TJCE - 0252475-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164710990
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164710990
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15/07/2025 00:00
Intimação
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0252475-98.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOSE RENATO FERREIRA TORRANO e outros REQUERIDO: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por JOSE RENATO FERREIRA TORRANO e LOURDES SJOMAN TORRANO em face de QUEENSBERRY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., fundado em título judicial oriundo de ação indenizatória - 0269564-42.2020.8.06.0001.
Inicialmente, observa-se que, embora o feito esteja cadastrado como cumprimento provisório de sentença, trata-se, na realidade, de cumprimento definitivo.
Conforme consta da certidão de trânsito em julgado juntada no ID 118318050 dos autos principais (processo nº 0269564-42.2020.8.06.0001), o título executivo judicial transitou em julgado em 21/07/2023.
Ademais, em análise dos autos, verifica-se que a executada foi intimada do despacho ID 153280923 para comprovar documentalmente o processamento da recuperação judicial e a data do seu deferimento, bem como apresentar cópia da decisão que homologou o plano de recuperação, se houvesse, sob pena de indeferimento do pedido de reconsideração formulado no ID 121565674.
Pois bem, em petição ID 159321216, datada de 05/06/2025 a executada QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. informou estar em recuperação judicial e juntou aos autos documentação comprobatória, incluindo a decisão que deferiu o processamento da recuperação, proferida em 16/07/2021, no bojo do processo nº 1045945-86.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Consta ainda do documento ID 159325305 que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 03/06/2020.
Verifica-se no bojo da ação 0269564-42.2020.8.06.0001 que os autores daquela ação narram na petição inicial que o fato gerador da obrigação indenizatória ocorreu em 11/05/2020, ou seja, anterior ao ajuizamento da recuperação judicial da executada.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, "é considerado existente, para fins de submissão à recuperação, o crédito fundado em fato jurídico anterior ao pedido, independentemente da existência de processo judicial ou de sua exigibilidade" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 168).
O crédito exequendo, portanto, qualifica-se como crédito concursal, pois fundado em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser habilitado ou reservado no juízo universal da recuperação, conforme disciplina o art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica nesse sentido.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, foi fixada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Dessa forma, ainda que o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido posteriormente (em 21/07/2023), o crédito, por derivar de evento danoso ocorrido em 11/05/2020, está submetido à recuperação judicial, sendo inviável a sua execução autônoma neste juízo.
Nesse sentido, conforme jurisprudência que segue e ainda constando nestes autos cópia da decisão que homologou o plano de recuperação judicial (ID 159325306), impõe-se a extinção do presente feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de indenização.
Executadas em recuperação judicial .
Recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão da recuperação judicial das executadas.
Fato gerador do crédito ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.
Crédito sujeito à recuperação judicial, a despeito do trânsito em julgado da sentença condenatória ter se dado em data posterior.
Inteligência do art . 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Aplicação do Tema 1051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Após a homologação do plano de recuperação judicial devem ser extintas, e não apenas suspensas, as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Credora que deve promover a habilitação retardatária de seu crédito na recuperação judicial ou pedir a retificação do quadro geral de credores.
Precedentes.
Cumprimento de sentença extinto de ofício com fundamento no art. 59 da Lei nº 11 .101/05 c.c. art. 924, III, do CPC .
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21140371120208260000 SP 2114037-11.2020.8 .26.0000, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 18/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) (negritei).
Ante o exposto: a) corrija-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença para fins estatísticos, procedendo-se às anotações necessárias; 2) com fulcro nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 924, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, e por incompetência absoluta deste Juízo para o prosseguimento da execução de crédito sujeito à recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164710990
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14/07/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELLE CANDIDA DE MELO AMARAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE RENATO FERREIRA TORRANO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ERASMO HEITOR CABRAL em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153280923
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153280923
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153280923
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0252475-98.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOSE RENATO FERREIRA TORRANO, LOURDES SJOMAN TORRANO REQUERIDO: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO
Vistos. Considerando que a executada QUEENSBERRY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. alegou estar em recuperação judicial, mas não apresentou qualquer documento comprobatório, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente o processamento da recuperação judicial e a data do seu deferimento, bem como apresentar cópia da decisão que homologou o plano de recuperação, se houver, sob pena de indeferimento do pedido de reconsideração formulado no ID 121565674.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para que, em caso de comprovação da recuperação judicial da executada, manifeste-se, querendo, sobre seu eventual interesse em prosseguir com a execução no juízo da recuperação, no mesmo prazo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153280923
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153280923
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153280923
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153280923
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153280923
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153280923
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09/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:27
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 13:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 16:39
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335202-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:16
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25/06/2024 09:49
Mov. [25] - Conclusão
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24/06/2024 16:13
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2024 15:38
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 19:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971808-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 18:54
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03/04/2024 19:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971788-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 18:45
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03/04/2024 19:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971778-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 18:41
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27/03/2024 22:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 12:48
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2024 12:47
Mov. [16] - Documento Analisado
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12/03/2024 15:19
Mov. [15] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 11:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 12:06
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 11:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414961-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 11:24
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19/09/2023 02:59
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 21:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 02:12
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 13:23
Mov. [8] - Documento Analisado
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29/08/2023 10:28
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 14:18
Mov. [6] - Conclusão
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11/08/2023 14:11
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/08/2023 14:10
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0269564-42.2020.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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08/08/2023 09:20
Mov. [3] - Mero expediente | Apensem-se aos autos do processo n 0269564-42.2020.8.06.0001, e depois retornem conclusos.
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07/08/2023 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2023 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Determinacao do MM. Juiz do processo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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