TJCE - 3000491-39.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:19
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154948197
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154948197
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154948197
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154948197
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154948197
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154948197
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20/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154948197
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20/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154948197
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20/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154948197
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16/05/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 04:25
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145207351
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145207351
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000491-39.2022.8.06.0002 DEMANDANTE: CONCRETUS ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI DEMANDADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DESPACHO Considerando a petição intermediária e os documentos apresentados pela parte demandada (Id. 125941835 - Doc. 85 ao Id. 125941842 - Doc. 91), INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito e/ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e a sua tempestividade.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145207351
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14/04/2025 10:36
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:50
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105842653
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105842653
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000491-39.2022.8.06.0002 DEMANDANTE: CONCRETUS ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI DEMANDADOS: CAGECE E EDSON HONORATO DA SILVA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o feito fora sentenciado (Id. 96144513 - Doc. 79), sendo, na ocasião, determinado que a companhia de água e esgoto demandada realizasse a alteração da titularidade do imóvel e transferisse os débitos existentes para o corréu EDSON HONORATO DA SILVA.
No entanto, a parte promovida CAGECE atravessou petição intermediária (Id. 101744145 - Doc. 81), alegando que não tem como cumprir tal determinação, em razão da inscrição contratual está atrelada à terceira pessoa estranha à lide.
Diante disso, alguns esclarecimentos são por demais necessários.
Pois bem.
Primeiramente, importa registrar que a sentença de mérito exarada desafia o manejo do recurso próprio, de modo que a retificação deduzida por simples petição é inviável.
Ademais, ressalto que o decisum proferido foi bem claro no que diz respeito à transferência de titularidade e o direcionamento das dívidas ao corréu EDSON HONORATO DA SILVA a partir de 24/06/2021, data do registro da propriedade imobiliária (Id. 34267085 - Doc. 07).
Assim, o cadastro contratual de outrem no sistema da companhia de água e esgoto posteriormente à data supramencionada é inadequado, porquanto o real proprietário do imóvel em questão é o demandado Sr.
EDSON HONORATO DA SILVA, cuja dívida e titularidade cadastral devem ser-lhe atribuídas, não outra pessoa sem relação com a quaestio decidida, devendo a parte demandada peticionante proceder com o trâmite administrativo para tanto. Dito isto, desacolho os argumentos formulados pela parte demandada, de sorte que a manutenção do julgado, em todos os seus termos, é medida impositiva, prosseguindo-se o curso da demanda naturalmente.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105842653
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30/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96144513
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96144513
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000491-39.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: CONCRETUS ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI PROMOVIDA: CAGECE e EDSON HONORATO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONCRETUS ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI em face de CAGECE e EDSON HONORATO DA SILVA.
O autor narrou, em síntese, que realizou a venda de um imóvel em junho de 2021 ao promovido Edson Honorato, com a propriedade registrada desde 24/06/2021.
Todavia, o promovido não realizou a alteração da titularidade junto a CAGECE, o que resultou na cobrança de débitos dos meses de setembro/21, novembro/21 e janeiro/22, sob o total de R$ 617,36 e uma multa no valor de R$ R$ 8.134,59.
O autor afirmou, ainda, que em 17/02/22 tentou realizar a troca de titularidade, mas também não foi aceito.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para condenar a promovida a declarar a inexistência de débito no valor de R$ 617,36 e R$ 8.751,95, bem como de determinar que a CAGECE direcione as referidas dívidas ao real proprietário Edson Honorato da Silva; condenar os promovidos ao pagamento de indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes à perda do tempo útil do representante da parte autora para resolver o problema.
Em defesa, a CAGECE impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, alegou que não é parte da transação comercial com o segundo promovido.
Além disso, afirma que não houve solicitação de encerramento do contrato ou alteração da titularidade pelo promovente e que a responsabilidade de solicitação de transferência de titularidade compete ao próprio titular ativo junto a Companhia.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda e procedência do pedido contraposto para condenar o promovente ao pagamento dos débitos.
Réplica no Id 63843106.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 84574183).
Em defesa, o promovido EDSON HONORATO afirmou que a promovente poderia ter transferido a titularidade da CAGECE no momento da venda; que não foi notificado extrajudicialmente para proceder com a mudança da titularidade; que não restou comprovado e descabe os pedidos de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no Id 87466967. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, a empresa promovente narrou que realizou a venda do imóvel situado na Rua da Felicidade do loteamento Recanto Feliz, nº 290, bairro Ancuri, Itaitinga/CE, CEP nº 60.000-000, é propriedade registrada em nome do Sr.
Edson Honorato da Silva, desde 24 de junho de 2021.
Todavia, o promovido Edson não passou a titularidade da CAGECE para o seu nome, o que fez com que a CAGECE cobrasse os débitos em aberto à promovente. A CAGECE afirmou que a cobrança é devida, tendo em vista que a promovente não procedeu com a mudança de titularidade.
O promovido Edson, por sua vez, afirmou que o autor poderia ter realizado a mudança de titularidade; que não foi notificado extrajudicialmente para proceder com a mudança da titularidade; que não restou comprovado e descabe os pedidos de danos morais.
O promovido Edson, adquirente do imóvel, não demonstrou o seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não juntou aos autos comprovantes de pagamentos da CAGECE e o motivo de não ter realizado a alteração para o imóvel que passou a ser de sua titularidade.
A RESOLUÇÃO 02/2006, da Agência Reguladora de Fortaleza -AEFOR, que estabelece as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário do Município de Fortaleza, dispõe: Art. 114 - Nos casos de mudança de titularidade, o proprietário ou responsável pela unidade consumidora terá o prazo de 30(trinta) dias para solicitar a transferência de titularidade.
Findo o referido prazo, o débito será de responsabilidade do titular atual da fatura.
No caso dos autos, o autor limitou-se a afirmar que o Promovido EDSON não realizou a mudança de titularidade.
Todavia, não demonstrou que buscou realizar a mudança de titularidade à época da vendo imóvel.
Não obstante, não consta nos autos nenhum contrato ou obrigação previamente estabelecida entre as partes de quem iria proceder com a respectiva alteração/comunicação.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
Não há como se atribuir à CAGECE o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
Todavia, tendo em vista que restou comprovado no contrato juntado no Id 34267094, que desde 24 de junho de 2021 a titularidade do imóvel é do promovido Edson Honorato da Silva, bem como a ausência de negativa em relação aos débitos cobrados pela CAGECE, merece prosperar o pedido de alteração de titularidade.
Ante o exposto, há de ser acatado o pedido para declarar a inexistência de débito em face do autor, no valor de R$ 617,36 e R$ 8.751,95, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, a responsabilidade do adquirente do imóvel e real proprietário, Sr.
Edson Honorato da Silva pelo adimplemento de tais dívidas, as quais para este último devem ser direcionadas CAGECE.
Em relação aos danos morais, entendo que não restou configurado a sua ocorrência. É entendimento do STJ (Súmula 227) de que a Pessoa Jurídica pode sofre dano moral.
Entretanto, diferentemente do que ocorre nos casos de quando se trata de pessoa física, a pessoa jurídica sofre dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Não há nos autos provas concretas de que o fato da empresa autora ser cobrada de débitos trouxe algum prejuízo e abalo no nome e reputação da empresa, pois a responsabilidade de alteração da titularidade era de ambas as partes.
Assim, se houve aborrecimentos decorrentes da ausência de regularização da titularidade, esses devem ser atribuídos a inércia de ambas as partes.
Por fim, o mero abalo patrimonial não se traduz em dano moral, que é justamente caracterizado pela extrapatrimonialidade, sendo que o patrimônio é dano material.
Dito isto, rejeito o pleito de danos morais.
Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto, tendo em vista que os débitos cobrados são de responsabilidade do promovido EDSON Honorato da Silva.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO parcialmente procedente presente ação, nos termos do art. 487, I, DO CPC/2015 para: a) Declarar a inexistência de todos os débitos supramencionados e posteriores a 24/06/2021 em nome da empresa promovente, devendo a promovida CAGECE se abster de realizar à Reclamante cobranças ou aplicar multas decorrentes do contrato seja via administrativa ou através de inscrições no cadastro de devedores; b) Determinar que a CAGECE realize a alteração da titularidade do imóvel situado na Rua da Felicidade do loteamento Recanto Feliz, nº 290, bairro Ancuri, Itaitinga/CE, CEP nº 60.000-000 para o promovido Edson Honorato da Silva, retroativamente, bem como direcione as referidas dívidas existentes a partir de 24/06/2021 ao promovido Edson Honorato da Silva.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e o pedido contraposto formulado pela CAGECE.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
14/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96144513
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13/08/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80604894
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80604894
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80604894
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80604894
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01/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80604894
-
01/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80604894
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01/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67570689
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67570689
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67570689
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67570689
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05/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 9h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/ce017e Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
04/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67570689
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04/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67570689
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28/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:27
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2023, às 10h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/9b103f Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:18
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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