TJCE - 3035593-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168800062
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168800062
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035593-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo.
Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios tais como: juros acima da média do mercado; inadequação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; capitalização de juros sem pactuação (anatocismo).
Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial, incluso, a cédula de crédito que pretende revisar.
Citada a parte requerida, esta apresentou, em contestação, os argumentos que acredita combater a tese autoral, refutando os fatos alegados e pugnando ao fim, pela improcedência do pleito.
Fez juntada da procuração e substabelecimento. É o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS DO DECISUM De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC.
Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito.
Nesse sentido, explicitam os seguintes julgados: (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997) e RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Noutro ponto, há de ser limitada a controvérsia da demanda, tão somente às cláusulas postas em discussão na Exordial, porquanto assim prevê o RESP 1.061.530/RS, que veda as disposições de ofícios pelo Juízo de primeiro piso.
DA PRESCIDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL A prova pericial é utilizada para que o magistrado, no seu livre convencimento motivado, utilize a perícia como prova a embasar o seu posicionamento no julgamento da lide.
Contudo, nas ações de cunho revisional de contratos, não constitui cerceamento de defesa a realização de perícia, desde que para o julgamento antecipado do feito já tenham todos os documentos e provas necessárias ao julgamento da lide, sendo o caso de matéria de direito. É o caso dos autos, uma vez que a presente demanda já possui o contrato entabulado e os demais documentos necessários ao esclarecimento dos pleitos autorais.
Nesse entendimento, segue o STJ no julgado em tela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes.3.
O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento.
Incidência da Sumula 282/STF.4.
A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação.
O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020.) Desta feita, tenho que o julgamento do presente feito seguirá sem a necessidade de perícia contábil aos autos. DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS Quanto a noticiada situação de abusividade de juros remuneratórios pactuados no contrato que ora se revisa, ressalta-se, pois, que a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, pelo rito dos recursos repetitivos, conforme o artigo 543-C (artigo 1.036 do CPC atual) do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), conforme se observa no teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Ressalte-se, ainda, que o novo Códex Processual prevê, em seu artigo 927, inciso III, que "os juízes e tribunais observarão" […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Dessa forma, os acórdãos proferidos nessa circunstância, transcendem a força jurisprudencial, passando a ser, por sua vez, um precedente e, em sua espécie, possui força vinculante. Retornando aos autos, sucede que no caso, tendo-se em consideração os documentos acostados na Exordial, bem como a análise do contrato apresentado, suas cláusulas e índices, é possível extrair que a taxa anual pactuada para juros remuneratórios operada no período da normalidade, fora, em suma, pactuada entre os litigantes, contudo, verifico que os mesmas taxas de juros aplicadas estão em desarmonia aos índices divulgados pelo BACEN, uma vez que a taxa anual acordada fora de 26,19%, o que não coaduna a operação de crédito para aquisição de veículos para pessoas jurídicas, no período de ago/2023, segundo os índices divulgados pelo BACEN (SÉRIES 20749). Tal afirmação se faz na medida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, fez a seguinte consideração: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi) Visto isso, considera-se, portanto, que os termos pactuados estão dentro de uma curva aceitável para operações de crédito do mesmo tipo, onde mesmo sendo a maior da média do mercado, não ultrapassa a uma vez e meia a taxa, conforme jurisprudência acima, havendo a necessidade de ressaltar que não se pode limitar todos os contratos ao uso exclusivo da taxa média de mercado, por dois motivos, a um porque este é valor referencial para ser pactuado em contrato, podendo ser a maior ou a menor, a duas porque o uso exclusivo do valor ali indicado ensejaria a modificação da ideia de taxa média, passando a ser esta uma taxa fixada, tabelada.
Visto isso, considera-se, portanto, que os termos pactuados não estão dentro de uma curva aceitável para operações de crédito do mesmo tipo, onde mesmo estão a maior da média do mercado, ultrapassando a uma vez e meia a taxa, conforme jurisprudência acima.
Assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2.
O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso.
No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3.
Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado.
Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4.
Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Nesse caminhar, o pleito autoral confronta a súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, considerando o teor do contrato juntado aos autos".
Destaque-se que tal questão já fora decidida no Egrégio TJCE, conforme se observa: Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
ANÁLISE COM BASE NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2, DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 285-A, DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VALIDADE NA ESPÉCIE.
MP 2.170-36/2001.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
SÚMULA 596, DO STF.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, BEM COMO DESTE SODALÍCIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECOTE DA MULTA MORATÓRIA PACTUADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente ação revisional, com base no art. 285-A, mantendo os termos do contrato celebrado. 2.
O julgamento de ações com fundamento no art. 285-A, da lei adjetiva revogada era plenamente cabível e tinha como objetivo assegurar a celeridade processual, desde que a matéria controvertida fosse exclusivamente de direito e o juízo já tivesse proferido sentença de total improcedência em casos idênticos. 3.
No que pertine aos juros remuneratórios, a regra é que nos contratos firmados após a publicação da MP 1.963-17/2000, é válida a capitalização mensal de juros por instituição financeira, sendo inaplicável a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que entende cabível a Lei de Usura à espécie.
No caso, verifica-se do contrato que os juros foram pactuados de acordo com a taxa média do mercado.
Precedentes jurisprudenciais.
Para a constatação desse tipo de capitalização, necessário se faz, tão somente, que haja a exposição da taxa anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4.
Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a limitação constitucional de juros a 12% ao ano era - quando vigente - norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação sem a qual não surtia efeito, entendimento também comungado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião de diversos julgamentos sobre o tema. 5. em relação à alegação de cumulação de permanência com outros encargos moratórios, já restou pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento com base no art. 543-C, do CPC, que trata de recursos repetitivo, que é válida a sua cobrança, desde que não cumulada com os demais encargos.
No caso concreto, havendo a cobrança de multa moratória, deve esta ser decotada do contrato, permanecendo apenas a comissão de permanência, que poderá ser cobrada em caso de inadimplemento. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) Quanto aos juros remuneratórios, não merece prosperar o pleito autoral.
Quanto aos juros remuneratórios, merece prosperar o pleito autoral, pelo que deve ser o contrato revisto a se operar a redução da taxa de juros tida aqui por abusiva e onerosa ao Devedor, reduzindo seu índice ao divulgado pelo Bacen, na SÉRIES 20749, qual seja, os percentuais de 26,19% ao ano , com devolução do indébito pela forma simples, a partir das datas do efetivo pagamento das parcelas, com correção monetária pelo índice IPCA-E (IBGE) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do feito, onde a liquidação se dará por simples cálculos aritméticos na ferramenta de cálculo de condenação deste Tribunal, disponível em seu sítio eletrônico.
DO REGIME E DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DEBATIDO Em relação ao regime e a periodicidade da capitalização dos juros do contrato, há de ser observado o seguinte.
Tal qual o tema anterior, este já fora sedimentado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, nos RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, (Dje. 24/09/2012), onde se fixou a seguinte tese: 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De mais a mais, a legislação infraconstitucional pátria, atual, prevê em seu artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004, a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Em continuidade, há de se esclarecer que a dissonância entre a taxa efetiva anual indicada no contrato e a taxa nominal (correspondente aos duodécuplo da taxa mensal) não enseja, singularmente, a capitalização de juros remuneratórios, mas, sim, a utilização do regime equivalente ao juros compostos em vez do juros simples, o que não é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse caminhar, o raciocínio há de ser o mesmo elencado pela já exposta súmula 541 do STJ, qual seja: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Findando, em compulsa a Cédula de Crédito debatida, em factível que as partes pactuaram, de forma expressa, que a capitalização ocorrerá em periodicidade inferior a anual, o que está de acordo com o consolidado jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Segue o ementado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
OCORRÊNCIA.
NÃO RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
SÓ É ADMISSÍVEL A COBRANÇA DO ANATOCISMO SE EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO.
AO COMPULSAR OS AUTOS CONSTATOU-SE A FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DIANTE DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO ANATOCISMO, DEVENDO OCORRER DA FORMA SIMPLES.
MAJORAÇÃO DOS Honorários advocatícios nos termos do artigo 85 §2º e §11 do cpc.
I- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada, ou quando, mesmo não estando expressamente previsto, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
II- Falta de estipulação expressa no contrato celebrado entre as partes, visto que o mesmo não estipulou a taxa de juros cobrada anualmente, diante disso é inviável aplicar a regra do duodécuplo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador Maria do Livramento Alves Magalhães Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020)(Grifei) Em apertado resumo, juridicamente, a capitalização de juros nada mais é que incorporação dos juros devidos e vencidos ao valor principal, de maneira periódica.
Dessa forma, os juros não pagos passam a integrar sobre o valor principal e sobre eles passam a incidir novos juros. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONFIGURAÇÃO DE MORA Em análise do pleito de limitação de juros remuneratórios e moratórios, bem como a inscrição ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes e a configuração de mora, vejo que, igualmente aos temas anteriores, este tiveram teses fixadas por meio de recurso repetitivo, tal qual se evidencia no RESP 1.061.530/RS, (Dje. 10/03.2009), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pelo que se consolidou o seguinte: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.Luis Felipe Salomão. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse diapasão, não vislumbro ilegalidade alguma na cédula pactuada entre as partes. É importe frisar que o consumidor possui seu livre discernimento para pactuar ou contratar um serviço bancário do qual deseja dispor, pelo que não lhe é negado o direito de ler as cláusulas que está contratando e observar se estas estão dentro de suas capacidades.
Outro ponto, é que ao contratar, a Instituição Financeira observa e calcula todos os riscos inerentes ao contrato e dispõe o valor mutuado para que o consumidor usufrua deste.
Nessa medida, constitui uma flagrante contradição a revisão dos aludidos contratos por dois motivos, a um, porque o consumidor tinha ciência das cláusulas que lhe eram impostas, a duas, porque nenhuma das cláusulas combatidas está em desacordo com o entendimento jurisdicional pátrio.
Sabe-se, ainda, que não é dado a nenhum cidadão o direito de se eximir de obrigação que este tenha dado causa, sob pena de se configurar o venire contra factum proprium, o que, como bem-sabido, fere a boa-fé contratual.
Nesse diapasão, verifico, por fim, que o contrato debatido fora pactuado livremente entre as partes, não possuindo nenhuma cláusula que o invalide ou que mereça reparo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos elencados nas razões de decidir acima, na seguinte forma: Condeno a Devedor reduzir os juros pactuados para o índice ao divulgado pelo Bacen, na SÉRIE 20749, qual seja, os percentuais de 26,19% ao ano , com devolução do indébito pela forma simples, a partir das datas do efetivo pagamento das parcelas, com correção monetária pelo índice IPCA-E (IBGE) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do feito, onde a liquidação se dará por simples cálculos aritméticos na ferramenta de cálculo de condenação deste Tribunal, disponível em seu sítio eletrônico Com base na ORIENTAÇÃO 4 do RESP 1.061.530/RS, determino que seja retirada a inscrição do Autor do cadastro de inadimplentes, visto que houve declaração de juros abusivos, motivo pelo qual não se deve inscrever ou manter a inscrição ante o afastamento da mora.
Condeno o requerido nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção a partir do ajuizamento da demanda, com juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do feito, pelo índice INPC-Encoge ou qualquer outro utilizado pela contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.
P.R.I.C. Fortaleza, 14 de agosto de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
18/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168800062
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15/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158621251
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035593-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos, etc. Ao autor para réplica em 15 dias e apos autos conclusos para julgamento.
Exp. nec. Intimem-se Fortaleza, 4 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158621251
-
05/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158621251
-
04/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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