TJCE - 3000335-59.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Raimundo Jacinto De Araújo em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89659533
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89659533
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000335-59.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO JACINTO DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra RAIMUNDO JACINTO ARAÚJO, também qualificado, através da qual objetiva obter determinação judicial que imponha ao promovido a obrigação de proceder à transferência de propriedade de veículo.
Em prol do seu pleito, aduz que alienou ao demandado o automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX de placas HPW6957, chassi 9BD15822764677419, assumindo este a obrigação de promover a devida transferência junto ao DETRAN, o que não teria feito. Devidamente citado, o promovido deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, restando decretada sua revelia. Decisão saneadora no ID 85884440. Era o que de essencial cabia relatar.
Decido. A causa é de muito fácil desate.
O MM Juiz que me antecedeu na condução do feito lançou a decisão saneadora de ID 85884440 fixando, como ponto controvertido, a prova da alienação e tradição do veículo de placas HPW6957 ao demandado RAIMUNDO JACINTO DE ARAÚJO, impondo ao autor o ônus da comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Em manifestação de ID 86429947, o promovente sustentou que o histórico de multas aplicadas ao veículo se apresenta como prova suficiente ao deslinde da questão.
Adianto que os pedidos autorais não comportam deferimento.
De acordo com precedentes do c.
STJ, compete ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I e II).
O § 1º do mesmo dispositivo permite ao magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, o extrato de multas apresentado (ID 86429948) não declina o nome do condutor do veículo, não se apresentando suficiente como prova da alienação e tradição do veículo ao réu, na forma deliberada na decisão saneadora. Ademais, o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Dessa forma, ausente comprovação da comunicação ao DETRAN acerca da reportada transferência do veículo objeto do pedido, o autor continua obrigado às penalidades impostas ao bem. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE LIDE, INDEFERINDO O PLEITO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, 18 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
19/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89659533
-
19/07/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:14
Juntada de informação
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14/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 08/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Raimundo Jacinto De Araújo em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64591704
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22/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64595938
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000335-59.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: RAIMUNDO JACINTO DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular, designei, de forma presencial ou por videoconferência, Audiência de Instrução para o dia 08/08/2023, às 10:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/98fa78 Santana do Acaraú-CE, 20 de julho de 2023. LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
20/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:49
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2023. Documento: 64225007
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64225007
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ 3000335-59.2022.8.06.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA contra RAIMUNDO JACINTO DE ARAÚJO.
Narra a inicial que o autor, em meados de 2018, efetuou a venda do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX de placa HPW6957, chassi 9BD15822764677419, ao indivíduo que conhecia apenas pelo prenome "RAIMUNDO.
Que tal indivíduo efetuou o pagamento acordado, assumindo a propriedade do veículo, garantindo que providenciaria a transferência do referido automóvel, mas que, no entanto, desde desse tempo para cá, a transferência não foi efetivada.
Que o comprador revendeu o veículo para um terceiro, passando a chegar na residência do autor, diversas multas de trânsito, que não foram adimplidas pelo requerido.
Pugna seja deferida antecipação de tutela de urgência para determinar seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar o requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs), para o seu nome, no prazo estipulado por este juízo, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, na hipótese do réu não efetivar a transferência do veículo no prazo estipulado, seja então o bem móvel apreendido e depositado em "mãos" ao autor, justamente para compelir o demandado a transferir a titularidade do automóvel, bem como das dívidas oriundas deste.
O despacho de ID. 36004525 postergou a análise do pedido liminar após o firmamento do contraditório, bem como inverteu o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados.
Na audiência realizada no dia 27 de abril de 2023 (ID. 58374714), a parte autora reiterou o pedido de tutela já formulado, tendo sido determinada a conclusão dos autos para análise.
Pela petição de ID. 64097847, o autor reiterou novamente o pedido de tutela, ocasião em que juntou aos autos nova multa emitida em nome do autor, vinculada ao veículo de placa HPW6957, praticada em 23 de junho de 2023.
Analiso.
De início, verifico a presença de erro material no despacho de ID. 36004525, haja vista que a presente demanda tem por causa de pedir a alegação de alienação de bem móvel entre particulares e não cobrança de serviços não contratados.
Ademais, tratando-se de compra e venda de veículo usado entre particulares, não há a incidência do CDC, porquanto não transparece as figuras do Fornecedor e do Consumidor.
Assim, revejo em parte o despacho de ID. 64097847 para restabelecer a regra geral quanto ao ônus probatório, segundo o qual incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. In casu, muito embora o autor tenha juntado aos autos inúmeras multas referentes ao veículo de placa HPW6957 (IDs. 35996002 e 64097850), o que poderia comprovar o perigo de dano, verifico ausente a probabilidade do direito, considerando que não há, nos autos, prova escrita da alienação e tradição do veículo de placa HPW6957 ao demandado RAIMUNDO JACINTO DE ARAÚJO.
Também não há, nos autos, comprovação de que o autor tenha se desincumbido de sua obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos termos do artigo 134 do CTB.
Consequentemente, não comprovada a probabilidade do direito, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o demandado a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita (Enunciado FONAJE 10), advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, 13 de julho de 2023. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
13/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 12:37
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000335-59.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: RAIMUNDO JACINTO DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 27/04/2023, às 14:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/3718f5 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
24/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 17:48
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2023 15:01
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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