TJCE - 3000826-66.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28091845
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28091845
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 RECURSO INOMINADO Nº 3000826-66.2024.8.06.0009 RECORRENTE VERA LUCIA RATES DUETE RECORRIDO BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA 1- O artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro, pela Lei nº 13.105/2015, objetivando desobstruir a pauta dos tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. É o caso destes autos. 2- RECURSO INOMINADO.
Responsabilidade civil.
Não recolhimento do preparo recursal.
Recurso deserto.
Enunciado nº 80 do FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Dispensado o relatório, segundo Art. 38, lei 9.099/95.
Diante do não recolhimento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c o enunciado nº 80 do FONAJE, o Recurso Inominado interposto pelo demandante é deserto e não pode ser conhecido.
Vide Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) A jurisprudência pátria coaduna no mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O preparo do recurso inominado inclui o preparo, em sentido estrito e as custas processuais. 2.Incompleto o recolhimento não se conhece do recurso.
Precedentes. 3.Recurso não conhecido. 4.Recorrente vencido, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor corrigido da condenação." (TJDF, Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20.***.***/0748-34, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Julgamento: 10/02/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) "RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É deserto o recurso inominado quando não ocorre o recolhimento da totalidade das custas processuais, não sendo possível a complementação após, por não ser aplicável aos processos dos Juizados Especiais a regra do Código de Processo Civil." (TJRO, Recurso Inominado: RI 10009054220138220002 RO 1000905-42.2013.822.0002, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Julgamento: 16/12/2014) Verifica-se nos autos que a parte recorrente foi devidamente intimada (ID 26769168) para juntar declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência.
Com a juntada das referidas declarações (IDs 27609308, 27609309, 27609310, 27609311, 27609314, 27609315), restou evidenciado que a recorrente dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com as custas do preparo, uma vez que possui patrimônio compatível para tal fim, daí porque foi indeferida a gratuidade judiciária.
Em despacho (ID 27745787), a parte recorrente foi intimada, por meio de seu advogado, a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas.
Contudo, permaneceu inerte, razão pela qual o recurso interposto não foi conhecido, tornando-se deserto em decorrência da ausência do recolhimento do preparo.
Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursais devem ser objeto de análise das Turmas Recursais o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Diante do exposto, por restar inobservado regramento previsto no enunciado nº 80 do FONAJE, bem como o disposto no § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja o recolhimento integral do preparo no prazo legal, portanto, não conheço o presente recurso por ser deserto.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da lei de regência.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para eventual irresignação, certifique-se e encaminhem-se os autos à origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
10/09/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28091845
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09/09/2025 16:50
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VERA LUCIA RATES DUETE - CPF: *16.***.*50-49 (RECORRENTE)
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09/09/2025 06:42
Conclusos para despacho
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09/09/2025 06:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 06/09/2025 06:00.
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07/09/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 06/09/2025 06:00.
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07/09/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 06/09/2025 06:00.
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07/09/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 06/09/2025 06:00.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27745787
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27745787
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27745787
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01/09/2025 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA RATES DUETE - CPF: *16.***.*50-49 (RECORRENTE).
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01/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 27196765
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27196765
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20/08/2025 00:00
Intimação
Concedo prazo improrrogável de 05(cinco) dias para que a autora/recorrente cumpra a determinação exposta no despacho constante do id. 26769168.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196765
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19/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26769168
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26769168
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000826-66.2024.8.06.0009 Recorrente VERA LUCIA RATES DUETE Recorrido BANCO DO BRASIL S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DESPACHO DO RELATOR Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA RATES DUETE em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega que, no dia 19 de março de 2024, dirigiu-se à agência do banco réu com o intuito de participar do processo eleitoral da CASSI, que estava sendo realizado por meio de votação em caixa eletrônico.
Durante a utilização do caixa eletrônico, foi surpreendida por um indivíduo que se aproximou, demonstrando interesse em ajudar, aparentando ser funcionário do banco, e a induziu a erro, fazendo com que a autora efetuasse uma transferência bancária no valor de R$ 4.151,60 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos), bem como o pagamento de uma taxa de serviço no montante de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Diante desses fatos, o autor requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.197,27 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sentença (id. 15963927), o juízo de origem julgou, com fundamento no art. 487, I, CPC, IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
O demandante interpôs recurso inominado (id. 26751361), requerendo a concessão da justiça gratuita e pleiteando a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos na inicial. É o breve relato.
Ressalte-se que no microssistema dos Juizados Especias, o juiz na origem exerce o juízo prévio de admissibilidade dos recursos, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 9.099/95, cabendo às Turmas Recursas o juízo final, quando o recurso subir.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI .
Recurso Inominado nº 0018997-90.2016.8.16.0182 do 6° Juizado Especial Cível de Curitiba- Recorrentes: CARLOS ALVES DA CRUZ.
Recorridos: VIA VAREJO.
Relatora: VANESSA BASSANI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto por CARLOS ALVES DA CRUZ, qual seja, o do correto e tempestivo preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da " como que "qual constarão as razões e o pedido do recorrente o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena ".de deserção De fato, quando da interposição do recurso inominado, verifica-se que a parte, apesar de ter recebido intimação para o pagamento das custas, assim como notícia do indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita, deixou de realizar o preparo recursal (seq. 28.1).
Importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas dentro do prazo legal,integralmente recolhidas e comprovadas não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação.
Senão vejamos: Enunciado 80- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Diante do exposto, por estar ausente o preparodeixo de conhecer o recurso adequado e tempestivo.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE.
Custas na forma da Lei 18.413/14.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nos termos da fundamentação deixo de conhecer supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito (julgado em 28/01/2019). No caso, a recorrente, em grau de recurso, pedem os benefícios da gratuidade judiciária, sustentando serem hipossuficientes financeiramente.
Partindo da premissa que as declarações de parte afirmando serem pobres na forma da lei encerram presunção meramente relativa, a teor da própria Constituição (art. 5º, LXXIV) pode e deve o juiz exercer o controle de pedidos de gratuidade judiciária, observando-se o princípio da razoabilidade, tendo em vista a capacidade econômico-financeira da parte, sendo certo que, em muitos casos, tais pedidos representam autêntica sonegação de tributo, alinhada a inescrupulosa conduta dos interessados em querer levar vantagem frente ao Estado/Poder Judiciário para, assim, não recolher a taxa devida.
De há muito, os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, entendem não ser absoluto o direito à gratuidade judiciária, podendo o juiz, ante ao caso concreto, rejeitar a declaração de pobreza firmada pela parte e indeferir pedidos de assistência judiciária gratuita.
Diante da impugnação e com base no disposto no art. 99, § 2º e 7º do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando que seja a recorrente intimado para, no prazo de cinco dias, juntar documentação idônea referente ao Imposto de Renda relativo aos últimos 3 (três) anos, com a finalidade de ser aferida a capacidade econômico-financeira do recorrente em arcar ou não com o pagamento das custas de preparo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
11/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26769168
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11/08/2025 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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