TJCE - 0281732-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160854049
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0281732-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VEXNET TELECON INFORMATICA LTDA REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160854049
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27/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155188175
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0281732-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VEXNET TELECON INFORMATICA LTDA REU: ENEL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa VEXNET TELECOM INFORMÁTICA LTDA. (VEXNET TELECON), em face da sentença proferida (ID 132049907) nos autos da presente ação de revisão contratual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
A sentença reconheceu e fixou o valor do ponto de fixação em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), conforme o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL, corrigido monetariamente pelo IGP-M (índice contratualmente pactuado), além de condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior desde o início da vigência contratual, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento.
Foi concedida ainda tutela provisória determinando à ré a aplicação do valor de referência atualizado nas parcelas vincendas e a abstenção de qualquer medida restritiva de crédito quanto às diferenças oriundas do contrato objeto da demanda, sob pena de multa.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, por ausência de manifestação quanto à aplicação do valor revisado às futuras renovações contratuais, diante da natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Sustenta que a decisão deveria contemplar expressamente essa continuidade, com fulcro no art. 323 do Código de Processo Civil, e requer, por consequência, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.
A ENEL apresentou contrarrazões (ID 135390653) pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a medida busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, não se prestam à rediscussão de fundamentos da decisão nem à reinterpretação da matéria, sob pena de subverter a função integrativa do instrumento.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão ou vício técnico na sentença que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
A alegada omissão referente à aplicação da decisão às futuras renovações contratuais não procede.
A sentença (ID 132049907) enfrentou diretamente o contrato então vigente (firmado em dezembro de 2020 - ID 121641576) e determinou a revisão do valor das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC.
A decisão foi clara ao limitar seus efeitos ao contrato em vigor, não se estendendo a futuras avenças que, por sua natureza, dependem de nova manifestação de vontade das partes ou de alteração fática e normativa.
Eventuais renovações futuras terão autonomia contratual própria, inclusive quanto às cláusulas e condições acordadas, de modo que não cabe ao juízo projetar os efeitos da presente sentença sobre relações jurídicas ainda não constituídas.
Qualquer extensão nesse sentido implicaria extrapolação dos limites objetivos da lide e da coisa julgada, o que não se admite.
Verifica-se que a sentença não padece de qualquer omissão.
A ausência de pronunciamento expresso acerca das eventuais renovações contratuais decorre dos limites objetivos da lide, conforme delineados na petição inicial, bem como da necessária cautela judicial em não estender os efeitos da decisão a contratos futuros ainda não celebrados.
A irresignação manifestada pela parte embargante revela, em realidade, mero inconformismo com os contornos da decisão, não configurando omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
Igualmente, não há fundamento para concessão de efeitos modificativos, que só se justificam quando a correção de um vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) impõe alteração do dispositivo da sentença, o que não é o caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela empresa VEXNET TELECOM INFORMÁTICA LTDA. (ID 134339127), por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença proferida (ID 132049907), nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão permanece inalterada em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital; Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155188175
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23/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155188175
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19/05/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:00
Decorrido prazo de GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134341297
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134341297
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134341297
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03/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134341297
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31/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 20:49
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 19:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2024 Teor do ato: Considerando que as partes nao possuem interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Int
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07/10/2024 12:54
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/09/2024 12:43
Mov. [30] - Mero expediente | Considerando que as partes nao possuem interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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17/09/2024 15:54
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 18:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321243-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:59
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06/06/2024 10:31
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2024 18:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020663-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 17:51
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25/04/2024 08:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015959-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 08:03
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09/04/2024 23:22
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 12:39
Mov. [22] - Documento Analisado
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22/03/2024 17:38
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 13:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951929-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2024 13:51
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01/03/2024 21:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 11:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0068/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Guilherme Vic
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29/02/2024 11:42
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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29/02/2024 11:34
Mov. [16] - Documento Analisado
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28/02/2024 00:08
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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27/02/2024 09:59
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 10:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01844280-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2024 10:39
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19/01/2024 15:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 05:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516428-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/12/2023 15:45
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14/12/2023 20:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 11:02
Mov. [8] - Documento Analisado
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12/12/2023 10:19
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1531238-00 no valor de 8.837,79
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11/12/2023 18:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1531275-54 no valor de 54,92
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06/12/2023 14:02
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531275-54 - Custas Intermediarias
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06/12/2023 12:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531238-00 - Custas Iniciais
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05/12/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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