TJCE - 3000826-66.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166953681
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166953681
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000826-66.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VERA LUCIA RATES DUETE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 166170575), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166953681
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30/07/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164210988
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164210988
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000826-66.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: VERA LUCIA RATES DUETE PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA VERA LUCIA RATES DUETE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID: 151175098, alegando omissão na decisão impugnada. Em síntese, afirma o embargante que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o dever de segurança do banco em garantir a segurança interior da agência bancária. Razões do recurso, ID: 153032229. Sucintamente relatado.
Decido. O artigo 1.022, I, II e III, do CPC dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. No contexto da omissão, os embargos de declaração se mostram particularmente relevantes quando a decisão judicial deixou de abordar algum ponto relevante levantado pelas partes no decorrer do processo.
A omissão pode ocorrer quando o julgador deixa de se manifestar sobre um argumento apresentado pelas partes, quando não considera determinado aspecto da legislação aplicável ou mesmo deixa de enfrentar questões fáticas cruciais para a resolução do litígio. Ademais, como se sabe, é indevido o reexame de matéria já decidida na sentença, em sede de embargos de declaração, uma vez que esse recurso não se presta a reformar decisão sob a pretensão de insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado obtido pela decisão, para isso deve a parte se valer do recurso adequado a sua pretensão. O recorrente alega que a sentença foi omissa, quando, na verdade, na decisão impugnada é esclarecido que "A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço relacionada a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Todavia, o tipo de operação impugnada se faz com uso de senha pessoal diretamente no caixa eletrônico, deixando a autora de ter adotado medidas cabíveis de segurança de seus dados, além disso, tais operações impugnadas não fogem do padrão de gastos/transações da requerente, inclusive, no dia seguinte ao fato, 20/03/2024, há movimentação de valor semelhante ao impugnado pela autora, não tendo, portanto, como o banco promovido ter identificado a suspeita de algum ato ilícito a fim de cumprir o seu dever de vigilância.".
Vale pontuar que a situação trazida na presente demanda não se trata de fortuito interno, uma vez que, apesar do ocorrido ter sido dentro das dependências do banco promovido, houve evidente falha direta da parte autora ao seguir orientações de suposto funcionário do banco, procedendo a realização de transferência bancária, a qual só é possível a partir do uso de senha pessoal, ou seja, a ocorrência decorreu diretamente da conduta da autora quando forneceu sua senha ou realizou a operação por conta própria.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida. Acerca do tema, vide enunciado de Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, em face de ausência das omissões alegadas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164210988
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09/07/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154488642
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154488642
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000826-66.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: VERA LUCIA RATES DUETE PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O Código de Processo Civil determina que o embargado seja intimado para que lhe seja dado oportunidade de manifestação, quando do acolhimento do Recurso puder resultar em modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º: Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Empós, com ou sem manifestação, os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154488642
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13/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151175098
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151175098
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23/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151175098
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22/04/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 19:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106756564
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000826-66.2024.8.06.0009 Autor: VERA LUCIA RATES DUETE Reu: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 26/11/2024 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106756564
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08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106756564
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08/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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