TJCE - 3037515-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:26
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154145493
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Silvio Silva de Sousa, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que o autor se insurge contra anulações de questões pela banca examinadora.
Decisão Interlocutória (ID 73251224) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID77429785), em que sustenta, em síntese, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com os demais candidatos.
A parte autora apresentou Réplica (ID80424393), reforçando os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID103669618) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso dos autos, o autor se insurge contra o ato que anulou algumas questões do certame do concurso para perito criminal de classe A nível I - área de formação: engenharia civil, Edital PEFOCE nº 01/21.
Aduz o autor, em sua Inicial, que o ato administrativo que anulou as questões fora ilegal, em razão da ausência de motivação, uma vez que a resposta da banca examinadora fora genérica.
Há pedido de tutela de urgência, a fim de garantir a sua participação nas demais etapas do certame até a decisão final, contudo, da sua narrativa, não se infere qual seria o pedido principal.
Com efeito, nos termos do art. 330, inciso I c/c §1º do CPC/2015, diante da falta do pedido, verifica-se a inépcia da Inicial, de forma que o seu indeferimento é medida que se impõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo INDEFERIMENTO DA INICIAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo INDEFERIMENTO DA INICIAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154145493
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17/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145493
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17/05/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79014597
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79014597
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07/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79014597
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01/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73251224
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73251224
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13/12/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73251224
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13/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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