] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [32] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [31] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [30] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [29] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [28] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [27] - Documento
-
31/01/2021 21:44
Mov. [26] - Documento
-
14/03/2018 16:56
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
14/03/2018 16:55
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
14/03/2018 16:53
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA ( COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERI
-
08/03/2018 14:41
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
08/03/2018 14:39
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
02/03/2018 11:33
Mov. [20] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO EXPEDIENTE ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
02/03/2018 11:33
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
02/03/2018 11:30
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA ( COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERI
-
01/02/2018 08:28
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
01/02/2018 08:28
Mov. [16] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO EXPEDIÊNTE ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
01/02/2018 08:27
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE EM 29/01/2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
12/01/2018 16:48
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ANDERSON VINICIUS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
12/01/2018 16:48
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA AGUARDANDO MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
11/01/2018 11:50
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA PARA O OFICIAL RECEBER O MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
19/12/2017 16:57
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO Entregar mandado ao Oficial de Justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
19/12/2017 16:56
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
19/12/2017 16:54
Mov. [9] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
19/12/2017 16:34
Mov. [8] - Publicacao [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2017 16:31
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
09/10/2017 09:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
09/10/2017 09:27
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
09/10/2017 09:27
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO DATA 06/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
09/10/2017 09:27
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
09/10/2017 09:27
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
-
09/10/2017 09:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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