TJCE - 3001064-70.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:08
Expedição de Alvará.
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24/04/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001064-70.2022.8.06.0069 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 56842081, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários. 28 de março de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
31/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 Proc. n° 3001064-70.2022.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HOZANA MOREIRA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de Id. 53789183, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 16 de fevereiro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:22
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA HOZANA MOREIRA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/09/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/08/2022 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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