TJCE - 0186782-46.2018.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154171705
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154171705
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19/05/2025 06:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0186782-46.2018.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA BESERRA Advogado: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA OAB: CE14260 Endereço: RUA BENICIO CHAGAS 274, 00, Centro, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Av Vsc de Suassuna 639, 00, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por MARIA DE FATIMA BESERRA em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados. A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado junto à parte requerida, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Contestação em Id. 113123038 ; Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo, para que conste BANCO PAN S/A (o que já foi realizado); arguiu preliminares de inépcia à inicial, conexão e litispendência; no mérito, defendeu a licitude da contratação, anexou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores transferidos à autora.
Réplica em Id. 113123050 Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica, enquanto a autora não se manifestou.
Sobreveio decisão de Id. 113123063 a qual reconheceu a incompetência da 26ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) e declinou da competência em favor deste juízo.
Na sequência, os autos foram remetidos a este juízo e houve a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Id. 113123068 ).
Avoquei os autos.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, firmo competência deste juízo para processar e julgar o presente processo e levanto os autos da suspensão, tendo em vista o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
O processo se encontra maduro para julgamento. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
A inicial é apta ao processamento do feito. Tampouco, há que se falar em conexão ou litispendência, uma vez que, em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
No mérito, saliento que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, solicitou o empréstimo consignado objeto dessa lide, juntando o contrato com assinatura da parte autora (documentos de Id. 113123037 e seguintes).
Saliente-se, ainda, que a assinatura constante no contrato não é divergente das presentes na procuração e no seu RG (Id. 113123073 e seguintes), pelo contrário, são idênticas. Ademais, ao apreciar o presente caderno processual, constata-se que a simples negativa e a alegação de analfabetismo funcional não são por si só capazes de evidenciarem a verossimilhança das afirmações da inicial, principalmente, quando a parte ré, em sede de contestação, evidenciou a regularidade da contratação dos serviços, bem como a legalidade dos descontos questionados. Ressalto que a prova colacionada pela instituição bancária foi devidamente assinada pela parte autora, não podendo o consumidor, posteriormente, questioná-la judicialmente, a fim de obter indenizações a título de danos materiais e morais.
Destaco, ainda, que na proposta constam, específico e individualmente, todos os serviços/produtos contratados e a assinatura do autor, anuindo as aquisições e tornando lícito o empréstimo em testilha.
Ademais, vejo que a réplica do autor é extremamente frágil, pois basta analisar o documento apresentado pelo banco que se verificará que a contratação do serviço ocorreu de maneira regular.
Tem-se, então, que não houve qualquer "coerção" para a contratação do empréstimo e que os descontos em testilha decorrem do exercício regular de seu direito, já que, prévia e anteriormente, houve a contratação dos serviços pelo próprio demandante. E mais, com relação à alegação de "analfabetismo funcional, sabendo escrever apenas seu nome", faço a seguinte análise.
O analfabetismo não induz à presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, como a celebração de contratos.
Portanto, com a contratação de empréstimo não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de celebrar negócios jurídicos.
Com efeito, não se pode presumir que a instituição financeira tinha conhecimento do seu suposto analfabetismo e que agiu de má-fé, isso porque a boa-fé é que deve ser presumida. Admoeste-se que, quando a pessoa é analfabeta, essa qualificação é registrada por escrito na sua carteira de identidade em forma de carimbo.
Todavia, além da carteira de identidade do demandante estar devidamente subscrita com sua assinatura, não contém nela nenhuma advertência de analfabetismo.
A respeito da necessidade da comprovação do analfabetismo para declaração de nulidade da relação contratual, colaciona-se orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FIANÇA LOCATÍCIA.
ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REALIZAÇÃO DE ATOS DIVERSOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM ATO DESFAVORÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS EM 2º GRAU.
FIXAÇÃO. 1.
Compete à parte autora, que pleiteia a nulidade do contrato por ela assinado, comprovar a situação de analfabetismo funcional como fato constitutivo de seu direito e não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2.
Ademais, em tese, o analfabetismo por si só não exclui a capacidade civil e não é causa necessária de anulação do negócio jurídico celebrado por instrumento particular, se no contexto dos autos, resta evidenciada a prática constante de diversos atos civis pela parte, por longo período de tempo, invocando, entretanto, a condição de analfabeta apenas no ato que cuja consequência se lhe apresenta desfavorável, em violação à boa-fé objetiva (venire). 3.
Uma vez sucumbente, impõe-se à apelante arcar com honorários no 2º Grau, em somatório aos já fixados no 1º Grau, conforme parâmetros legais, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo e condições previstas no art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO 0437763-09.2012.8.09.0006, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2018, DJe de 20/02/2018) Inexigibilidade de débitos c.c.
Danos Morais - Alegação de ser analfabeto e não ter instrução suficiente para efetivar as contratações - Hipótese em que os documentos do autor não informam a sua condição de analfabeto, bem como inexiste sentença declarando a sua incapacidade para atos da vida civil - Inexistência de prova e que o banco tinha ciência da condição de analfabeto do autor - Contratações que foram devidamente comprovadas nos autos, e despontam como legítimas - Cobranças que se mostram lícitas - Vício de consentimento que não restou demonstrado, sendo que o autor utilizou os serviços e valores disponibilizados - Ausência de falha na prestação de serviço - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001307-68.2018.8.26.0348; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) [GRIFEI] APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Autora que alega que, na condição de analfabeta funcional, teria sido ludibriada por preposta da instituição financeira, firmando diversos contratos de empréstimo cujo conteúdo desconheceria.
Decisão de improcedência.
Vício de consentimento não comprovado.
Comprovação da contratação dos mútuos pela autora.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014837-16.2017.8.26.0562; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) APELAÇÃO - Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório - Empréstimo bancário - Desconto de parcelas - Pedidos julgados improcedentes - Pleito de Reforma - Impossibilidade - Alegação de desconhecimento das informações essenciais do contrato - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo) - Montante disponibilizado em sede da conta da autora, fato que restou incontroverso - Condição de suposto analfabetismo - Irrelevância, autora que não se declarou analfabeta em documentos oficiais ou no ato da contratação - Consumidor que teve acesso a todas as informações essenciais do contrato - Manifestação de vontade válida e consciente - Direito disponível - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004472- 29.2018.8.26.0541; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) Acrescente-se à fundamentação supra, que, nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, razão pela qual todas as alegações devem ser minimamente comprovadas.
Nesse sentido e a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para quem "a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado." (TJGO, Apelação (CPC) 5495270- 93.2019.8.09.0005, Rel.
Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2020, DJe de 29/09/2020).
Evidenciada, portanto, a fragilidade dos argumentos e da prova produzida pelo demandante, entendo que, salvo melhor juízo, na hipótese sub examine, em sede de contestação, o demandado desincumbiu-se do ônus que lhe impunha o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois anexou a cópia do contrato entabulado com o demandante, do qual se extrai que este assinou, de forma extensa, o seu nome e os extratos demonstrando o uso do limite da conta bancária.
Mas não é só.
Observa-se, dos documentos exigidos no momento da contratação, que o demandante possui assinatura aposta em sua carteira de identidade, situação que não se coadunam ao alegado analfabetismo.
E mais, a própria autora subscreveu a declaração de pobreza para conseguir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por fim, destaco que a parte autora não anexou seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do montante referente ao empréstimo impugnado.
Desta maneira, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. JAGUARUANA, 9 de maio de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154171705
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154171705
-
17/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154171705
-
17/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154171705
-
17/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:53
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2020 00:41
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/05/2020 23:07
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2372
-
11/05/2020 11:36
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 09:15
Mov. [48] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 11:34
Mov. [47] - Conclusão
-
06/05/2020 11:34
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia para esta comarca de Jaguaruana.
-
06/05/2020 11:34
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída
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06/05/2020 11:34
Mov. [44] - Processo recebido de outro Foro
-
14/11/2019 14:54
Mov. [43] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Jaguaruana
-
08/11/2019 17:02
Mov. [42] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/11/2019 17:02
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/10/2019 09:27
Mov. [40] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 14:43
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2019 16:26
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01549635-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2019 16:01
-
09/09/2019 14:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2019 Data da Disponibilizacao: 06/09/2019 Data da Publicacao: 09/09/2019 Numero do Diario: 2219 Pagina: 325/326
-
05/09/2019 13:20
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2019 09:26
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 09:51
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2019 12:02
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/08/2019 12:02
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2019 19:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01441425-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2019 17:04
-
15/07/2019 14:58
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2019 Data da Disponibilizacao: 10/07/2019 Data da Publicacao: 11/07/2019 Numero do Diario: 2178 Pagina: 652/653
-
15/07/2019 14:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2019 Data da Disponibilizacao: 10/07/2019 Data da Publicacao: 11/07/2019 Numero do Diario: 2178 Pagina: 652/653
-
09/07/2019 09:31
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2019 09:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 12:24
Mov. [26] - Encerrar análise
-
28/06/2019 09:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01370844-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2019 08:53
-
26/06/2019 19:33
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 34/133 dos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
25/06/2019 16:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/06/2019 16:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01362956-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2019 14:28
-
19/06/2019 14:57
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/06/2019 16:05
Mov. [20] - Documento
-
24/05/2019 08:50
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
23/05/2019 08:31
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
16/05/2019 16:20
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 08:57
Mov. [16] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
17/04/2019 16:59
Mov. [15] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
17/04/2019 16:59
Mov. [14] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
10/04/2019 09:32
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos a fim de que seja realizada audiencia prevista no art. 334 do CPC. Exp. Nec.
-
09/04/2019 12:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/04/2019 09:45
Mov. [11] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/04/2019 09:41
Mov. [10] - Sessão de Conciliação não-realizada
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09/04/2019 09:31
Mov. [9] - Documento
-
21/01/2019 17:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2019 Data da Disponibilizacao: 18/01/2019 Data da Publicacao: 21/01/2019 Numero do Diario: 2063 Pagina: 268/271
-
17/01/2019 14:19
Mov. [7] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
17/01/2019 14:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2019 17:15
Mov. [5] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
10/01/2019 17:15
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
07/01/2019 03:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2018 14:53
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2018 14:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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