TJCE - 3000781-71.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167351675
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05/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2025. Documento: 167351675
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167351675
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167351675
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000781-71.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUANA MONTE COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA LUANA MONTE COSTA move a presente Ação contra a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pretendendo a declaração de inexistência de um contrato (nº 1352318097-AMD) supostamente celebrado entre as partes e da dívida correspondente, na cifra de R$ 223,66 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), cujas cobranças também pretende que sejam suspensas, sob a alegativa de que tal contrato jamais fora formalizado, acrescentando que o seu nome restou negativado na SERASA WEB, conforme narrado na inicial.
Na peça contestatória, a empresa requerida apontou, em preliminar, inépcia da inicial por falta de comprovação mínima necessária dos fatos alegados pela Cliente.
Impugnou também o instrumento procuratório conferido pela Autora à respectiva causídica.
Apontou ainda ausência de pretensão resistida, sob a alegativa de que a Demandante não teria buscado previamente solução alternativa pré-processual.
No mérito, alegou que o contrato questionado foi legitimamente firmado entre as partes em 30/05/2024 por via eletrônica, referindo-se à linha celuar nº 31- 99594-4504, vinculada à conta n. 1352318097, correspondendo a dívida em análise aos meses de junho e julho/2024.
Acrescentou que não foi comprovada a negativação, visto que a dívida apenas constava de uma plataforma de negociação, que não é acessível a terceiros.
Alegou ainda inexistência de nexo de causalidade e inocorrência de prejuízos morais indenizáveis.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial não se sustente, haja vista que a questão probatória suscitada diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Quanto à suposta de falta de interesse de agir, resta também desacolhida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente lide, a parte Promovida também oferece resistência à pretensão da Autora.
No que concerne à procuração impugnada, trata-se de questão já superada, diante do substabelecimento apresentado no ID n. 163825801 e do comparecimento da causídica da Autora à audiência conciliatória e demais atos processuais por ela praticados, o que ratifica os poderes que lhe foram conferidos pela Cliente. DO MÉRITO No mérito, verifico, de início, que apenas as telas sistêmicas anexadas às págs. 8 e 9 da peça de defesa pela Requerida à guisa de prova se mostram insuficientes para atestarem o suposto contrato firmado entre as partes.
O mesmo se diga quanto às faturas mensais sob a titularidade da Autora, que se tratam de documentos unilateralmente produzidos pela Ré, imprestáveis, portanto, para tal comprovação.
Nesse passo, incomprovado o vínculo negocial entre as litigantes, os débitos decorrentes se mostram indevidos, assim como o apontamento na plataforma "SERASA WEB - Limpa Nome", motivo por que o pedido declaratório deve ser acolhido, assim como o pedido de baixa daquele apontamento.
Todavia, quanto às cobranças que a Autora almeja que sejam suspensas, não foram comprovadas nos autos, pelo que, quanto a esse requerimento, resta indeferido.
Quanto ao pedido formulado pela Ré para que seja realizada "pesquisa de endereço junto aos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg e Siel, bem como, seja determinada a expedição de ofício ao Serasa e SPC Brasil, para que tragam aos autos informações acerca de todas as consultas realizadas pelos dados do consumidor nos últimos 05 (cinco) anos", resta indeferido, porquanto irrelevantes para o deslinde da presente demanda as informações então requeridas.
E, por fim, inobstante a parte demandada haver negado a existência de danos morais indenizáveis, tal pedido indenizatório correspondente sequer foi formalizado na peça inaugural. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, em consequência, nos termos dos arts. 373, I e 487, I, do CPC: 1- Declarar inexistentes a suposta relação contratual entre as partes, ora debatida, bem como os débitos decorrentes; 2- Determinar seja cancelado o apontamento da mencionada dívida na plataforma de negociação (SERASA WEB - Limpa nome), expedindo-se, para tanto, ofício ao referido órgão. 3- Indeferir o pedido de suspensão de cobranças, haja vista incomprovadas.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167351675
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01/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167351675
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01/08/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166915879
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30/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166915879
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29/07/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166915879
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29/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUANA MONTE COSTA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161192620
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161192620
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/07/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2025 19:05
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161192620
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18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 160108104
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160108104
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000781-71.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUANA MONTE COSTA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e c/c Indenizatória ajuizada por LUANA MONTE COSTA em desfavor da TELEFONICA BRASIL SA, objetivando a Tutela Provisória Cautelar para a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegativa, em síntese, de que nunca contratou qualquer aquisição de serviço ou produto com a empresa ré.
Destaca-se que a parte Autora apresentou cumprimento do despacho de ID nº 155009936, de modo que recebo a emenda à inicial. A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à Inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o Autor alega que nunca celebrou com a promovida qualquer contrato, aduzindo, por isso, que sofrera uma negativação indevida junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Ocorre que, a juntada aos autos de documento de consulta de restrição, tão só não se configura como determinante da existência da probabilidade do direito, já que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica nem do débito, protocolos neste sentido, notificações, emails, etc, a demonstrar a sua insurgência; nem tampouco houve depósito judicial da quantia questionada da restrição creditícia enquanto se decide o débito sub judice. Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se as promovidas.
Intimem-se as partes desta decisão. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160108104
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11/06/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de LUANA MONTE COSTA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155009936
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20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000781-71.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUANA MONTE COSTA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Trata-se de demanda cível na qual a Autora requereu a concessão de tutela de urgência.
Ocorre que, dentre as provas anexas, foi apresentado um link o qual não é possível acessar dentro da rede interna do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Desta forma, visando ter acesso a todos os documentos apresentados pelo Promovente, visando a análise do requerimento de urgência formulado, determino a intimação da Autora para, no prazo de 10 dias, juntar, neste processo eletrônico, todos os documentos que supostamente estão anexos ao referido link, sob pena de análise do feito sem os referidos documentos. Exp.
Nec. Fortaleza, 19 de maio de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155009936
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155009936
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19/05/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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